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quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Sobre a Sentença da Ministra Laurita Vaz



A Senhora Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Laurita Vaz, responsável pelo indeferimento de nosso Habeas Corpus Preventivo, disse, em suas alegações para o não deferimento:

"Com efeito, não se apontou quaisquer atos concretos que possam causar,
diretamente ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção
no caso, o que inviabiliza, por si só, a utilização do remédio heróico."

Fundamentei todo o HC numa base irrefutável: a extensa gravação telefônica da conversa entre mim e o doutor Luis Fernando Bouzas, chefe da Máfia do Transplante de Medula Óssea e maior autoridade do governo Dilma Rousseff em políticas e programas para transplante de medula óssea, objeto, ao lado do ministro Arthur Chioro, da blindagem criminosa do GSIPR. Além de utilizar na primeira página do HC a imagem desta gravação publicada no Youtube, faço menção dela exatas 5 vezes ao longo do writ, encerrando o mesmo com a seguinte frase:

"Todos os absurdos contidos em nossa denúncia, sobre a qual embasamos as razões para o deferimento imediato do salvo-conduto, devem ser medidos à sobra deste absurdo maior: esta ligação absurda, comprometedora, com de cerca de uma hora e meia de duração, da maior autoridade do Governo Federal em políticas e programas para transplante de medula óssea e a terceira no cenário internacional, em virtude do fato de o Redome (Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea) ser o 3° maior banco de doadores de medula óssea do mundo e de o doutor Luis Fernando Bouzas ser um dos maiores técnicos nas áreas de pesquisa e transplante de medula óssea, com formação nas melhores faculdades de medicina do Brasil e exterior e um dos pioneiros do transplante de medula óssea no país, tendo realizado o seu primeiro transplante no ano de 1983 (o primeiro transplante de medula óssea no Brasil foi realizado no Estado do Paraná, pelos médicos Ricardo Pasquini e Eurípedes Ferreira, em 1979 – ambos, infelizmente, também implicados nos crimes da Máfia) para mim, seu denunciante, um jornalista transformado em autoridade na área onco-hematológica brasileira por conta da paixão pela hematologia, autodidaxia, ativismo e jornalismo investigativo, mas sem qualquer formação acadêmica. Entretanto, mesmo não sendo sua excelência iniciado nos segredos da onco-hematologia e imunogenética – supomos – ciências complexas que regem as atividades de transplante de medula óssea, duvidamos que, em algum momento do exame desta gravação, ficará obscuro para o senhor ou para qualquer dos outros ministros do Superior Tribunal de Justiça quem desempenha o papel de acusado e quem o de denunciante, quem o de submisso e quem o de dominador dos fatos em questão."

As 5 páginas de nosso processo de Habeas Corpus Preventivo podem ser lidas aqui, senhora ministra:

http://genomabrasil.blogspot.com.br/2015/07/ordem-de-habeas-corpus-preventivo.html

A Senhora Ministra sequer fez menção uma única vez em seu julgamento a esta gravação telefônica, nosso principal fundamento!, e baseia seu indeferimento na ausência de "quaisquer atos concretos que possam causar, diretamente ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção"!!!!!!!!!

Senhora Ministra, confesso que nossas esperanças eram mínimas e sensatas em relação ao deferimento do HC, sobretudo depois da não tentativa da Casa em não protocolar o mesmo, como se pode ouvir aqui: https://www.youtube.com/watch?v=oHRe64-c_es mas fundamentar seu não deferimento na ausência de "atos concretos que possam causar, diretamente ou indiretamente, perigo ou restrição à nossa liberdade de locomoção", depois de ter ouvido uma gravação com tal teor e suprimi-la completamente de suas alegações para o não deferimento do salvo-conduto foi a coisa mais amadora e estúpida que um dos funcionários da República já cometeu para conosco, nestes árduos 3 anos de luta. Com esta conduta lamentável Vossa Excelência engrossou o time das autoridades coatoras de nossas liberdades individuais. Te faço uma pergunta franca - e te peço sinceridade não para conosco, mas para com vosso importantíssimo cargo de ministra e Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça do Brasil: em algum momento de vossa longa carreira judicial, chegou às vossas mãos um pedido de Habeas Corpus Preventivo embasado numa prova como esta gravação: https://www.youtube.com/watch?v=6EqQu6F-mp8 ???

Suas sábias palavras podem ser lidas, na íntegra, aqui:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=49942913&num_registro=201501641801&data=20150805&formato=PDF

E ainda me chamam, nos corredores dos tribunais e demais instituições ligadas ao Judiciário, de apátrida e VIOLADOR DA HONRA E DIGNIDADE DAS AUTORIDADES DA REPÚBLICA! Em verdade em verdade vos digo, senhoras autoridades:

Ninguém é mais apto do que vossa própria conduta para desvirtuar e aviltar vossa própria honra. Me honrais com um título que não mereço, pois apenas aponto para o lugar onde reside a sujeira.

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Vice-Presidente do STJ, Ministra Laurita Vaz, Indefere Habeas Corpus Impetrado Por Ivo Sotn



Nosso Habeas Corpus Preventivo, como já esperávamos, foi indeferido agora há pouco, em decisão monocrática da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, Vice-Presidente no Exercício da segunda maior corte judicial do país.

"Em suas razões, alega o Impetrante, em suma, que os Pacientes, além sofrerem perseguição política pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que os impedem de registrar suposta denúncia por meio de petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, podem ser assassinados a qualquer momento." disse a ministra...

A senhora ministra tenta colocar aqui como a maior causa de nossa Ordem de Habeas Corpus uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (impedida pelo GSIPR) quando, em verdade, escrevi no HC:
 
   "Tentaremos vencer o bloqueio virtual da Abin e  impetrar uma petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 44 e 63 do Pacto de San José, anexando este writ, no intuito de dimensionar a urgência de nosso problema para a Comissão." Ela não menciona, nem de longe, o Tribunal Penal Internacional.

Eis aqui o documento na íntegra: 

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=49942913&num_registro=201501641801&data=20150805&formato=PDF

A senhora ministra em um único momento fez referência à gravação de minha longa conversa com a maior autoridade do Governo Federal em políticas e programas para transplante de medula óssea, doutor Luis Fernando Bouzas, chefe da Máfia do Transplante de Medula Óssea, principal alvo, ao lado do ministro da Saúde, Arthur Chioro, da blindagem do ministro do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, José Elito Carvalho Siqueira, que nos perseguem implacavelmente, através da Agência Brasileira de Inteligência e militantes políticos do Partido dos Trabalhadores.

Minha Ordem de Habeas Corpus pode ser lido aqui:

http://genomabrasil.blogspot.com.br/2015/07/ordem-de-habeas-corpus-preventivo.html

Não somos ingênuos. O que esperar de um Habeas Corpus cujo simples protocolo só foi possível depois de uma longa guerra mental entre mim e a burocrata do STJ responsável pelo protocolo de petições? A conversa pode ser ouvida aqui:

https://www.youtube.com/watch?v=oHRe64-c_es

No mais, estamos serenos. Conseguimos registrar, pela primeira vez em uma das instituições jurídicas da República, a nossa denúncia contra a Máfia do Transplante de Medula Óssea.










quarta-feira, 29 de julho de 2015

Notificação à Equipe da Defensoria Pública da União - Bahia



Aos vinte e nove dias do mês de julho de 2015, nesta cidade de Camaçari, Bahia, Ivonilson Santos Sousa, brasileiro, casado, jornalista, artista plástico e ativista dos Direitos Humanos, CPF N° 316803188-70, RG N° 08848700- 81, co-fundador e líder, nos termos do artigo 15 do Estatuto de Roma, do MESS (Serviço de Inteligência Extraoficial Para Investigação e Denúncia Junto ao Tribunal Penal Internacional Contra a Máfia do Transplante de Medula Óssea), coordenador, sob o Protocolo Tribunal Penal Internacional – MESS: OTP-CR-55/14, de 17 de fevereiro de 2014, como se pode ver no documento a seguir anexado, assinado em Haia, Holanda, pelo chefe da Unidade de Informação e Evidência do Gabinete do Procurador, Mark P. Dillon, das investigações e denúncia contra a supramencionada organização criminosa, residente e domiciliado à Avenida do Canal, N° 50, bairro da Gleba A, CEP N° 42807-660, Camaçari, telefone n° 82911579, vem, por meio desta, revogar a procuração concedida por mim a esta Defensoria Pública da União, defesa esta que coube, por meio do sistema eletrônico desta Defensoria, ao Doutor Fábio Calmon Amorim, o qual, além de não ter mantido qualquer contato comigo (o réu) antes ou no dia da Audiência de Instrução, face a Ação Penal N° 28310-54.2014.4.01.3300. NÃO COMPARECEU ou DEU-ME SEQUER um mero telefonema, o que nos prejudicou, fatalmente, na audiência, uma vez que só viemos a saber a identidade de meu acusador e fundamentos de sua acusação minutos antes do início da mesma, por intermédio do advogado nomeado pela Meritíssima Juíza da 17° Vara Federal Criminal, Tannille Ellen Nascimento de Macêdo, na presença da qual terminei de saber sobre a natureza da acusação, lendo, eu mesmo, os autos processuais.

Embora em conversa tida entre mim e o supracitado DPU na tarde do dia 23/07/2015 o mesmo tenha dito que eu jamais seria prejudicado por se tratar apenas de uma Audiência de Instrução e que seu não comparecimento estava embasado em um erro procedimental interno (não inserção dos dados de meu processo na DPU na pauta de audiências), sua explicação não me foi convincente, pois no dia em que dei entrada no pedido de defesa nesta Defensoria, fui atendido pela senhora Débora Santos de Brito, a qual me mostrou, ao terminarmos a REDUÇÃO A TERMO DE ATENDIMENTO INICIAL, na tela de seu computador, que aquele processo era eletrônico e que fora remetido, eletronicamente, ao DPU plantonista. Mostrou-me também o nome do DPU gerado pelo sistema: Dr.Fábio Calmon (o documento segue em anexo). A senhora Débora garantiu-me que o Doutor Fábio passaria, a partir daquele momento (assim que entrasse no sistema da DPU) a ter conhecimento do processo (o que,na verdade, temos amplo conhecimento, pois desde o ano de 2006,com a Lei N° 11.419, o Brasil vem cuidando da informatização do processo judicial, o que constitui mais uma anomalia o fato de o Dr. Fábio Calmon Amorim, DPU, não ter comparecido a minha audiência, o que poderia ter me forçado a tomar uma decisão precipitada em face da suspensão do feito, uma vez que eu minha amada Herlene comparecemos sozinhos ao Tribunal Federal, sem saber quem estava nos acusando e o porque. Apenas em minha audiência de instrução descobri que meu caluniador era um Procurador da República, doutor Leandro Bastos Nunes.

Mesmo tendo aceito que o Doutor Fábio Calmon Amorim peticionasse e pedisse vista dos autos, decidi, enquanto concluía a minha Resposta por escrito à acusação, revogar sua procuração e entregar, eu mesmo, a minha resposta,a qual não foi aceita como tal, em virtude de eu estar desacompanhado defensor constituído, mas foi incluída nos autos processuais. Lutarei para que meu DIREITO CONSTITUCIONAL ao jus postulandi seja aceito no Tribunal, pois meu pedido está embasado em minha resposta à Meritíssima Juíza Federal da 17° Vara Criminal, Tannille Ellen Nascimento de Macedo, nestes termos:

"(...) diante destas anomalias procedimentais, aproveito o ensejo para evocar em meu favor o Pacto de San José da Costa Rica e revogar a procuração de “meu” Defensor Público da União, Doutor Fábio Calmon Amorim, e evocar meu direito constitucional ao jus postulandi, defendendo-me a mim mesmo diante deste Tribunal Federal. O supramencionado Diploma, Ato Internacional do qual o Brasil é signatário, em face do Decreto Legislativo N° 27, de 26 de maio de 1992, do Congresso Nacional, e do Decreto N° 678, de 6 de novembro de 1992, o qual passou a ter a vigência, deste então, de lei interna de nosso país, na forma dos parágrafos 1°, 2°, e 3° do artigo LXXVIII da Constituição Federal, os quais determinam:

“1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
2° - Os direitos expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela anotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
3° - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais;”

Determina o supracitado Diploma Internacional anexado à nossa Constituição, como Emenda Constitucional nos termos da Emenda Constitucional N° 45, de 8 de dezembro de 2004, sobre o jus postulandi, nas alíneas “d” e “e” do parágrafo 2 de seu artigo 8: “

“2.Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa Durante o processo toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor estabelecido pela lei;”. (...)
Minha declaração encontra-se publicada no Genoma Brasil:
http://genomabrasil.blogspot.com.br/2015/07/resposta-judicial-de-ivo-sotn.html

Nestes Termos,

Ivonilson Santos Sousa.

terça-feira, 28 de julho de 2015

Da Síndrome do Parasitismo de Personalidades Importantes Ou: Uma Toga Para Um Burocrata da 17° Vara Criminal da Justiça Federal da Bahia




                      Fonte: http://redemanchete.net/artigos/artigo.asp?id=259&t=Zebedeu-um-vilao-infantil
Foto acima: o ator Benvindo Sequeira interpreta Zebedeu, o cangaceiro que, em sua loucura, autonomeou-se "O Imperador do Sertão".  



*Este artigo está inserido aqui como um esboço para algo que expandirei posteriormente, pois não se trata, apesar do tom satírico, de apenas uma sátira. É a psicologia de um tipo humano.   

Este assunto têm sido perscrutado por mim há muitos anos, desde minha infância, nos meus primeiros contatos com a Lei /Autoridade, fora da esfera familiar. Talvez meu primeiro contato com este fenômeno psicológico,que leva pessoas comuns a delírios de grandeza inimagináveis, se deu em meu primeiro ano de escola, ao observar com estranheza a arrogância com que o vigia da porta (como na parábola de Kafka, Diante da Lei), alguns funcionários (a) da cantina e limpeza da escola nos tratavam, a mim e aos demais alunos, sempre embasando estes ataques em sua condição de adultos e acesso livre à diretora da escola e demais membros da diretoria. Ao longo dos anos, fui observando isto em todas as outras instituições com que fui tendo contato: nos hospitais, bibliotecas, guardas municipais, policias civil e militar, bancos, supermercados, etc., eu sempre percebia nestes funcionários/instituições – sem desmerecer a importância do trabalho de cada um para a sociedade - meros dentes funcionais cravados nas gigantescas rodas dentadas que constituíam as máquinas a que estavam submetidos, sobretudo nos menos graduados, uma arrogância quase que inexistente nas autoridades a que estavam subordinados. Esta visão foi expandida a um grau inimaginável depois de meu primeiro processo, instaurado no ano de 2007 pelo Ministério Público da Bahia, em face do crime que cometi para tentar salvar a vida de minha sobrinha...

 Ao longo deste processo, precisei estar entre juízes e altos funcionários do Estado, e, em nenhuma oportunidade, fui tratado com a menor sombra de arrogância. Mas, em algumas oportunidades (não foram muitas, em razão de o caso ter ganho os jornais e a maioria ter se sensibilizado com minha situação) vi nos olhos e semblantes de simples burocratas a comicidade de quem padece da SPPI (Síndrome do Parasitismo de Personalidades Importantes), enfermidade a que dei este nome provisório em meus rascunhos e que pretendo perscrutar amplamente, assim que possível.
             
   Ontem, dia 27 de julho de 2015, expirou-se o prazo de dez dias concedido pela juíza na Audiência de Instrução para a entrega de minha resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Como tomei a decisão de revogar a procuração que assinei, que concedia ao Defensor Público da União, Fábio Calmon Amorim, em face de seu não comparecimento à Audiência de Instrução nem ter me dado qualquer telefonema durante todo o período de meu requerimento à defesa, o direito de defender-me neste processo, resolvi dirigir-me ao Tribunal onde estou sendo processado e entregar ou anexar aos autos processuais minha resposta por escrito à acusação. Fui muito bem atendido na Secretaria da 17° Vara Criminal da Justiça Federal, por uma atendente de prenome (se compreendi bem) Flávia, à qual apresentei um pedido de anexar minha resposta aos autos nos termos do artigo 396 CPP, explicando-lhe que era um direito constitucional meu seria violado, caso me fosse recusado, abrindo o extenso documento que constitui minha resposta, com suas 63 páginas, e apresentando-lhe em que eu estava embasado, oportunidade em que a mesma acompanhou com os olhos, direto de meu documento, minha leitura, que segue abaixo:

“(...) diante destas anomalias procedimentais, aproveito o ensejo para evocar em meu favor o Pacto de San José da Costa Rica e revogar a procuração de “meu” Defensor Público da União, Doutor Fábio Calmon Amorim, e evocar meu direito constitucional ao jus postulandi, defendendo-me a mim mesmo diante deste Tribunal Federal. O supramencionado Diploma, Ato Internacional do qual o Brasil é signatário, em face do Decreto Legislativo N° 27, de 26 de maio de 1992, do Congresso Nacional, e do Decreto N° 678, de 6 de novembro de 1992, o qual passou a ter a vigência, deste então, de lei interna de nosso país, na forma dos parágrafos 1°, 2°, e 3° do artigo LXXVIII da Constituição Federal, os quais determinam:

“1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
2° - Os direitos expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela anotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
3° - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais;”


            Determina o supracitado Diploma Internacional anexado à nossa Constituição, como Emenda Constitucional nos termos da Emenda Constitucional N° 45, de 8 de dezembro de 2004, sobre o jus postulandi, nas alíneas “d” e “e” do parágrafo 2 de seu artigo 8: “

“2.Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua       inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa Durante o processo toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor estabelecido pela lei.” (...).”

Inconformado com a minha audácia em contestar aquilo que o uso legal havia consagrado como incontestável, um dos burocratas do Tribunal, que ouvira toda a minha conversa com a senhora Flávia, do alto de sua superioridade burocrática “ferida”, nervosinho da vida, dirigir-se à minha pessoa num tom a que ele tentou imprimir grosseria, arrogância e superioridade docente, pois quis dar-me, gratuitamente, uma aula dos trâmites processuais, como se fosse um acadêmico arrogante falando com um jegue. Como se pode imaginar, a comicidade foi do início ao fim, não obstante da gravidade de meu deslocamento da cidade de Camaçari, onde moro, para a capital da Bahia, uma vez que, em sua mente febril, os papéis desempenhados por nós dois eram uns, ao passo que em minha mente mas analítica e imaginativa, outros. Insta frisar que o mesmo, como quase todos os operadores da Justiça Federal do Brasil, juízes e procuradores da República inclusos, conhecia a razão de eu estar ali. Tentei explicar-lhe os fundamentos de meu pedido (eu já havia indagado a Flávia sobre a possibilidade de apresentar, eu mesmo, minha declaração à Meritíssima Juíza, pois sei que trâmites extraordinários não são de sua alçada), mas lembrando de Nietzsche, deixei que ele se expressasse, pois a certas pessoas, não se convence com razões, e o mesmo me deu uma aula instrutiva, pois o fato de estar inserido diariamente na rotina do judiciário faz de qualquer indivíduo um ótimo conhecedor dos trâmites processuais, coisa que ainda não tive oportunidade de estudar neste processo. Enquanto ele falava, em seu tom arrogantemente pedagógico, eu respondi, educada e lentamente, num som que ele só pode ouvir porque leu os meus lábios:
- Sim Meritíssimo. – disse-lhe, olhando bem dentro de seus olhos, com a complacência e bondade de um psicanalista.

Consegui adentrar dentro de seu ser psicossomático com a mesma intensidade com que costumo perscrutar, com deleite de psicólogo, as transformações psicossomáticas que consigo ler no corpo, nos olhos e na alma de uma mulher, que se excita ao olhar para mim, ainda que durante frações de segundos, nos olhos. Eu e minha Herlene nos divertimos muito com isso, pois, mesmo em ambientes com mulheres desconhecidas, estando nos dois no mesmo ambiente, costumo lhes descrever tais transformações em algumas mulheres, o que ela, longe de sentir-se enciumada, acha muito interessante, pois tem ao lado um exímio conhecedor e amante da alma feminina, com o qual não precisa, na maioria das vezes, expressar-se com palavras...
A excitação sexual feminina, por exemplo, é algo perceptível apenas através da mudança do brilho nos olhos, mais pode ser expressa através de toda uma transformação psicológica e endócrino-fisiológica, com o calor, a velocidade e intensidade de uma corrente elétrica de hormônios, que envolve, numa fração de segundos, olhos, sangue, nuca, medula espinhal, garganta, seios, mamilos, ventre, genitália, bumbum, coxas e pernas, até chegar a planta dos pés. Acho curioso o fato de isto acontecer com uma mulher, por exemplo, nula sala de reuniões, duas três, quatro vezes em uma hora e passar despercebido por todos os circunstantes, homens e mulheres.

A transformação vista nos olhos de nosso burocrata arrogante, de uma natureza completamente diversa da citada acima, causou-me, confesso, um grande prazer psicológico, embora infinitamente pequeno diante do prazer causado ao observar uma mulher em seu secreto mundo feminino...

Vi com estes olhos a arrogância titânica de quem, em seu delírio febril, se vê dotado do poder de um juiz, ruir dentro do corpo e mente de nosso burocrata numa velocidade vertiginosa, tão rápida que ele demorou ainda alguns segundos dirigindo-me suas palavras didáticas, mecanicamente, mas sem o mesmo teor de superioridade, enquanto deixava cair, levemente, de sua posição de ataque, seus ombros. Ainda dirigindo-me suas aulas gratuitas - o cérebro de alguns indivíduos funcionam com um brinquedo de cordas, são incapazes de par instantaneamente depois de ativados. Ele retirou-se em guerra consigo mesmo, como quem acabara de ser acordado de um sonho, bruscamente. Acredito que todos têm importância na sociedade, do chefe de Estado ao que cerca frangos nas granjas, para o abate. A sabedoria e dignidade humanas não precisam de altos cargos ou togas para manifestar-se com altivez, respeito e irrefutabilidade. Diógenes, o Cínico, vivia como mendigo, mas foi invejado e respeitado por Alexandre, o Grande, que tentou bajulá-lo, e outros grandes seres humanos, entre homens e mulheres. O problema da Síndrome do Parasitismo de Personalidades Importantes (SPPI) não estar em um burocrata ser mais sábio que um juiz ou desejar, ele mesmo, um dia vir a ser tal autoridade. O problema desta síndrome é que o burocrata, na maioria das vezes, está distante daquela função cerca de 1000 anos, em razão de suas limitações mentais e financeiras, mas arroga para si, em virtude do contato cotidiano com aquela autoridade – contato regido por laços UNICAMENTE laborais e formais, diga-se de passagem – toda a “pompa e poder” do cargo de seu patrão. Isto acontece em todos os âmbitos de nossa sociedade: conheço o caseiro do sítio de um cantor brasileiro famoso que é tão arrogante e febril, que já o induzir, com ar de gravidade, a autografar para mim um pedaço de papel pão. Conheço aqui em Camaçari fiéis que, em razão de atividades comunitárias desenvolvidas pela diocese e igrejas, têm amplo acesso ao Senhor Bispo, os quais só faltam exigir para si o tratamento de “Reverendíssimo" ou, simplesmente, "Dom", como conheço dezenas de burocratas ligados a tribunais e cartório que, vítimas da SPPI, sofrem por não poderem anexar ao seu nome a palavra Meritíssimo (a). Esta não é uma mazela reservada apenas a brasileiros. Na Inglaterra, por exemplo, a cocheiros no Palácio de Buckingham exigindo para si o tratamento de "Alteza".
É a irremediável Síndrome do Parasitismo de Personalidades Importantes, a qual acomete 998 de cada mil funcionários de altas personalidades e autoridades em todo o mundo, 999 em países subdesenvolvidos educacional e culturalmente, como o Brasil.
   
 Estas pessoas deveriam ser conduzidas a clínicas de psicologia e induzidas, após longo tratamento, a despirem-se de suas togas (e trajes reais) mentais, uma vez que, mesmo que lhes fossem permitido o uso de togas idênticas às dos juízes, no desempenho de suas funções burocráticas, jamais passariam despercebidos aos olhos dos observadores natos, porque não só de toga é feito um juiz.

Ao menino da toga imaginária quero fazer notar que, em momento algum me senti ofendido por sua pretensa arrogância. Na verdade foi um momento de recreação em meio à tempestade. A razão da publicação deste texto é didática, uma vez que sou obrigado, na condição de pensador, a despir para a posteridade tudo aquilo que se encontra encoberto. Neste momento, enquanto enfrento uma verdadeira guerra jurídica contra procuradores da República, ministros de Estado e altos funcionários do Governo Federal, você entra aqui, para conservar as palavras de Nietzsche, apenas como uma lente de aumento, através da qual posse dissecar um conceito. Nunca ataco indivíduos, ataco apenas os conceitos distorcidos que os escravizam e os mantém febris e delirantes.    

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Resposta Judicial de Ivo Sotn à Meritíssima Juíza Federal Substituta da 17° Vara Criminal da Justiça Federal, Doutora Tannille Ellen Nascimento de Macêdo


Resposta à Meritíssima Juíza Federal Substituta da 17° Vara Criminal do Tribunal Regional Federal da 1° Região-Bahia, Doutora Tannille Ellen Nascimento de Macêdo, em Face da Ação Penal N° 28310-54.2014.4.01.3300, Movida Pelo Ministério Público Federal Contra Ivonilson Santos Sousa


*Atualizado com links referentes aos documentos
 citados na Resposta Judicial em: 30/07/2015, às 12:11 PM



1° Página da Resposta, protocolada e juntada aos autos processuais neste dia 27 de julho de 2015, às 13:22 minutos. O documento fechou em 63 páginas, entre anexos, a Ata Notarial e a Resposta Judicial. Protocolo Eletrônico:
 JUSTIÇA FEDERAL-17VARA  27-JUL-2015 13:22   019284 1/1 

*Por conta da internet, não foi possível introduzir os documentos citados e inseridos na Resposta Judicial, o que faremos assim que possível. Até lá, os anexos de que trata esta publicação podem ser visualizados neste mesmo site ou em nossa página no Facebook. 

Meritíssima Senhora Juíza Federal, Doutora Tannille Ellen Nascimento de Macêdo,

Aos vinte e sete dias do mês de julho de 2015, nesta cidade de Camaçari, Bahia, Ivonilson Santos Sousa, brasileiro, casado, jornalista, artista plástico e ativista dos Direitos Humanos, CPF N° 316803188-70, RG N° 08848700- 81, co-fundador e líder, nos termos do artigo 15 do Estatuto de Roma, do MESS (Serviço de Inteligência Extraoficial Para Investigação e Denúncia Junto ao Tribunal Penal Internacional Contra a Máfia do Transplante de Medula Óssea), coordenador, sob o Protocolo Tribunal Penal Internacional – MESS: OTP-CR-55/14, de 17 de fevereiro de 2014, como se pode ver no documento a seguir anexado, assinado em Haia, Holanda, pelo chefe da Unidade de Informação e Evidência do Gabinete do Procurador, Mark P. Dillon, das investigações e denúncia contra a supramencionada organização criminosa, residente e domiciliado à Avenida do Canal, N° 50, bairro da Gleba A, CEP N° 42807-660, Camaçari, vem, com o devido respeito, responder, nos termos do artigo 396 de nosso Código de Processo Penal, à acusação imputada à minha pessoa pelo Senhor Procurador da República, Doutor Leandro Bastos Nunes, nos termos da Ação Penal N° 28310-54.2014.4.01.3300, movida contra a minha pessoa pelo Ministério Público Federal, órgão investigativo onde o mesmo desenvolve suas funções.
Segue abaixo Protocolo Tribunal Penal Internacional – MESS: OTP-CR-55/14, de 17 de fevereiro de 2014:



Aproveito o ensejo para, diante das anomalias procedimentais lamentáveis que constituem a existência deste processo, o qual fora mantido distante de meu conhecimento, como se provará no decorrer desta árdua resposta, por conta das manipulações escusas de meu caluniador, coligada com outras anomalias não menos gritantes, como o não comparecimento de meu suposto Defensor Público da União, Doutor Fábio Calmon Amorim, no dia de minha Audiência de Instrução perante este juízo (na verdade o mesmo sequer deu-me um telefonema para qualquer instrução ou aviso que não iria representar-me neste dia fatídico); a tentativa mais que suspeita da burocrata do Superior Tribunal de Justiça de não protocolar minha Ordem de Habeas Corpus Preventivo impetrada naquela Corte via fax, sob a falsa alegação de “ilegibilidade” do documento recebido, alegação esta da burocrata responsável pelo procedimento no STJ, a qual mudou de ideia mediante a coação de se ver arrolada num processo para a apuração dos fatos, após meu requerimento do envio, via e-mail, do suposto material “ilegível”, o que gerou o HC 329665/DF, de 10 de julho de 2015, em que eu e minha esposa figuramos como pacientes e os Ministros de Estado do Ministério da Saúde (Arthur Chioro) e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (José Elito Carvalho Siqueira), como autoridades coatoras; toda a conversa tida com esta burocrata, de prenome Taís, foi gravada por mim e publicada no Youtube sob o título: GOVERNO FEDERAL MANIPULA BUROCRATA DO STJ PARA NÃO PROTOCOLAR HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONTRA MINISTROS; todos estes fatos lamentáveis, ligados ao fato absurdo produzido pelo mau-caratismo do Senhor Tabelião Antônio Fernando Cavalcante de A. Silva, titular do Tabelionato do 1° Ofício de Notas de Camaçari, responsável pelo registro de minha Ata Notarial, o qual induziu-me a acreditar que, ao apresentar o comprovante de pagamento do DAJE, no dia seguinte ao meu requerimento (23 de julho) me entregaria a Ata Notarial no ato, a qual ele só queria entregar-me, por razões obscuras, pois desde o dia 22 de julho, quando dei entrada no protocolo, selecionamos e salvamos juntos o material de meu e-mail, no dia 28 de julho, data limite para a apresentação de minha resposta à acusação, perante esta Corte (gravei com meu telefone celular dois vídeos sobre sua conduta criminosa); diante destas anomalias procedimentais, aproveito o ensejo para evocar em meu favor o Pacto de San José da Costa Rica e revogar a procuração de “meu” Defensor Público da União, Doutor Fábio Calmon Amorim, e evocar meu direito constitucional ao jus postulandi, defendendo-me a mim mesmo diante deste Tribunal Federal. O supramencionado Diploma, Ato Internacional do qual o Brasil é signatário, em face do Decreto Legislativo N° 27, de 26 de maio de 1992, do Congresso Nacional, e do Decreto N° 678, de 6 de novembro de 1992, o qual passou a ter a vigência, deste então, de lei interna de nosso país, na forma dos parágrafos 1°, 2°, e 3° do artigo LXXVIII da Constituição Federal, os quais determinam:

“1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
2° - Os direitos expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela anotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
3° - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais;”


            Determina o supracitado Diploma Internacional anexado à nossa Constituição, como Emenda Constitucional nos termos da Emenda Constitucional N° 45, de 8 de dezembro de 2004, sobre o jus postulandi, nas alíneas “d” e “e” do parágrafo 2 de seu artigo 8: “

“2.Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua       inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa Durante o processo toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor estabelecido pela lei;”.

