Dias atrás, cometi um erro – um dos poucos cometidos nesta
denúncia – ao afirmar que 8 folhas de minha resposta judicial à Juíza
substituta da Décima Sétima Vara Federal Criminal Especializada haviam sido
suprimidas. O que aconteceu foi que, ao receber a oficial da justiça federal
com uma intimação para Herlene (video aqui: https://www.youtube.com/watch?v=uaqFCH4-7jI), com a decisão do juiz Antônio Oswaldo Scarpa, o
qual baseou sua decisão absurda de suspeita de insanidade mental nos relatos do
Defensor Público da União Fábio Calmon de Amorim, que simplesmente resolveu
jogar contra mim, seu “defendido” e no seu próprio exame dos documentos
apresentados àquela corte, eu simplesmente não acreditei que o juiz tivesse
tido acesso aos documentos apresentados por mim como resposta à acusação,
acreditei que nossos perseguidores estatais tivessem corrompido o teor de minha
resposta judicial (vide a conduta de funcionários estatais para conosco aqui: https://www.youtube.com/watch?v=oHRe64-c_es). O que aconteceu, para eu chegar a esta suspeita, foi simplesmente
o fato de não acreditar que o juiz pudesse chegar a uma decisão desfavorável
baseado nos documentos de minha resposta, pois a mesma apresentava as provas
irrefutáveis de que eu realmente havia enviado os e-mails denunciatórios ao
procurador da República, Leandro Bastos Nunes, a saber, cópias destes e-mails,
duas das quais reproduzidas em Ata Notarial.
Como cheguei ao erro de que 8 folhas haviam sido suprimidas.
Ao apresentar minha resposta judicial ao tribunal (documentos aqui) apresentei, como é exigido,
as folhas originais, ou seja, todas as folhas impressas a partir do que imprimi
direto da impressora. Como para cada página impressa uma folha foi utilizada, todos
os documentos constantes contabilizariam 63 folhas (uma página por folha). O
problema é que nem todas as folhas foram impressas por mim. Minha Ata Notarial,
que comprova em 16 páginas o conteúdo de e-mails enviados ao procurador da
República, Leandro Bastos Nunes (às folhas 11 e 24 de minha resposta judicial)
foi impressa pelo tabelião em 8 folhas, frente e verso, o que contabilizam 16
páginas. Aí residiu meu erro. Não me lembrava de que estas páginas (únicas num
documento com 63 páginas) haviam sido impressas em folhas onde foram utilizadas
a frente e o verso para a impressão. Este erro me deixou triste por duas
razões: pela falta tosca que acabei cometendo em um trabalho
científico-jornalístico desta envergadura: https://www.youtube.com/watch?v=6EqQu6F-mp8 e pelo fato de o
juiz ter realmente baseado a sua decisão contra a minha pessoa justamente
naquilo que, diante de qualquer tribunal, sempre consistiu a razão para a
aplicação da justiça: as provas. O procurador da República, Leandro Bastos
Nunes, me processou naquele tribunal federal por calúnia e difamação. Diante da
impossibilidade desta acusação se sustentar com a existência das provas de que
realmente enviei a denúncia ao senhor procurador, o mesmo tribunal que me
processava por calúnia e difamação resolveu passar sobre a legitimidade das
provas do primeiro processo e aceitar a proposição de um segundo, muito mais
conveniente, de insanidade mental. O que fazer?
Eis os documentos da decisão judicial: