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quinta-feira, 28 de julho de 2016

Da Decisão Absurda do Juiz Federal Antônio Oswaldo Scarpa

Página N° 11 de minha resposta judicial, onde se pode comprovar, através de Ata registrada por tabelião a partir de cópias registradas em minha conta de e-mail, que realmente enviei os e-mails denunciatórios ao senhor procurador da República, Leandro Bastos Nunes. Em qualquer tribunal do mundo, apenas a apresentação desta prova seria suficiente para provar minha inocência e por fim ao processo.  



Dias atrás, cometi um erro – um dos poucos cometidos nesta denúncia – ao afirmar que 8 folhas de minha resposta judicial à Juíza substituta da Décima Sétima Vara Federal Criminal Especializada haviam sido suprimidas. O que aconteceu foi que, ao receber a oficial da justiça federal com uma intimação para Herlene (video aqui: https://www.youtube.com/watch?v=uaqFCH4-7jI), com a decisão do juiz Antônio Oswaldo Scarpa, o qual baseou sua decisão absurda de suspeita de insanidade mental nos relatos do Defensor Público da União Fábio Calmon de Amorim, que simplesmente resolveu jogar contra mim, seu “defendido” e no seu próprio exame dos documentos apresentados àquela corte, eu simplesmente não acreditei que o juiz tivesse tido acesso aos documentos apresentados por mim como resposta à acusação, acreditei que nossos perseguidores estatais tivessem corrompido o teor de minha resposta judicial (vide a conduta de funcionários estatais para conosco aqui: https://www.youtube.com/watch?v=oHRe64-c_es). O que aconteceu, para eu chegar a esta suspeita, foi simplesmente o fato de não acreditar que o juiz pudesse chegar a uma decisão desfavorável baseado nos documentos de minha resposta, pois a mesma apresentava as provas irrefutáveis de que eu realmente havia enviado os e-mails denunciatórios ao procurador da República, Leandro Bastos Nunes, a saber, cópias destes e-mails, duas das quais reproduzidas em Ata Notarial.


Como cheguei ao erro de que 8 folhas haviam sido suprimidas. Ao apresentar minha resposta judicial ao tribunal (documentos aqui) apresentei, como é exigido, as folhas originais, ou seja, todas as folhas impressas a partir do que imprimi direto da impressora. Como para cada página impressa uma folha foi utilizada, todos os documentos constantes contabilizariam 63 folhas (uma página por folha). O problema é que nem todas as folhas foram impressas por mim. Minha Ata Notarial, que comprova em 16 páginas o conteúdo de e-mails enviados ao procurador da República, Leandro Bastos Nunes (às folhas 11 e 24 de minha resposta judicial) foi impressa pelo tabelião em 8 folhas, frente e verso, o que contabilizam 16 páginas. Aí residiu meu erro. Não me lembrava de que estas páginas (únicas num documento com 63 páginas) haviam sido impressas em folhas onde foram utilizadas a frente e o verso para a impressão. Este erro me deixou triste por duas razões: pela falta tosca que acabei cometendo em um trabalho científico-jornalístico desta envergadura: https://www.youtube.com/watch?v=6EqQu6F-mp8 e pelo fato de o juiz ter realmente baseado a sua decisão contra a minha pessoa justamente naquilo que, diante de qualquer tribunal, sempre consistiu a razão para a aplicação da justiça: as provas. O procurador da República, Leandro Bastos Nunes, me processou naquele tribunal federal por calúnia e difamação. Diante da impossibilidade desta acusação se sustentar com a existência das provas de que realmente enviei a denúncia ao senhor procurador, o mesmo tribunal que me processava por calúnia e difamação resolveu passar sobre a legitimidade das provas do primeiro processo e aceitar a proposição de um segundo, muito mais conveniente, de insanidade mental. O que fazer?

Eis os documentos da decisão judicial: