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quarta-feira, 22 de julho de 2015

Do Registro da Ata Notaria Contra a Calúnia do Procurador da República Contra Ivo Sotn




Acabei de dar entrada no registro de uma Ata Notarial, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Civil, no Tabelionato 1° Ofícil de Notas da cidade de Camaçari, ação realizada pelo Senhor Tabelião, Doutor Fernando Cavalcante. Como sempre que me aproximo de algum órgão do/ou vinculado ao Poder Judiciário Brasileiro, houve um aumento significativo de agentes da Agência Brasileira de Inteligência em minha vigilância, uma vez que as provas de que enviei petições denunciatória ao Senhor Procurador da República, Doutor Bastos Nunes, apesar de irrefutáveis e independer de registro em Ata Notarial, se registradas, ganham mais força jurídica, na forma do Diploma Processual, gerando economia processual ao Poder Judiciário. Minha intenção com esta matéria é óbvia: se me assassinarem, se evidenciará uma das possíveis razões: o registro em Ata Notaria dos três e-mails enviados ao Senhor Procurador da República com nossa denúncia, os quais o mesmo, junto com a opinião unânime do MPF-BA, baseada numa pesquisa ao Banco de Dados da Procuradoria da República na Bahia, onde o Doutor trabalhava, nunca recebeu, imputando-me falsamente a mesma conduta criminosa que ele assumiu ao negar o recebimento DAS (da+S) petições. A outra razão para a publicação deste ato é igualmente simples: mostrar para os responsáveis do registro da Ata Notaria que não toleraremos protelações. O valor do registro: R$ 252,84 por umas 9 ou 10 páginas impressas direto de meu e-mail. Processarei este senhor e, além de uma indenização severa por danos à minha honra, ele arcará com os custos do processo e cada centavo e hora de trabalho roubada de mim. Tenho trabalhado dia, noite e madrugada, no intuito de pagar as nossas contas, com todas as dificuldades impostas criminosamente pelo Governo Federal/Partido dos Trabalhadores e construir minha defesa. Será uma indenização severa, Senhor Procurador da República.           

Fonte: http://bmail.uol.com.br/main?xc=4b6698a3ed1871bec77e48e88f326f2d#selectedfolder=SENT&uid=ODk4Mw
Acesso: 22/07/2013

Fwd: Genocídio de Crianças Negras, Índias e Mestiças Portadoras de leucemia da Bahia

De:
ivosotn@bol.com.br 
Para:
otp.informationdesk@icc-cpi.int  , cidhdenuncias@oas.org  , contato@atxbahia.com.br  , leandro@prba.mpf.gov.br  , contato@atxbahia.com.br  , sobope@uol.com.br 
Cópia:
Cópia oculta:
Assunto:
Fwd: Genocídio de Crianças Negras, Índias e Mestiças Portadoras de leucemia da Bahia
Data:
23/09/2013 13:40


Assunto: Genocídio de Crianças Negras, Índias e Mestiças Portadoras de leucemia da Bahia
Caríssimos (a) Senhores (a), 
Venho por meio desta denunciar os crimes de Genocídio e Apartheid Racial, nos termos dos artigos 6° e 7° do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, anexado à nossa legislação doméstica por meio do Decreto N° 4.388, de 25 de setembro de 2002, cometidos pelo Ministro de Estado da Saúde do Brasil, Alexandre Padilha, por meio da instituição da Portaria N° 844, baixada no dia 2 de maio de 2012, que limita o número de doadores de medula óssea no Brasil, a qual viola o direito à vida de cerca de 3 mil crianças brasileiras portadoras de leucemia e outros cânceres cujo tratamento é passível de transplante de medula óssea, sobretudo crianças negras, índias, orientais e mestiças brasileiras, as quais, por corrupção passiva/ativa e tráfico de influência da Máfia do Transplante de Medula Óssea, chefiada pelo Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Padilha, do Diretor-Geral do Inca, Dr. Luiz Antônio Santini, do Coordenador da Rede de bancos de armazenamento de células-tronco de sangue de cordão umbilical e placentário, a Brasilcord, Dr. Luiz Fernando da Silva Bouzas, e do presidente da Fundação do Câncer, responsável pela administração dos recursos liberados pelo BNDES para a construção da Rede Brasilcord, Dr. Marcos Fernando de Oliveira Morães, ao longo dos anos da instituição e expansão da Rede e do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome) na sociedade brasileira, estas crianças negras, índias, orientais e mestiças brasileiras foram relegadas à vil condição de seres humanos de segunda classe, uma vez que a expansão deste importantíssimo registro foi mantida criminosamente no eixo Sul/Sadeste do país, violando inclusive, a Portaria GM/MS n° 2.381, que diz ser a finalidade da Rede BrasilCord e Redome a garantia da adequada representatividade étnica e genética da população brasileira no acesso ao transplante de medula óssea (o que significa que os Estados brasileiros como a Bahia, Pará, Amazonas, etc, Estados pouco representados no Redome e com uma predominância de negros, índios e mestiços em suas respectivas populações, deveriam ser os primeiros a receberem os bancos da Rede).
Por conta destes criminosos e outros participantes da organização criminosa que as investigações do Movimento Evelyn Sousa da Silva, conduzidas por mim, minha esposa Herlene e a advogada Jacklena Montenegro, denominaram de Máfia do Transplante de Medula Óssea, o Redome se expandiu nos Estados do Sul e Sudeste do Brasil, por isso tem em seus cadastros uma predominância de doadores da raça branca. De acordo com a matemática infalível da imunogenética, as chances de uma criança branca encontrar um doador de medula óssea compatível no Brasil são cerca de 180, para apenas 20 chances das crianças pertencentes as outras representações raciais.  
De acordo com dados publicados pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, no dia 14 de agosto de 2013, no link:
Cerca de 3 mil crianças brasileiras são portadoras de Leucemia Linfóide Aguda. A Leucemia Linfóide Aguda é o câncer mais frequente na população infantil da faixa etária entre 2 e 5 anos. É a mais agressiva das leucemias e a indicação para tratamento com transplante de medula óssea ocorre em quase todos os casos.  
Estes dados de cerca de 3 mil crianças com indicação para transplante de medula óssea são contrários aos números falsos inseridos no site do INCA, a mando do ministro Alexandre Padilha, para a instituição da Portaria n° 844, de 1.205 pacientes (entre crianças e adultos) aguardando por transplantes de medula óssea no ano de 2012, o que fere as estatísticas do próprio INCA sobre a incidência da leucemia no Brasil no ano de 2012, que seria de 8.510 novos casos de leucemia - só leucemia.
 O link que hospeda este engodo na página do INCA é o seguinte:
Como sabemos, há cerca de 70 enfermidades passíveis de tratamento com transplante de medula óssea, o que significa que este número de 3 mil crianças está subdimensionado. A incidência de outros tipos de cânceres hematológicos em crianças sugere um número muito mais alto: o crime instituído a partir da instituição da Portaria n° 844 se trata de um "Genocídio velado", para conservar as palavras da advogada responsável pela impetração da liminar na 1° Vara da Justiça Federal em Franca, São Paulo, que suspendeu os efeitos da Portaria n° 844 naquela cidade, Dra. Gisélia Silva Oliveira. O link que hospeda este engodo de 1.205 pacientes aguardando a identificação de doador de medula óssea no ano de 2012 na página do INCA é o seguinte:
http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/agencianoticias/site/home/noticias/2012/ministerio_da_saude_eleva_em_ate_+60_por_cento_+repasse_para_transplantes
Certos do apoio de todos vocês contra a manutenção de um covarde Holocausto promovido contra crianças negras, índias, orientais e mestiças brasileiras portadoras de leucemia, Agradecemos,
Ivo Sotn - Movimento Evelyn Sousa da Silva.
Segue em anexo a base jurídica de nossa acusação, nossa petição à presidenta da República, Dilma Rousseff.





















sábado, 18 de julho de 2015

Ata da 1° Audiência do Processo Ministério Público Federal Contra Ivonilson Santos Sousa (Ivo Sotn)




O Ministério Público Federal me ofereceu o seguinte acordo de que trata esta Ata de Audiência, apresentado em juízo pela Meritíssima Juíza:

"(...) 1. que eu retirasse num prazo de 24 horas a matéria de que trata o processo no Genoma Brasil;

2. efetuar o pagamento de 10 (5) cestas básicas no valor de R$ 300,00 reais cada, para instituição de caridade;

3. prestar serviços comunitários durante os dois anos do período de prova, à razão de 6 horas semanais (...)"

Eu disse não e apresentei à Senhora Meritíssima Juíza Federal, Doutora Tannielle Ellen Nascimento de Macêdo, segurando em ambas as mãos dois documentos irrefutáveis de minha inocência e razão:
ergui em uma das mãos o protocolo TPI-MESS: OTP-CR-55/14 (2° fotografia da matéria), assinado em Haia, Holanda, no dia 17 de fevereiro de 2014, em face da petição denunciatória por nós impetrada naquela Corte e, na outra mão, um print screen que possuímos (além deste, dispomos de outros) contra a denúncia do doutor Leandro Bastos Nunes, cujo conteúdo se trata de uma petição enviada por mim no ano de 2013 ao doutor Bastos Nunes, a qual não teve retorno, e perguntei à doutora Nara Soares Dantas Kruschevsky, representante do Ministério Público Federal, e à Meritíssima Juíza, Doutora Tannielle Ellen Nascimento de Macêdo porque eu havia conseguido registrar uma denúncia tão seria na maior instituição penal do mundo, sediada na Holanda, e não no Ministério Público Federal, cuja prova irrefutável do envio ao senhor procurador da República se encontrava ali, em minhas mãos? Pude ler as emoções que minha pergunta provocou na face da Doutora Kruschevsky, representante do Ministério Público Federal. 

Aceitar uma proposta desta natureza seria violar minha dignidade, a dignidade de minha esposa, mãe e de todas estas vidas infantis que protegemos e salvamos, sem contar a memória daquelas crianças que foram assassinadas cruelmente pela Máfia do Transplante de Medula Óssea. Eu não teria aceito se não dispusesse de prova nenhuma contra a litigância de má fé do senhor procurador da República contra a minha pessoa, imagine com uma PROVA desta natureza. Eu só serei condenado neste processo se alguma lei extraordinária for criada pelo Congresso Nacional para sobrepor, de forma absurda, à nossa Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil e demais diplomas infraconstitucionais. Nesta lei absurda, a isonomia seria substituída pelo corporativismo e classe social, e a importância gritante das provas materiais incriminatórias, pelo poder do cargo do acusador, expresso num lamentável e ingênuo silogismo: eu sou procurador da República, se o acuso, logo ele é culpado. O acusado dispões de provas incriminatórias que depõem contra mim? Que nos importa a verdade de suas provas?!      


     

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Habeas Corpus Preventivo Impetrado no STJ por Ivo Sotn é Indeferido Liminarmente Pelo Presidente da Corte, Ministro Francisco Falcão




("...) Já imaginávamos o seu indeferimento por meio liminar, uma vez que se trata de um processo que têm como autoridades coatoras dois ministros de Estado, envolvidos em crimes complexos previstos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. O HC foi impetrado no último dia 10 e seu julgamento, ontem, dia 17. Por se tratar de uma acusação complexa, onde o crime principal das autoridades coatoras elencadas no processo (coação) consiste em impedir a instauração de uma investigação contra um crime muito maior e mais complexo (genocídio e apartheid racial, nos termos do Estatuto de Roma) seria impossível, confesso, aos ministros Mauro Campbell (relator do processo) e  Francisco Falcão (presidente e destinatário do mesmo) e demais ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absorverem neste curto tempo as complexidades das informações pertinentes à denúncia, a qual envolve estudos sobre ciências complexas como Imunogenética, Terapia Celular, Transplante de Células-tronco Hematopoiéticas e Direito Penal Internacional, especificamente, sobre a tipificação e aplicabilidade dos complexos crimes de Genocídio e Apartheid Racial, pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional, tipificação e aplicabilidade sobre as quais tenho lido, ao longo destes quase 3 nos de denúncia, contrassensos risíveis publicados por acadêmicos brasileiros, espanhóis, portugueses e italianos da área de Direito Penal Internacional, assinados com toda a pompa ingenua de "artigos acadêmicos". Se alguns acadêmicos que estudam há mais de 10, 20, 30, 60 anos a tipificação de Genocídio, desde sua primeira tipificação penal, com a instituição da Convenção Para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, do ano de 1948, da ONU, ainda não conseguiram enxergar qual a verdadeira tipificação deste crime e aplicabilidade do previsto no artigo 6° do Estatuto de Roma contra o mesmo, imaginai a dificuldade dos ministros do STJ em julgar, em apenas 7 dias, este crime tão complexo, ao qual, fatalmente, estão coligadas ciências de dificílima compreensão, como a Imunogenética, Terapia Celular e Transplante de Medula Óssea. Isto, sem contar com o tipo de material que foi posto diante do Tribunal como minha petição, uma vez que a burocrata do STJ responsável por protocolar a mesma só cedeu diante de minha pressão, com a ameaça de abrir processo para apurar aquilo que ela classificou como "ilegível", como se pode constatar na gravação telefônica a baixo:

    https://www.youtube.com/watch?v=oHRe64-c_es&feature=youtu.be

No mais, esperamos o último passo, cuja publicação está prevista para o dia 05/08/2015, com a certeza de que conseguimos uma grande vitória ao impetrar uma habeas corpus no STJ. Isto significa que nossa denúncia contra a Máfia do Transplante de Medula Óssea esta registrada nos arquivos da segunda maior Corte da nação. (...)" Ivo Sotn.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Ministério Público Federal Contra Ivonilson Santos Sousa (Ivo Sotn): 1° audiência





Ontem ficamos sabendo, na Audiência de Interrogatório no Tribunal Federal, perante a senhora juíza federal substituta da 17° Vara Especializada Criminal, Meritíssima Tanille Ellen Nascimento de Macedo, a identidade de meu acusador e a natureza de sua acusação: Doutor Leandro Bastos Nunes, procurador federal da República na Bahia. A natureza de sua acusação: crimes contra a sua honra e contra a imagem do Ministério Público Federal (Brasil) através de duas matérias minhas publicadas no meu site Genoma Brasil​ (www.genomabrasil.blogspot.com.br). De acordo com o doutor Bastos Nunes, eu o teria caluniado por conta de ter publicado em minha página que o notifiquei a respeito dos crimes da Máfia do Transplante de Medula Óssea, notificação esta que o mesmo nunca recebeu, imputando-lhe falsamente a conduta do crime de prevaricação. Este e-mail que segue, o primeiro dos vários que lhe enviei, respondeu por mim ontem, em juízo, e continuara respondendo, até o final do processo. Além de o doutor alegar que nunca recebeu nada de minha pessoa nem do MESS via e-mail, o senhor procurador federal Danilo (não me recordo neste momento seu sobrenome) relator do processo, pontuou nos autos do mesmo que a forma de denúncia via e-mail não seria a via adequada. 

Resta-nos a pergunta ao senhor relator: se o envio de petições denunciatórias via e-mail não constitui a forma adequada de representação do cidadão diante do Ministério Público Federal-Bahia, qual seria a razão da Procuradoria Geral da República em manter em seu site oficial na seção DIREITOS DO CIDADÃO-PRCURADORES REGIONAIS DOS DIREITOS DO CIDADÃO-CONTATOS, e-mails corporativos para TODOS os seus 27 procurados federais regionais e mais seus 27 procuradores federais regionais substitutos, incluindo o e-mail do próprio senhor procurador Bastos Nunes? Teria a Procuradoria Regional Federal dos Direitos do Cidadão na Bahia, por meio de alguma extraordinária anomalia processual, conseguido no Supremo Tribunal Federal o direito de instituir suas próprias portarias regimentais, em prejuízo das atribuições legais do procura-geral da República, sobrepondo os interesses regimentais internos de um órgão estadual sobre seu disciplinador-máter? Todas estas perguntas só terão respostas oficiais na sentença deste processo.

O ponto positivo deste processo, se é que posso me expressar assim, é que, pela primeira vez, conseguimos ver registrado no Ministério Público Federal do Brasil algo de substancioso contra a Máfia do Transplante de Medula Óssea: a matéria RESÍDUOS DE PARTO: O OURO VERMELHO DA MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA, autuada integralmente. Se eu for assassinado, todos saberão que o Ministério Público Federal do Brasil, mesmo dispondo em seus registros dos elementos irrefutáveis de uma  denúncia tão séria, preferiu mover contra o denunciante, caluniando-o publicamente, um processo por calúnia, ao invés de, concomitante à instauração deste processo contra o suposto caluniador, instaurar uma ação penal pública contra as autoridades estatais envolvidas nos crimes da Máfia do Transplante de Medula Óssea, o que poderia afastar a possibilidade de o denunciante ser assassinado, em razão da publicidade dos fatos na mídia e requerer nos termos da lei, proteção policial à Policia Federal para o denunciante, sua esposa e família. Outro ponto positivíssimo: a Meritíssima Senhora Juíza Federal Tanille Ellen Nascimento de Macedo encaminhará, do próprio punho, requerimento para a apuração de nossa denúncia ao Ministério Público Federal. Isto constitui, ao lado de nosso Habeas Corpus Preventivo impetrado no Superior Tribunal de Justiça e nova petição impetrada no Tribunal Penal Internacional, mais um fator coativo-repressivo contra as autoridades do Governo Federal interessadas em minha morte - por vias não naturais.    

     
P.S.: meu advogado, doutor Fábio Calmon, defensor público da Defensoria Pública da União (DPU), não compareceu à audiência nem me telefonou, em nenhum momento, desde a entrada de nosso pedido de representação contra o processo do Ministério Público Federal. Quero acreditar que a razão para tal esteja alicerçada na falta de dois documentos que acabei não levando para anexar, de acordo com os requisitos da DPU, em nosso pedido de defesa: comprovante de residência e carteira profissional de Herlene (o acordo está expresso no próprio documento da DPU, na 3° fotografia, abaixo) entrega esta que ficou acordada entre mim e a atendente de prenome Debora, para o dia da audiência, em razão do alto risco de morte que corro diariamente, sobretudo quando me dirijo à capital, Salvador, onde se encontram as sedes dos principais órgãos investigativos da nação: Ministério Público Federal e Polícia Federal.






quinta-feira, 9 de julho de 2015

Ordem de Habeas Corpus Preventivo Impetrada no Superior Tribunal de Justiça, em Nome de Ivo Sotn e Herlene Sotn


Ordem de Habeas Corpus


Excelentíssimo Senhor. presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Falcão,

Ivonilson Santos Sousa, brasileiro, casado, artista plástico, jornalista e ativista dos Direitos Humanos, líder, nos termos do parágrafo I, artigo 15 do Estatuto de Roma, do MESS, Serviço de Inteligência Extraoficial Para Investigação e Denúncia Junto ao Tribunal Penal Internacional Contra a Máfia do Transplante de Medula Óssea, coordenador, sob o Protocolo Tribunal Penal Internacional – MESS: OTP-CR-55/14, de 17 de fevereiro de 2014 (o documento segue anexado ao writ), assinado em Haia, Holanda, pelo chefe da Unidade de Informação e Evidência do Gabinete do Procurador, Senhor Mark P. Dillon, da investigação e denúncia contra a supramencionada organização criminosa, residente e domiciliado à Avenida do xxxxx, N° xxx, bairro xxxxx, CEP 42807-660, Camaçari, Bahia,

Vem, com espeque no artigo 5°, inciso LXVIII e artigo 105, alínea c da Constituição da Republica Federativa do Brasil, nos termos dos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal; nos termos dos artigos 25 do Pacto de San José da Costa Rica e artigo 17 do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO
COM PEDIDO DE LIMINAR

em nome de minha própria pessoa e em nome de minha esposa, Herlene Hilze de Araujo Souza, brasileira, casada, professora, pedagoga, artista plástica e ativista dos Direitos Humanos, tendo como autoridades coatoras o general José Elito Carvalho Siqueira, ministro de Estado do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e o doutor Ademar Artur Chioro dos Reis, ministro de Estado da saúde, pelas razões de fato e de direito a seguir elencadas:

1 – Dos Fatos

GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: GOVERNO DILMA ROUSSEFF IMPLICADO NA MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA

(O “senhor Ivo” a que o doutor Luis Fernando Bouzas de refere na gravação, que figura no documento do Tribunal Penal Internacional que anexamos ao writ como impetrante e que sua excelência encontrará em diversos documentos sou eu: Ivo Sotn é o meu nome artístico).

Senhor ministro, eu poderia me estender por dúzias de páginas contando os pormenores da perseguição implacável da qual eu e minha esposa Herlene, pacientes nesta dolorosa petição, somos vítimas e discorrer, de acordo com os cânones de nossa Constituição, Código Penal, legislação infraconstitucional, convenções e tratados internacionais de defesa das liberdades individuais dos quais o Brasil é signatário, sobre cada um dos artigos que estão sendo violados pelo ministro de Estado do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSIPR), José Elito Carvalho Siqueira, o qual, sob a base pseudoconstitucional da Lei N° 10.683/2003, que confere ao GSIPR poderes obscuros para blindar integrantes do Governo contra denúncias sérias e devidamente fundamentadas, sob o eufemismo de “gerenciamento de graves crises institucionais”, e pelo doutor Ademar Arthur Chioro dos Reis, objeto principal, ao lado do coordenador do Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea, Luis Fernando Bouzas, chefe da Máfia do Transplante de Medula Óssea, da “blindagem institucional” promovida pelo general José Elito em relação à violação de cada uma de nossas garantias enquanto cidadãos brasileiros livres, entretanto, no intuito de poupar-lhe tempo, recomendo-vos, humildemente, antes da consulta de qualquer dos artigos que usaremos para embasar este doloroso pedido de Habeas Corpus Preventivo e antes da consulta ao extenso relatório intitulado Máfia do Transplante de Medula Óssea, cujo link lhe enviamos a seguir, através do qual sua excelência terá as provas e fundamentos contra a organização criminosa da qual fazem parte o ministro de estado da saúde e alguns dos principais executivos do Ministério da Saúde do Brasil, o exame atento da gravação supramencionada, que se encontra acessível no site do Youtube, como supramencionado, com o título: GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: GOVERNO DILMA ROUSSEFF IMPLICADO NA MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSES, contando com sua boa vontade, em abrir uma exceção, em virtude da violação de nossos direitos à privacidade e sigilo correspondencial, o que nos impede de respeitar o protocolo desta Corte e enviar as provas documentais pelos Correios (na verdade, não estamos muito confiantes que esta petição chegará ao seu lugar de destino sem sofrer danos ao seu conteúdo, pois não seria a primeira vez), perseguição esta orquestrada pelo ministro José Elito, do GSIPR e executada pela ABIN e Partido dos Trabalhadores, através de seus militantes, os quais têm mantido tanto no campo virtual da internet, através de seus hackers, quanto nas agências de Correios e empresas afins,  através de agentes que nos perseguem cotidianamente e impedem nossa entrada nestas entidades sem policiar, criminosamente, cada passo de nosso cotidiano, um bloqueio terrível e deferir, imediatamente, o salvo-conduto. Meu interesse em escrever algo tão extenso e pormenorizado, senhor ministro, mesmo sabendo que o deferimento independe da apresentação de provas, reside no fato de que posso ser assassinado a qualquer momento e que este Habeas Corpus, além de ser o primeiro documento oficial registrado por mim numa das instituições da República Federativa do Brasil contra a Máfia do Transplante de Medula Óssea (desde 2013 que tentamos, via Ministério Público Federal e Polícia Federal do Brasil, formalizar nossa denúncia contra esta organização criminosa que tem nas pessoas do atual ministro e do ex-ministro do Ministério da Saúde alguns de seus principais executores) independentemente de seu deferimento, será anexado em novos pedidos nossos de asilo humanitário à comunidade internacional e em nossa petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sediada em Washington D.C., Estados Unidos, nos termos do artigo 43 do Pacto de San José da Costa Rica, além de, obviamente, sabermos dos embargos inerentes a um processo que têm como autoridades coatoras dois ministros de Estado. Minha árdua dedicação em escrever uma petição tão pormenorizada (esta petição foi podada por mim mesmo, com o fim de burlar o bloqueio da Abin via fax, pois o documento original conta com mais de 40 páginas mais anexos, documento este que poderá ser visualizado, na íntegra, na primeira página do site: www.genomabrasil.blogspot.com, por mim administrado) reside num fato novo e kafkianamente absurdo: uma acusação secreta da qual estou sendo vítima, sobre a qual passei a ter conhecimento apenas em caráter extraoficial, por conta da sensibilização de uma amiga de longa data, juíza federal, a qual tomou conhecimento da existência do processo casualmente, graças aos seus acessos diários ao site da Justiça Federal de Segunda Instância, onde desempenha suas funções. Esta ação penal, de N° 28310-54.2014.4.01.3300, tramita nos corredores labirínticos e obscuros da 17ª Vara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, movida pelo Ministério Público Federal, num processo de exceção onde não conhecemos nem a identidade de meu acusador (o processo corre em segredo de justiça) nem os fundamentos de sua denúncia. De acordo com o Edital de Citação e Intimação do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/BA, cuja impressão anexamos ao writ, a audiência está marcada para o dia 16/07/2015, às 16:00.


Através da dimensão destes absurdos supramencionados, vossa excelência poderá medir o tamanho da teia kafkaniana em que estamos inseridos: conseguimos derrubar as disposições do artigo 50 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e protocolar nossa denúncia na Holanda, na maior instituição penal do mundo, e também na Corte Internacional de Justiça, da ONU. Aqui, no Brasil, por se tratar de uma denúncia contundente envolvendo as principais autoridades do Governo Federal na área da saúde, não conseguimos sequer registrar a perseguição coativa perpetrada contra mim e minha esposa por militantes petistas e agentes subordinados ao ministro José Elito Carvalho Siqueira, na quitanda policial do delegado Bruno Ferreira Oliveira, titular da 18° Delegacia de Camaçari, Bahia. Todo o relato e provas sobre o fato lamentável encontra-se registrado no Relatório Máfia do Transplante de Medula Óssea, citado acima, juntamente com seu link de acesso. Isto nos fez compreender, de forma dolorosa, as razões para o legislador do Pacto de San José da Costa Rica, Ato Internacional do qual o Brasil é signatário, em face do Decreto Legislativo N° 27, de 26 de maio de 1992, do Congresso Nacional, e do Decreto N° 678, de 6 de novembro de 1992,  ter criado, nos últimos anos do Século XX, o disposto no parágrafo 2, alínea “b” do artigo 46, que dispõe sobre os requisitos necessários à aceitação de uma petição pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos:

“Parágrafo 2. As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo não se aplicarão quando:

“b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna ou houver ele sido impedido de esgotá-los;”. 

Sou um autodidata, estudioso, dentre outras coisas, do Direito Internacional e, confesso, ter encontrado num tratado internacional com o peso que tem o Pacto de San José da Costa Rica esta disposição, esta tipificação aplicável à nossa situação, nos inoculou ânimo e forças para prosseguirmos lutando pelas nossas vidas e liberdade. Não há previsão de tal remédio nem no Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU, nem na Convenção Europeia Para a Proteção dos Direitos Humanos nem no próprio Estatuto de Roma, o que nos faz acreditar ainda mais, para a nossa desolação, que a violação aos Direitos Humanos é o câncer cultural dos povos das Américas, inoculado em nossas civilizações por nossos saqueadores coloniais em épocas sombrias de nosso passado. Enfim, o remédio disposto no parágrafo 2., alínea “b” do artigo 46 do Pacto de San José da Costa Rica nos pareceu supérfluo e sem sentido até o dia 11 de outubro do ano de 2013, quando passamos a sofrer, de forma sistemática e implacável, a perseguição orquestrada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, executada pela Agência Brasileira de Inteligência e Polícia Federal do Brasil, impedindo-nos de registrar uma denúncia com esta dimensão nas instituições jurídicas de nosso próprio país!

Outra particularidade deplorável desta denúncia é a parcialidade e partidarismo político do Ministério Público Federal, o qual, principalmente na pessoa do procurador regional dos Direitos do Cidadão na Bahia, doutor Leandro Bastos Nunes, se negou a responder qualquer de minhas petições denunciatórias contra a Máfia do Transplante de Medula Óssea e seu Gueto Genético da Morte. Mas este mesmo Ministério Público Federal, ao qual o promotor Nunes está vinculado, não mediu esforços a impetrar contra a minha pessoa, o denunciante, um processo de exceção, uma acusação secreta, na forma de todas as condutas abomináveis descritas sobre a natureza deste tipo de processo por Cesare Beccaria em DEI DELITTI E DELLE PENE, há 251 anos atrás!

Além deste processo de exceção, o senhor presidente, não encontrará melhor fundamento para o deferimento imediato do salvo-conduto que este: a inacreditável gravação da conversa telefônica entre mim e o doutor Luis Fernando da Silva Bouzas, maior autoridade do Ministério da Saúde do Brasil em políticas e programas para transplante de medula óssea, em que ele tenta me subornar. Todos os absurdos contidos em nossa denúncia, sobre a qual embasamos as razões para o deferimento imediato do salvo-conduto, devem ser medidos à sobra deste absurdo maior: esta ligação absurda, comprometedora, com de cerca de uma hora e meia de duração, da maior autoridade do Governo Federal em políticas e programas para transplante de medula óssea e a terceira no cenário internacional, em virtude do fato de o Redome (Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea) ser o 3° maior banco de doadores de medula óssea do mundo e de o doutor Luis Fernando Bouzas ser um dos maiores técnicos nas áreas de pesquisa e transplante de medula óssea, com formação nas melhores faculdades de medicina do Brasil e exterior e um dos pioneiros do transplante de medula óssea no país, tendo realizado o seu primeiro transplante no ano de 1983 (o primeiro transplante de medula óssea no Brasil foi realizado no Estado do Paraná, pelos médicos Ricardo Pasquini e Eurípedes Ferreira, em 1979 – ambos, infelizmente, também implicados nos crimes da Máfia) para mim, seu denunciante, um jornalista transformado em autoridade na área onco-hematológica brasileira por conta da paixão pela hematologia, autodidaxia, ativismo e jornalismo investigativo, mas sem qualquer formação acadêmica. Entretanto, mesmo não sendo sua excelência iniciado nos segredos da onco-hematologia e imunogenética – supomos – ciências complexas que regem as atividades de transplante de medula óssea, duvidamos que, em algum momento do exame desta gravação, ficará obscuro para o senhor ou para qualquer dos outros ministros do Superior Tribunal de Justiça quem desempenha o papel de acusado e quem o de denunciante, quem o de submisso e quem o de dominador dos fatos em questão. Por duas vezes, nesta gravação, eu chego a enumerar, literalmente, os crimes em que o doutor Alexandre Padilha, ministro de Estado da saúde à época do início de nossas investigações, o doutor Luis Fernando Bouzas e demais cavalheiros do Ministério da Saúde estão incursos (Genocídio e Apartheid Racial, nos termos do Estatuto de Roma, lei incorporada à nossa legislação nos termos do Decreto Legislativo N° 112, de 6 de junho de 2002, do Congresso Nacional, promulgada pelo Decreto N° 4.388, de 25 de setembro de 2002 e Emenda Constitucional N° 45, de 8 de dezembro de 2004 – crimes estes cometidos para a manutenção e monopólio sobre um abjeto e macabro mercado de tráfico internacional de células-tronco hematopoiéticas (termo técnico para a medula óssea, tecido humano responsável pela fabricação do sangue), em violação ao nosso Código Penal e Lei de Transplantes, Lei N° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e a autoridade em questão, ao invés de me notificar a respeito de um futuro processo contra minha pessoa por calúnia e difamação - o que seria razoável caso nossa investigação e denúncia fosse infundada ou fantasiosa - e desligar o telefone, estende a conversação de forma clara e penosamente temerosa, por quase 1 hora e meia, usando de evasivas e convites para que eu fosse à sede do INCA (Instituto Nacional de Câncer), órgão do Ministério da Saúde para as ações voltadas ao combate e prevenção do câncer, situado na cidade do Rio de Janeiro, receber suborno, o que não é dito literalmente, mas que fica claramente subentendido, diante dos reiterados convites feitos pelo acusado à minha pessoa: o que mais faria um denunciante numa reunião, a portas fechadas, com o chefe e membros da organização criminosa denunciada, senhor presidente?


   Tentaremos vencer o bloqueio virtual da Abin e  impetrar uma petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 44 e 63 do Pacto de San José, anexando este writ, no intuito de dimensionar a urgência de nosso problema para a Comissão. Aflitos, esperamos uma resposta favorável de ambas as Cortes. Segue anexados a esta petição as lágrimas e o sangue de Ivo e Herlene, um casal que, com inacreditável coragem, resistência e humanidade, sacrificou a si próprio para salvar o presente e o futuro de milhares de crianças brasileiras portadoras de leucemia e outras enfermidades passíveis de transplante de medula óssea, mas que  está sendo, sob a cumplicidade e clientelismo político da imprensa nacional, Ministério Público Federal e o mutismo covarde de indivíduos pertencentes a todos os estamentos desta sociedade,  esmagado pelo gigantismo institucional e corrupto de sua própria nação.             

Isso posto, requer-se:

- Seja concedida a ordem liminarmente, e, em sede de mérito, confirmada, com a consequente expedição de Salvo-Conduto, evitando a concretização da ameaça ao nosso direito de locomoção.
 - Seja cópia do writ encaminhada ao Ministério Público Federal, com o fim de uma  instauração, em sede de Habeas Corpus, imediata e uma ampla investigação contra as autoridades coatoras e contra a organização criminosa intitulada Máfia do Transplante de Medula Óssea, da qual fazem parte.
                                                  Nestes termos,
 Pede Deferimento.
 Camaçari, aos nove dias de julho do ano de dois mil e quinze.



Ivonilson Santos Sousa
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Assinatura do impetrante


Lei abaixo a o documento original da Ordem de Habeas Corpus Preventivo ao Superior Tribunal de Justiça.






quarta-feira, 8 de julho de 2015

Vitórias e Mais Vitórias de um Exército de Dois Combatentes Solitários Sobre uma Verdadeira Nazi-Kriegsmaschine

 Fonte da 1° publicação: https://www.facebook.com/ivo.sotn/posts/507546636065778

Eu nunca fui fã de bandeiras ou símbolos que representassem instituições/associações/políticos, em razão de seu caráter absorvente, homogeneizante, manipulador e, por último, castrador da individualidade do ser humano. Como diria Nietzsche, nos indivíduos, a loucura é algo raro - mas nos grupos, nos partidos, nos povos, nas épocas, é regra. Eu acrescentaria ao lado da loucura, a covardia, característica nos indivíduos "funcionais" das massas de todas as épocas, em assumir-se enquanto indivíduo autônomo perante a coação dos grupos de todas as naturezas. Quando criamos a bandeira do MESS, criamos com um propósito, baseado em psicologia: as massas se sentem mais propensas em seguir uma causa não por suas razões, mas por conta de seus instintos gregários. O pastor que apresentar a bandeira mais atraente e a pregação mais condizente com as capacidades intelectuais e morais de suas ovelhas mobilizará os maiores rebanhos. Eu e Herlene nunca nos trairíamos, nem a nós mesmos nem à causa porque lutamos, par ter atrás de nós rebanhos de gritadores, de agitadores, de hipócritas e bajuladores, pois estes são os primeiros a abandonar o barco e vender o seu capitão por qualquer moeda: por isso permanecemos sozinhos nesta guerra, erguendo a bandeira que criamos para albergar sob sua égide um grupo de brasileiros dignos, humanos, corajosos e inteligentes, sozinhos. Ao longo de toda a nossa luta, apenas eu e minha princesa de contos de fadas, e ao mesmo tempo uma verdadeira guerreira, erguemos esta bandeira. Que maravilha, pois a nossa luta solitária cravou na história deste país a maior revolução da área onco-hematológica e terapia celular em toda a sua história. Comparai os rumos da onco-hematologia brasileira depois de nossas ações, sobretudo as três que seguem:
http://sobosoldeauschwitz.blogspot.com.br/2012_10_09_archiv…
http://genomabrasil.blogspot.com.br/…/mafia-do-transplante-…
https://www.youtube.com/watch?v=6EqQu6F-mp8
Comparai este material com a Portaria N° 844, contra a qual combatemos até derruba-la de sua base pseudoconstitucional, com as portarias conquistadas com nossa luta, TODAS do Ministério da Saúde do Brasil:
PORTARIA Nº 844, DE 2 DE MAIO DE 2012:
Estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). http://bvsms.saude.gov.br/…/saudelegis/gm/2012/prt0844_02_0…

PORTARIA Nº 200, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013:
Altera a Portaria nº 844/GM/MS, de 2 de maio 2012, que estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). http://bvsms.saude.gov.br/…/saudelegis/gm/2013/prt0200_08_0…

PORTARIA Nº 2.132, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 :
Estabelece novos quantitativos físicos da manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). http://bvsms.saude.gov.br/…/saudelegis/gm/2013/prt2132_25_0…

PORTARIA Nº 342, DE 10 DE MARÇO DE 2014:
Regulamenta os critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de MedulaÓssea (REDOME).
http://bvsms.saude.gov.br/…/saudelegis/gm/2014/prt0342_10_0…

PORTARIA N° 30, DE 30 DE JUNHO DE 2015:
Torna pública a decisão de incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o transplante de células-tronco hematopoéticas alogênico aparentado para tratamento da doença falciforme, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp…

Antes de termos iniciado a nossa guerra jurídico-jornalística, como se pode comprovar, sobretudo em nossa conversa com o doutor Bouzas e na petição à presidente, negros, indígenas e mestiços e brasileiros de origens orientais eram relegados à cidadãos de segunda e terceira classes pelas políticas genocidas de nossos agentes do Ministério da Saúde, desde o dia 8 de fevereiro de 2013, com a publicação da Portaria N° 200, pelo ex-ministro Alexandre Padilha, os indivíduos destas representações raciais, antes classificados como subumanos, de forma subliminar, pelos agentes do Ministério da Saúde, foram alçados, graças à alta repressividade de nosso trabalho, à condição de seres humanos em pé de igualdade com o tipo caucasiano no acesso ao transplante de medula óssea. Eu e minha Herlene nos orgulhamos muito por isso e, sobretudo, porque nunca lutamos por justiça racial ou cotas, mas por VIDAS HUMANAS, independentemente da cor de sua pele ou classe social, um vez que nossa luta, sobretudo com a instituição da Portaria N° 2.132, de 25 de setembro de 2013, multiplicou as chances de cura de milhares de crianças brasileiras portadoras de leucemia e outras enfermidades passíveis de transplante de medula óssea em todo o país e no mundo, na medida em que maximizou s oportunidades para o cadastramento de novos doadores de medula óssea nos 18 Estados brasileiros defendidos nos termos de nossa petição denunciatória à presidente do Brasil e mais os Estados do Distrito Federal e Goiás. Eu e minha Herlene, ao longo de quase três anos, fizemos sozinhos e sem qualquer proteção ou remuneração, TODO o trabalho que ETICAMENTE, cabe à toda classe de profissionais das classes médica e onco-hemtológica brasileira e, sob os cânones de nossa Constituição e vínculos empregatícios, a cada um (a) dos milhares de agentes da Procuradoria Geral da República, Ministério Público Federal e Polícia Federal do Brasil. É um contradição estes mesmos agentes de quem assumimos a tarefa se unam para mover contra mim um acusação secreta. Mais uma vez, estamos sozinhos, minha princesa. Mais uma vez, venceremos!
Ich liebe dich................................................................................................





 2° publicação: rascunho salvo no Genoma Brasil.

Estes dias têm sido de fortes emoções, graças ao sentimento de amizade e respeito que algumas pessoas nutrem por nós, as quais têm arriscado sua reputação e interesses pessoais para nos manter informados de ações de grande relevância sobre o nosso trabalho, sejam estas informações positivas, como a que recebemos ontem, ou negativas, como a referente ao processo criminal de exceção em que estou incurso. Ontem, mais uma vez, uma das grande amigas que fizemos ao longo percurso de nossa luta contra a Máfia do Transplante de Medula Óssea, a qual, instalada no Ministério da Saúde do Brasil há mais de 20 anos (desde 1993, com a fundação do Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea, o Redome), têm sob sua tutela TODAS as políticas e programas para a área de transplante de medula óssea, nos enviou parte do da texto Portaria N° 30, de 30 de junho de 2015 (http://www.brasilsus.com.br/index.php/legislacoes/resolucoes/39-sctie/3594-30sctie), publicada no Diário Oficial da União no dia 01/07/2015, um dia antes do meu aniversário. Um presente do Ministério da Saúde para o seu maior incentivador em inovações terapêuticas e humanitárias, a qual inclui a anemia falciforme no rol de enfermidades com indicação para transplante de medula óssea custeadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS, órgão público brasileiro), ainda que de forma muito tímida e limitadora, uma vez que o transplante só será do tipo alogênico aparentado (com doador selecionado a partir de familiares), o que vai continuar diminuindo, criminosamente, as chances de milhares de pacientes negros e afrodescendentes, maiores vítimas da anemia falciforme, no acesso ao tratamento, uma vez que os mesmos não terão acesso ao tipo não aparentado, com doador selecionado nos registros do Redome.

Apesar de todas as restrições no acesso de pacientes carentes à este novo tipo de procedimento, trata-se de um grande avanço em direção ao respeito dos Direitos Humanos das maiores vítimas desta organização criminosa: pacientes negros e afrodescendentes, e, mais uma vez, crianças!, pois a anemia falciforme é uma doença hereditária, que encontra em suas vítimas, exclusivamente, pacientes negros ou brancos, mas com ascendência negróide, em razão de seu surgimento ter ocorrido na África através de uma mutação genética em indivíduos daquele continente, frequentemente submetidos a epidemias de malária. A doença foi produzida pelo próprio organismo das suas primeiras vítimas, como uma “vacina genética” contra a doença, por isso quem possui a anemia falciforme fica imunizado contra a malária.

O que os militantes, sobretudo os cientistas, tolos e incautos, em sua maioria, na causa pela inclusão da anemia falciforme no rol de enfermidades com indicação para transplante de medula óssea cobertos pelo SUS não sabem, pessoas que, para conservar a expressão de Nietzsche, fracassam em suas lutas porque se preocupam mas com o caminho (mantendo-se sempre na superficialidade e conveniência de determinadas ações voltadas a interesses pessoais) do que com o objetivo em si, é que o transplante de medula óssea em portadores de anemia falciforme é feito há mais de 15 anos no Brasil, previsto, inclusive, em portaria do próprio Ministério da Saúde, a qual dispõe, sob a forma de um embuste, nas observações do Anexo I da Portaria N° 1.217, de 13 de outubro de 1999:
"(...) Casos de dúvida a respeito das indicações acima definidas (para transplante de medula óssea, nas quais a anemia falciforme ficou de fora) bem como as indicações em sídromes mielodisplásicas, doenças hereditárias e imunodeficiências primárias serão submetidos à consulta a uma COMISSÃO TÉCNICA composta por  um representante da Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea/SBTMO, um do CEMO/INCA e um  da Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes /SNT do Ministério da Saúde.

b- Novas indicações para
Transplante de Medula Óssea poderão ser autorizadas (...).

Vocês sabem o que significa esta determinação, na prática? Negar o acesso ao transplante de medula óssea aos pacientes carentes e abrir uma brecha para aqueles cujos familiares podem pagar um advogado. Porque a anemia falciforme não foi incorporada no rol de enfermidades cujo tratamento é passível de transplante de medula óssea se a mesma figura na tabela de um artigo acadêmico do doutor Luis Fernando da Silva Bouzas, meu maior denunciado? Os dois documentos foram publicados quase no mesmo ano, um em 1999, o outro, em 2000. Porque que a ciência para os pacientes da rede privada chegou tão cedo no Brasil, de forma sorrateira, e para aqueles da rede pública, tão tarde?

O problema é que, como tudo neste país, este procedimento manteve-se de forma quase sub-repitícia, restrito a quem pudesse pagar aos criminosos da Máfia do Transplante de Medula Óssea por um transplante na rede privada. Como é uma enfermidade que acomete exclusivamente negros e afrodescendentes (entenda-se aqui a expressão afrodescendente no conceito genético, aquele que se esconde sob a pele até de indivíduos com traços caucasianos de olhos claros, mas com traços genéticos negróides, devido a laços de parentesco com algum (ns) ascendente (s) negróide (s).
Atualmente, cerca de 80 enfermidades, a maioria hematológica, são passíveis de transplante de medula óssea. Em nossa luta contra os crimes de Genocídio e Apartheid Racial perpetrados pela Máfia do Transplante de Medula Óssea contra crianças negras, índias e mestiças portadoras de leucemia, preferimos abordar, dialética e genericamente, todas estas enfermidades hematológicas sob o termo genérico “leucemia”, em razão de sua ampla divulgação pela mídia, através de personalidades famosas acometidas pela doença, o que facilitou nossa abordagem jurídico-jornalística e acessibilidade para leitores leigos. Dentre a leucemia (na verdade também é um termo genérico para se referir a varias outras leucemias) “e as cerca de 80 enfermidades passíveis de transplante de medula, que tantas vezes vocês, leitores leigos, leram em minhas petições denunciatória ao Tribunal Penal Internacional, à Presidência da República, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao World Marrow Donor Association ao National Marrow Donor Program, à Federação Europeia de Imunogenética, à Corte Internacional de Justiça, da ONU, à Worldwide Network for Blood and Marrow Transplantation, órgão da Organização Mundial de Saúde, e a tantas outras instituições internacionais das áreas de Direito Penal Internacional e Transplante de Medula Óssea e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do procurador dos Direitos Humanos na Bahia, DOUTOR LEANDRO BASTOS NUNES ou: “e outras enfermidades passíveis de transplante de medula óssea” contam-se o mieloma e a anemia falciforme, doenças que têm maior incidência sobre as população negra e seus descendentes. Como sempre fiz questão de salientar, eles traçaram as linhas perversas do Gueto Genético da Morte de uma forma terrivelmente fria. Vide aqui um pouco sobre as "facilidades" dadas por estes bandidos aos portadores negros e mestiços de mieloma múltiplo:

http://www.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-tem-poucas-opcoes-para-mieloma,957961

Dentre os tolos e covardes militantes na causa da inclusão do transplante de medula no rol de atividades cobertas gratuitamente pelo governo brasileiro encontram-se dezenas de médicos e médicas hematologistas de renome, alguns diretamente envolvidos com a organização criminosa, outros, apenas implicados neste Genocídio em razão de sua OMISSÃO, cuja conduta é punida de acordo com as normas de Direito referentes à causalidade do crime quase que com a mesma severidade que a ação para a perpetração do crime em si.

vide aqui a conduta destes covardes diante da negação da inclusão do transplante, na portaria de 2009, mesmo sabendo que a não inclusão resultaria em milhares de mortes:

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-84842010000700009

O que em nosso trabalho de autodidatas contribuiu, efetivamente, para conseguirmos em menos de três anos de denúncia aquilo que alguns dos melhores onco-hematologistas e advogados ligados à causa não conseguiu em mais de uma década de luta e choramingos perante os pés dos guardas da porta que impedem o acesso ao Ministério da Saúde? CORAGEM E SENSO DE DIGNIDADE HUMANA. Eu e minha amada Herlene somos vítimas desta nobre enfermidade. Sabendo da existência do crime, não nos dispusemos a escrever uma petição ao Ministério da Saúde pedindo clemência em nome destas vítimas infantis; sabendo da existência deste Genocídio, não nos dispusemos a esperar, sentados diante da porta da lei (para conservar a imagem de Kafka) e esperar que o doutor Leandro Bastos Nunes nos permitisse entrar pela porta que dá acesso a justiça. Nos simplesmente entramos. Por isso conseguimos derrubar mais uma portaria ministerial (a n 26000/2009, de acordo com nosso material de pesquisa a ultima portaria que poderia ter permitido a inclusão da anemia foi esta)
Me orgulho MUITO do resultado de nosso trabalho e até das características desleais, solitárias, de nossa luta, pois, além do falecido Petrucchio, cachorro velho, desdentado e sarnento de meus sogros, o qual costumava sentar-se ao meu lado, toda vez que me encontrava reflexivo, para entregar-se às suas profundas meditações caninas em minha companhia (era um cachorro com um olhar tão penetrante que, sentado ao meu lado na praça, olhando na mesma direção, pareceria a qualquer passante mais atento que enxergávamos o mesmo ponto filosófico de nossas existências), como mostras incontestáveis de sua amizade e sensibilidade para conosco e para com as vítimas deste Genocídio, e da nossa mascote, a Zara, nossa boneca (esta talvez em razão de sua condição inerte de boneca, pois, em circunstância físicas favoráveis a uma fuga, é bem capaz que a marota tivesse fugido e nos deixado a sós, tal é a natureza do perigo que corremos com esta luta!), além destes dois companheiros insólitos de militância ativista, não tivemos ninguém nos defendendo (tanto a nós dois quanto às vítimas infantis deste holocausto) publicamente, quando as piores ações eram (e são!) perpetradas contra nossa dignidade humana. Por isso estou lançando um abaixo-assinado contra este processo de exceção onde a que estou sendo submetido onde a Zara e o Petrucchio serão signatários. A campanha consistirá em uma fotografia do signatário com a seguinte frase, escrita em papel: ” Senhores promotores da Justiça Federal do Brasil, não prendam Ivo Sotn, o proscrito, aquele que realizou, de forma gratuita e perigosa, o trabalho que lhes cabe por obrigações jurídicas e trabalhistas”. Talvez esta campanha terá como signatários apenas a nossa boneca Zara e nosso antigo cachorro, o qual enviará sua mensagem, de aderência ou não à campanha, das profundezas de seu túmulo canino, e que será interpretada por mim de maneira totalmente imparcial. Acaso onde encontraremos apoiadores mais corajosos que estes: um cão honrado e profundo, embora morto, disposto a entregar a sua paz sepulcral em nome da defesa de dois seres humanos que ele admirou em vida, outra, uma boneca calada e inerte, mas que está sempre sorridente diante de nossos pedidos importunos de socorro? Só espero que os parentes caninos de Petrucchio e antigos amigos da vizinhança não tome isto como ofensa (trazer em meu favor a opinião de um cão falecido) e me processem nos termos do artigo 138, parágrafo 2, do Código Penal por desonrar a memória dos mortos.


Eu sou apaixonado pela simbologia filosófica e poética por trás das mitologias, em especial a greco-romana e ariana.
Se tombar em campo de batalha, peço que escrevam em minha lápide:
“Um dia enquanto cruzava um campo de batalha, bela e misteriosa como o reflexo da aurora sobre as faces perfumadas e misteriosas da mar, montada em seu cavalo imponente em mais uma de suas cavalgadas em busca de novos moradores dignos da Valhala, ela me encontrou, ferido, entre os mortos... e me salvou da morte com um sorriso, acompanhado de um longo e delicioso beijo... decidiu quebrar os códigos mitológicos a que estava submetida, abandonar seu regresso aos céus e abdicar de sua imortalidade, cuidando de fazer de mim o seu guerreiro, transformando a minha existência em amor, prazer, serenidade, guerra e esperança, tudo isso enquanto combatíamos e vencíamos reis, dragões, serpentes e leões, enriquecendo minha vida para além do conceito de uma Valhala terrestre. Isso justificou a minha existência: viver um amor, intenso, árduo e verdadeiro e morrer em pleno campo de batalhas... é a mais bela e digna forma de vida e de morte para um guerreiro. E se amaram para sempre.“