Diante destas exposições, Meritíssima, fica claro que tenho amplo direito ao instituto do jus postulandi na esfera criminal, uma vez que a mesma Constituição em que a Ordem dos Advogados do Brasil tem baseando suas ações cerceadoras e coatoras ao uso deste instrumento, por meio de seu artigo 133, o qual diz ser o advogado indispensável à administração da justiça, celebra, através da sua incorporação de um Ato Internacional, sua ampla utilização. Fica evidente que os advogados da OAB que militam contra o uso do jus postulandi, na falta de um argumento constitucional para embasar suas alegações, apostaram na ignorância de nosso povo e apelaram para o disposto no artigo 133, o qual, em nenhum momento, diz ser o acusado obrigado a constituir defensor. Este artigo deixa bem claro que o advogado éindispensável à administração da justiça, coisa com que concordamos plenamente, uma vez que, imagine uma nação como o Brasil, cheia de juízes e promotores sem formação acadêmica, julgando sem o menor conhecimento das leis e trâmites do Judiciário! Tanto Vossa Excelência quanto a Senhora Procuradora da República, Nara Soares Dantas Kruschewsky, presente na Audiência de Instrução, são, antes de tudo, advogadas, uma vez que possuem registro na OAB. Na verdade penso que apenas ao juiz ou juíza, cidadão ou cidadã de caráter ilibado e vasto saber jurídico, é indispensável em um julgamento, pois têm no cargo que ocupa a obrigação de estar rente com a verdade diante da sociedade, coisa que pode ser manipulada em um julgamento por qualquer das partes e pelo defensor ou promotor, uma vez que, em razão das diferenças de caráter de cada um e interesses pessoais na causa, esta pode ser violada 10, 20, 100 vezes em um só dia diante de um tribunal, sem o menor escrúpulo.        
Diante destes fundamentos constitucionais, Senhora Juíza, requeiro o meu direito constitucional ao jus postulandi, uma vez que, apesar de ainda não ter podido consultar os códigos processuais para armar minha defesa no que diz respeito aos trâmites processuais, por razão da violação de agentes da Agência Brasileira de Inteligência, os quais bloqueiam nosso sinal de internet mesmo em lan houses, o que nos impede baixar de jurisprudência e leis sobre o assunto, não existe ninguém melhor que eu mesmo para me defender num assunto tão complexo, que engloba ciências complexas como Imunogenética, Terapia Celular, Direito Internacional, Genética, Estatística e Geografia, dentre outras. Sei que o que está sendo julgado neste Tribunal é simples: o que Ivonilson Santos Sousa fez constitui ou não um crime? Mas esta pergunta, este processo, estão alicerçados sobre algo muito maior: a denúncia internacional que comecei, no ano de 2012, contra agentes do Governo Brasileiro da área de saúde, denúncia esta embasada em todas as ciências citadas acima. Desafio qualquer advogado de renome, com altíssimo QI, a constituir uma boa defesa para mim num prazo inferior a 90 dias de estudos contínuos, dia e noite. Talvez nenhum deles conseguirá, não por incapacidade intelectual, mas por conta das diversas matérias que são incorporadas à denuncia e a alta complexidade inerente a cada uma delas. Foi através de muito estudo, como autodidata, que me transformei na maior autoridade em políticas e programas para transplante de medula óssea do país. Até o dia 8 de outubro de 2013 este cargo possuía ao doutor Luís Fernando Bouzas, que o perdeu diante de minhas acusações, as quais se arrastaram por uma conversa telefônica que durou 1 hora, 27 minutos e 36 segundos, que gravei e publiquei no Youtube sob o título: GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: GOVERNO DILMA ROUSSEFF IMPLICADO NA MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA.
E, no mais, vejo o uso de advogados ad hoc em julgamentos onde o acusado pode postular por si mesmo como desnecessária formalidadee gasto de recursos públicos, uma vez que, se o advogado for privado, terá que ser remunerado, na forma da lei, por algo de que não tinha o menor conhecimento para a formulação mínima de um pré-julgamento, além de, a depender de seu conselho ao réu, ou sobre sua explanação acerca dos fatos, poderá prejudicá-lo fatal e irremediavelmente, face a uma má-interpretação do réu sobre as palavras de seu conselheiro ou o mau-caratismo de maus advogados, que podem, como sabemos, induzir o réu ao erro em razão de alguma recompensa prometida/dada pela parte contrária. Em se estando no Brasil...

Meritíssima Juíza, é com muito pesar, em razão da natureza kafkianamente obscura deste processo, o qual correu, de acordo com minhas exaustivas consultas ao site da Justiça Federal,o qual acessei para ter conhecimento da identidade de meu acusador e, ainda que genericamente, dos fundamentos de sua acusação, em segredo de justiça, por mais de um ano! (segredo de justiça para, pelo menos, uma das partes, eu, pois, se não fosse minha ação jornalística de publicar quase todas as páginas dos autos processuais a que tive acesso diante de Vossa Excelência, a identidade de meu acusador permaneceria em sigilo) que venho perante Vossa Excelência responder à esta acusação torpe do Senhor Procurador da República, Doutor Leandro Bastos Nunes. Os Editais de Citaçãoe Intimação anexados aos autos, depõem em meu favor, pois não se vê neles sequer vestígios do cargo ocupado pelo meu acusador no Governo Federal, acusador este que parece ter mais poder dentro da República até mesmo em face a Ministros de Estados, pois, em Ordem de Habeas Corpus Preventivo impetrada de meu próprio punho no Superior Tribunal de Justiça, que aponta como autoridades coatoras os ministros Arthur Chioro, da Saúde, e José Elito Carvalho Siqueira, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência  da República, ambos implicados, irremediavelmente, nos crimes perpetrados contra nós e contra a sociedade brasileira pela Máfia do Transplante de Medula Óssea, constam, pelo menos, a posição ocupada por cada um deles dentro do Governo Federal. Este HC fora impetrado no dia 10 de julho deste ano, sob o protocolo HC 329665/DF.

            Urge aqui a necessidade de dissecar, brevemente, as aberrações procedimentais gritantes, contidas nos trâmites deste processo como introdução à minha defesa, dissecação esta que tornará evidente a forma pela qual o Senhor Procurador da República, Doutor Leandro Bastos Nunes, brincou, tal qual um titereiro, com cada um dos operadores da Justiça Federal envolvidas neste processo e, com todo o respeito, até mesmo com Vossa Excelência, pois todo o seu envolvimento como julgadora neste processo, como, a esta altura, já vos foi provado, em razão das provas constantes na Ata Notarial e demais meios, foi, ABSOLUTAMENTE, desnecessário, como fora o envolvimento dos outros juízes constantes nos autos, procuradores da República, oficiais de justiça e demais técnicos, uma vez que este processo está baseado sobre uma mentira de um homem poderoso dentro da Justiça Federal, meu acusador, que julgou ter um cargo acima da verdade e acima do direito não de expressão, mas algo muito mais sagrado, que é também um dever: o DIREITO-DEVER à denúncia de Crimes Contra a Humanidade.

