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sexta-feira, 24 de julho de 2015

Pour Mlle Procureur Général de la Cour Pénale Internationale, Fatou Bensouda, et qui d'autre Intéressé

Pour Mlle procureur général de la Cour pénale internationale, Fatou Bensouda, et qui d'autre intéressé

Les 15 pages suivantes (2), les repetidadas contenu de la Loi sur le notariat concernant les méfaits du Seigneur Procureur de la République du Brésil, mon accusateur devant la justice fédérale brésilienne qui me rend, mentionné ma dernière demande.

Et sincères salutations, Ivo SOTN - MESS (Mouvement Evelyn Sousa da Silva

DOCUMENTS D'URGENCE
plus de pièces jointes




















quarta-feira, 22 de julho de 2015

Pagamento do Daje Referente à Ata Notarial Sobre Petições Probatórias Enviadas ao Procurador da República





Do Registro da Ata Notaria Contra a Calúnia do Procurador da República Contra Ivo Sotn




Acabei de dar entrada no registro de uma Ata Notarial, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Civil, no Tabelionato 1° Ofícil de Notas da cidade de Camaçari, ação realizada pelo Senhor Tabelião, Doutor Fernando Cavalcante. Como sempre que me aproximo de algum órgão do/ou vinculado ao Poder Judiciário Brasileiro, houve um aumento significativo de agentes da Agência Brasileira de Inteligência em minha vigilância, uma vez que as provas de que enviei petições denunciatória ao Senhor Procurador da República, Doutor Bastos Nunes, apesar de irrefutáveis e independer de registro em Ata Notarial, se registradas, ganham mais força jurídica, na forma do Diploma Processual, gerando economia processual ao Poder Judiciário. Minha intenção com esta matéria é óbvia: se me assassinarem, se evidenciará uma das possíveis razões: o registro em Ata Notaria dos três e-mails enviados ao Senhor Procurador da República com nossa denúncia, os quais o mesmo, junto com a opinião unânime do MPF-BA, baseada numa pesquisa ao Banco de Dados da Procuradoria da República na Bahia, onde o Doutor trabalhava, nunca recebeu, imputando-me falsamente a mesma conduta criminosa que ele assumiu ao negar o recebimento DAS (da+S) petições. A outra razão para a publicação deste ato é igualmente simples: mostrar para os responsáveis do registro da Ata Notaria que não toleraremos protelações. O valor do registro: R$ 252,84 por umas 9 ou 10 páginas impressas direto de meu e-mail. Processarei este senhor e, além de uma indenização severa por danos à minha honra, ele arcará com os custos do processo e cada centavo e hora de trabalho roubada de mim. Tenho trabalhado dia, noite e madrugada, no intuito de pagar as nossas contas, com todas as dificuldades impostas criminosamente pelo Governo Federal/Partido dos Trabalhadores e construir minha defesa. Será uma indenização severa, Senhor Procurador da República.           

Fonte: http://bmail.uol.com.br/main?xc=4b6698a3ed1871bec77e48e88f326f2d#selectedfolder=SENT&uid=ODk4Mw
Acesso: 22/07/2013

Fwd: Genocídio de Crianças Negras, Índias e Mestiças Portadoras de leucemia da Bahia

De:
ivosotn@bol.com.br 
Para:
otp.informationdesk@icc-cpi.int  , cidhdenuncias@oas.org  , contato@atxbahia.com.br  , leandro@prba.mpf.gov.br  , contato@atxbahia.com.br  , sobope@uol.com.br 
Cópia:
Cópia oculta:
Assunto:
Fwd: Genocídio de Crianças Negras, Índias e Mestiças Portadoras de leucemia da Bahia
Data:
23/09/2013 13:40


Assunto: Genocídio de Crianças Negras, Índias e Mestiças Portadoras de leucemia da Bahia
Caríssimos (a) Senhores (a), 
Venho por meio desta denunciar os crimes de Genocídio e Apartheid Racial, nos termos dos artigos 6° e 7° do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, anexado à nossa legislação doméstica por meio do Decreto N° 4.388, de 25 de setembro de 2002, cometidos pelo Ministro de Estado da Saúde do Brasil, Alexandre Padilha, por meio da instituição da Portaria N° 844, baixada no dia 2 de maio de 2012, que limita o número de doadores de medula óssea no Brasil, a qual viola o direito à vida de cerca de 3 mil crianças brasileiras portadoras de leucemia e outros cânceres cujo tratamento é passível de transplante de medula óssea, sobretudo crianças negras, índias, orientais e mestiças brasileiras, as quais, por corrupção passiva/ativa e tráfico de influência da Máfia do Transplante de Medula Óssea, chefiada pelo Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Padilha, do Diretor-Geral do Inca, Dr. Luiz Antônio Santini, do Coordenador da Rede de bancos de armazenamento de células-tronco de sangue de cordão umbilical e placentário, a Brasilcord, Dr. Luiz Fernando da Silva Bouzas, e do presidente da Fundação do Câncer, responsável pela administração dos recursos liberados pelo BNDES para a construção da Rede Brasilcord, Dr. Marcos Fernando de Oliveira Morães, ao longo dos anos da instituição e expansão da Rede e do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome) na sociedade brasileira, estas crianças negras, índias, orientais e mestiças brasileiras foram relegadas à vil condição de seres humanos de segunda classe, uma vez que a expansão deste importantíssimo registro foi mantida criminosamente no eixo Sul/Sadeste do país, violando inclusive, a Portaria GM/MS n° 2.381, que diz ser a finalidade da Rede BrasilCord e Redome a garantia da adequada representatividade étnica e genética da população brasileira no acesso ao transplante de medula óssea (o que significa que os Estados brasileiros como a Bahia, Pará, Amazonas, etc, Estados pouco representados no Redome e com uma predominância de negros, índios e mestiços em suas respectivas populações, deveriam ser os primeiros a receberem os bancos da Rede).
Por conta destes criminosos e outros participantes da organização criminosa que as investigações do Movimento Evelyn Sousa da Silva, conduzidas por mim, minha esposa Herlene e a advogada Jacklena Montenegro, denominaram de Máfia do Transplante de Medula Óssea, o Redome se expandiu nos Estados do Sul e Sudeste do Brasil, por isso tem em seus cadastros uma predominância de doadores da raça branca. De acordo com a matemática infalível da imunogenética, as chances de uma criança branca encontrar um doador de medula óssea compatível no Brasil são cerca de 180, para apenas 20 chances das crianças pertencentes as outras representações raciais.  
De acordo com dados publicados pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, no dia 14 de agosto de 2013, no link:
Cerca de 3 mil crianças brasileiras são portadoras de Leucemia Linfóide Aguda. A Leucemia Linfóide Aguda é o câncer mais frequente na população infantil da faixa etária entre 2 e 5 anos. É a mais agressiva das leucemias e a indicação para tratamento com transplante de medula óssea ocorre em quase todos os casos.  
Estes dados de cerca de 3 mil crianças com indicação para transplante de medula óssea são contrários aos números falsos inseridos no site do INCA, a mando do ministro Alexandre Padilha, para a instituição da Portaria n° 844, de 1.205 pacientes (entre crianças e adultos) aguardando por transplantes de medula óssea no ano de 2012, o que fere as estatísticas do próprio INCA sobre a incidência da leucemia no Brasil no ano de 2012, que seria de 8.510 novos casos de leucemia - só leucemia.
 O link que hospeda este engodo na página do INCA é o seguinte:
Como sabemos, há cerca de 70 enfermidades passíveis de tratamento com transplante de medula óssea, o que significa que este número de 3 mil crianças está subdimensionado. A incidência de outros tipos de cânceres hematológicos em crianças sugere um número muito mais alto: o crime instituído a partir da instituição da Portaria n° 844 se trata de um "Genocídio velado", para conservar as palavras da advogada responsável pela impetração da liminar na 1° Vara da Justiça Federal em Franca, São Paulo, que suspendeu os efeitos da Portaria n° 844 naquela cidade, Dra. Gisélia Silva Oliveira. O link que hospeda este engodo de 1.205 pacientes aguardando a identificação de doador de medula óssea no ano de 2012 na página do INCA é o seguinte:
http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/agencianoticias/site/home/noticias/2012/ministerio_da_saude_eleva_em_ate_+60_por_cento_+repasse_para_transplantes
Certos do apoio de todos vocês contra a manutenção de um covarde Holocausto promovido contra crianças negras, índias, orientais e mestiças brasileiras portadoras de leucemia, Agradecemos,
Ivo Sotn - Movimento Evelyn Sousa da Silva.
Segue em anexo a base jurídica de nossa acusação, nossa petição à presidenta da República, Dilma Rousseff.





















sábado, 18 de julho de 2015

Ata da 1° Audiência do Processo Ministério Público Federal Contra Ivonilson Santos Sousa (Ivo Sotn)




O Ministério Público Federal me ofereceu o seguinte acordo de que trata esta Ata de Audiência, apresentado em juízo pela Meritíssima Juíza:

"(...) 1. que eu retirasse num prazo de 24 horas a matéria de que trata o processo no Genoma Brasil;

2. efetuar o pagamento de 10 (5) cestas básicas no valor de R$ 300,00 reais cada, para instituição de caridade;

3. prestar serviços comunitários durante os dois anos do período de prova, à razão de 6 horas semanais (...)"

Eu disse não e apresentei à Senhora Meritíssima Juíza Federal, Doutora Tannielle Ellen Nascimento de Macêdo, segurando em ambas as mãos dois documentos irrefutáveis de minha inocência e razão:
ergui em uma das mãos o protocolo TPI-MESS: OTP-CR-55/14 (2° fotografia da matéria), assinado em Haia, Holanda, no dia 17 de fevereiro de 2014, em face da petição denunciatória por nós impetrada naquela Corte e, na outra mão, um print screen que possuímos (além deste, dispomos de outros) contra a denúncia do doutor Leandro Bastos Nunes, cujo conteúdo se trata de uma petição enviada por mim no ano de 2013 ao doutor Bastos Nunes, a qual não teve retorno, e perguntei à doutora Nara Soares Dantas Kruschevsky, representante do Ministério Público Federal, e à Meritíssima Juíza, Doutora Tannielle Ellen Nascimento de Macêdo porque eu havia conseguido registrar uma denúncia tão seria na maior instituição penal do mundo, sediada na Holanda, e não no Ministério Público Federal, cuja prova irrefutável do envio ao senhor procurador da República se encontrava ali, em minhas mãos? Pude ler as emoções que minha pergunta provocou na face da Doutora Kruschevsky, representante do Ministério Público Federal. 

Aceitar uma proposta desta natureza seria violar minha dignidade, a dignidade de minha esposa, mãe e de todas estas vidas infantis que protegemos e salvamos, sem contar a memória daquelas crianças que foram assassinadas cruelmente pela Máfia do Transplante de Medula Óssea. Eu não teria aceito se não dispusesse de prova nenhuma contra a litigância de má fé do senhor procurador da República contra a minha pessoa, imagine com uma PROVA desta natureza. Eu só serei condenado neste processo se alguma lei extraordinária for criada pelo Congresso Nacional para sobrepor, de forma absurda, à nossa Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil e demais diplomas infraconstitucionais. Nesta lei absurda, a isonomia seria substituída pelo corporativismo e classe social, e a importância gritante das provas materiais incriminatórias, pelo poder do cargo do acusador, expresso num lamentável e ingênuo silogismo: eu sou procurador da República, se o acuso, logo ele é culpado. O acusado dispões de provas incriminatórias que depõem contra mim? Que nos importa a verdade de suas provas?!      


     

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Habeas Corpus Preventivo Impetrado no STJ por Ivo Sotn é Indeferido Liminarmente Pelo Presidente da Corte, Ministro Francisco Falcão




("...) Já imaginávamos o seu indeferimento por meio liminar, uma vez que se trata de um processo que têm como autoridades coatoras dois ministros de Estado, envolvidos em crimes complexos previstos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. O HC foi impetrado no último dia 10 e seu julgamento, ontem, dia 17. Por se tratar de uma acusação complexa, onde o crime principal das autoridades coatoras elencadas no processo (coação) consiste em impedir a instauração de uma investigação contra um crime muito maior e mais complexo (genocídio e apartheid racial, nos termos do Estatuto de Roma) seria impossível, confesso, aos ministros Mauro Campbell (relator do processo) e  Francisco Falcão (presidente e destinatário do mesmo) e demais ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absorverem neste curto tempo as complexidades das informações pertinentes à denúncia, a qual envolve estudos sobre ciências complexas como Imunogenética, Terapia Celular, Transplante de Células-tronco Hematopoiéticas e Direito Penal Internacional, especificamente, sobre a tipificação e aplicabilidade dos complexos crimes de Genocídio e Apartheid Racial, pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional, tipificação e aplicabilidade sobre as quais tenho lido, ao longo destes quase 3 nos de denúncia, contrassensos risíveis publicados por acadêmicos brasileiros, espanhóis, portugueses e italianos da área de Direito Penal Internacional, assinados com toda a pompa ingenua de "artigos acadêmicos". Se alguns acadêmicos que estudam há mais de 10, 20, 30, 60 anos a tipificação de Genocídio, desde sua primeira tipificação penal, com a instituição da Convenção Para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, do ano de 1948, da ONU, ainda não conseguiram enxergar qual a verdadeira tipificação deste crime e aplicabilidade do previsto no artigo 6° do Estatuto de Roma contra o mesmo, imaginai a dificuldade dos ministros do STJ em julgar, em apenas 7 dias, este crime tão complexo, ao qual, fatalmente, estão coligadas ciências de dificílima compreensão, como a Imunogenética, Terapia Celular e Transplante de Medula Óssea. Isto, sem contar com o tipo de material que foi posto diante do Tribunal como minha petição, uma vez que a burocrata do STJ responsável por protocolar a mesma só cedeu diante de minha pressão, com a ameaça de abrir processo para apurar aquilo que ela classificou como "ilegível", como se pode constatar na gravação telefônica a baixo:

    https://www.youtube.com/watch?v=oHRe64-c_es&feature=youtu.be

No mais, esperamos o último passo, cuja publicação está prevista para o dia 05/08/2015, com a certeza de que conseguimos uma grande vitória ao impetrar uma habeas corpus no STJ. Isto significa que nossa denúncia contra a Máfia do Transplante de Medula Óssea esta registrada nos arquivos da segunda maior Corte da nação. (...)" Ivo Sotn.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Ministério Público Federal Contra Ivonilson Santos Sousa (Ivo Sotn): 1° audiência





Ontem ficamos sabendo, na Audiência de Interrogatório no Tribunal Federal, perante a senhora juíza federal substituta da 17° Vara Especializada Criminal, Meritíssima Tanille Ellen Nascimento de Macedo, a identidade de meu acusador e a natureza de sua acusação: Doutor Leandro Bastos Nunes, procurador federal da República na Bahia. A natureza de sua acusação: crimes contra a sua honra e contra a imagem do Ministério Público Federal (Brasil) através de duas matérias minhas publicadas no meu site Genoma Brasil​ (www.genomabrasil.blogspot.com.br). De acordo com o doutor Bastos Nunes, eu o teria caluniado por conta de ter publicado em minha página que o notifiquei a respeito dos crimes da Máfia do Transplante de Medula Óssea, notificação esta que o mesmo nunca recebeu, imputando-lhe falsamente a conduta do crime de prevaricação. Este e-mail que segue, o primeiro dos vários que lhe enviei, respondeu por mim ontem, em juízo, e continuara respondendo, até o final do processo. Além de o doutor alegar que nunca recebeu nada de minha pessoa nem do MESS via e-mail, o senhor procurador federal Danilo (não me recordo neste momento seu sobrenome) relator do processo, pontuou nos autos do mesmo que a forma de denúncia via e-mail não seria a via adequada. 

Resta-nos a pergunta ao senhor relator: se o envio de petições denunciatórias via e-mail não constitui a forma adequada de representação do cidadão diante do Ministério Público Federal-Bahia, qual seria a razão da Procuradoria Geral da República em manter em seu site oficial na seção DIREITOS DO CIDADÃO-PRCURADORES REGIONAIS DOS DIREITOS DO CIDADÃO-CONTATOS, e-mails corporativos para TODOS os seus 27 procurados federais regionais e mais seus 27 procuradores federais regionais substitutos, incluindo o e-mail do próprio senhor procurador Bastos Nunes? Teria a Procuradoria Regional Federal dos Direitos do Cidadão na Bahia, por meio de alguma extraordinária anomalia processual, conseguido no Supremo Tribunal Federal o direito de instituir suas próprias portarias regimentais, em prejuízo das atribuições legais do procura-geral da República, sobrepondo os interesses regimentais internos de um órgão estadual sobre seu disciplinador-máter? Todas estas perguntas só terão respostas oficiais na sentença deste processo.

O ponto positivo deste processo, se é que posso me expressar assim, é que, pela primeira vez, conseguimos ver registrado no Ministério Público Federal do Brasil algo de substancioso contra a Máfia do Transplante de Medula Óssea: a matéria RESÍDUOS DE PARTO: O OURO VERMELHO DA MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA, autuada integralmente. Se eu for assassinado, todos saberão que o Ministério Público Federal do Brasil, mesmo dispondo em seus registros dos elementos irrefutáveis de uma  denúncia tão séria, preferiu mover contra o denunciante, caluniando-o publicamente, um processo por calúnia, ao invés de, concomitante à instauração deste processo contra o suposto caluniador, instaurar uma ação penal pública contra as autoridades estatais envolvidas nos crimes da Máfia do Transplante de Medula Óssea, o que poderia afastar a possibilidade de o denunciante ser assassinado, em razão da publicidade dos fatos na mídia e requerer nos termos da lei, proteção policial à Policia Federal para o denunciante, sua esposa e família. Outro ponto positivíssimo: a Meritíssima Senhora Juíza Federal Tanille Ellen Nascimento de Macedo encaminhará, do próprio punho, requerimento para a apuração de nossa denúncia ao Ministério Público Federal. Isto constitui, ao lado de nosso Habeas Corpus Preventivo impetrado no Superior Tribunal de Justiça e nova petição impetrada no Tribunal Penal Internacional, mais um fator coativo-repressivo contra as autoridades do Governo Federal interessadas em minha morte - por vias não naturais.    

     
P.S.: meu advogado, doutor Fábio Calmon, defensor público da Defensoria Pública da União (DPU), não compareceu à audiência nem me telefonou, em nenhum momento, desde a entrada de nosso pedido de representação contra o processo do Ministério Público Federal. Quero acreditar que a razão para tal esteja alicerçada na falta de dois documentos que acabei não levando para anexar, de acordo com os requisitos da DPU, em nosso pedido de defesa: comprovante de residência e carteira profissional de Herlene (o acordo está expresso no próprio documento da DPU, na 3° fotografia, abaixo) entrega esta que ficou acordada entre mim e a atendente de prenome Debora, para o dia da audiência, em razão do alto risco de morte que corro diariamente, sobretudo quando me dirijo à capital, Salvador, onde se encontram as sedes dos principais órgãos investigativos da nação: Ministério Público Federal e Polícia Federal.