Por 1 ano e 2 meses, período aproximado da duração deste processo, quase fui condenado à revelia (nunca se sabe até onde pode ir a criatividade de um falsificador e caluniador) em razão de não ter sido intimado para responder honradamente pelo mesmo e do qual só tive conhecimento extraoficialmente, através da sensibilidade de uma amiga de longa data, juíza federal,  por conta das manipulações escusas do Senhor Procurador da República, doutor Leandro Bastos Nunes, dos órgãos de pesquisa de dados pessoais para a localização de indivíduos do Ministério Público Federal/Procuradoria da República, queimando o dinheiro de nós, contribuintes, em vão, para montar uma farsa vingativa contra a minha “petulância” por ter atacado a ele e ao Governo do Brasil, com minha denúncia, permitindo que o MPF enviasse mais de uma vez, oficiais da Justiça Federal em meu encalço em sítios onde eu nunca seria localizado, em razão da má-fé do Senhor Procurador Bastos Nunes, pois, para encontrar-me, bastava ao mesmo solicitar que o MPF ou órgãos afins rastreasse os telefones celulares que estão registrados em meu nome, através de meu CPF, ou ele mesmo usasse o Diário de Justiça da Bahia ou, simplesmente o Google, onde teria dados dos trâmites matrimoniais para o meu casamento, realizado no dia 15 de dezembro do ano de 2012, com Herlene Hilze de Araújo Souza, minha amada esposa, ou, simplesmente, solicitasse a um dos oficiais que me enviasse a intimação via e-mail, Facebook ou no Genoma Brasil, site onde escrevo (nos Estados Unidos, em alguns Estados, os oficiais de justiça têm usado as mídias sociais para intimar acusados de crimes cuja pena não exceda 3 anos de prisão) e que está colocado no processo como o motivo de minha suposta culpa, através de um comentário na matéria mais recente, e teríamos economizado os exorbitantes gastos nos trâmites processuais estendidos criminosa e levianamente pelo meu acusador e caluniador. Se eu tive coragem para denunciar a Máfia do Transplante de Medula Óssea, organização criminosa com atuação mundial, sediada, sub-repticiamente, no Instituto Nacional de Câncer/Ministério da Saúde do Brasil, arrolando em meu processo denunciatório altos funcionários estatais, Ministros de Estado, e o ato de prevaricação do Senhor Procurador da República, o qual serácomprovado irrefutavelmente, por Vossa Excelência no próximo documento anexado a esta resposta, a partir do exame de minha Ata Notarial e dos print screens probatórios das petições denunciatórias enviadas via e-mails à sua pessoa, três dos quais com a sacralidade do statusprobandi de uma Ata Notarial, protocolada nos termos do artigo 386 de nosso Código Civil, o que obrigou-nos a desembolsar a extorsiva quantia de R$ 252, 84 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), num momento delicado como este, onde me vejo impossibilitado de manter minha rotina habitual de trabalho como artista plástico no pequeno ateliê que possuo em sociedade com minha amada esposa, situado à Avenida do Canal, S/N, na esquina com a Rua Dezesseis do Canal, bairro Gleba A, Camaçari, para exercer meu direito ao jus postulandi, e criar uma defesa e contra-ataque perfeitos à agressão infligida à minha pessoa, esposa e família pelo meu atacante, o qual tem a favor de si o gigantismo do corporativismo numa nação tão exemplar, ética e moral como o Brasil, e as facilidades do corporativismo, proselitismo, coleguismo, bairrismo e futebolismo, em razão de o mesmo ser Procurador da República, um dos cargos mais poderosos dentro da PR/MPF, e ter como meus acusadores seus pares!,colegas e amigos de profissão, Procuradores da República!, os quais, além de enfurecidos contra a minha pessoa em razão do sentimento corporativo ferido por minha insolência ao atacar por meio de uma denúncia tão bem fundamentada um de seus pares, nutrem pelo doutor Bastos Nunes sentimentos afetivos de amizade e conterraneidade, uma vez que a maioria deles, como se pode supor, estudou na mesma faculdade de Direito, nasceu na mesma cidade, frequenta o mesmo estádio de futebol e até torce para o mesmo time, caso da Senhora Procuradora da República, Doutora Nara Dantas Kruschewsky (seu cargo não consta na Ata de Audiência, a fonte foi o próprio site da Procuradoria da República), que se sentou na audiência de instrução à minha frente como adversária e representante dos interesses do Doutor Bastos Nunes e da sociedade, a qual possui em sua página no Facebook (amenos que o perfil que visitei no referido site pertença a uma homônima, o que me obriga, de antemão, formular um pedido público de desculpas) uma linda bandeira do time do Bahia em forma de coração, mesmo time do coração do suposto ofendido, o qual aparece na matéria PROCURADOR DA REPÚBLICA DOUTOR LEANDRO BASTOS NUNES: UMA PIADA AOS DIREITOS HUMANOS NA BAHIA, todo sorridente e orgulhoso, fazendo da bandeira do Bahia, em um momento tão triste e aflitivo para mim, minha amada Herlene, para a sociedade baiana e o país que ele deveria defender, enquanto centenas de crianças negras, índias e mestiças eram ASSASSINADAS covardemente por sua OMISSÃO em face aos agentes da Máfia do Transplante de Medula Óssea, as suas asas fantásticas de super-herói, como um pré-adolescente bobo, dando “voos rasantes” em volta dos adultos, com uma capa do Batman, recebida como presente, na noite de Natal. O único crime que eu poderia ter cometido ao escrever esta matéria, Senhora Juíza, seria o de violação de direitos autorais, coisa que não aconteceu, pois, além de citar a fonte da fotografia, a mesma constitui pedra angular na construção de minha denúncia, pois evidencia o caráter de uma pessoa que prevarica, se cala e vai divertir-se num estádio de futebol diante de um holocausto de crianças baianas carentes negras, índias e mestiças portadoras de leucemiae demais enfermidades passíveis de transplante de medula óssea, um holocausto perverso e silencioso.

Seguem a baixo nossa Ata Notarial, em 14 laudas (8 folhas) mais 8 folhas contendo 8 print screens (um por folha) extraídos da seção “ENVIADOS” de meu e-mail no provedor BOL:

Print screens:
http://genomabrasil.blogspot.com.br/2015/07/nove-e-mails-enviados-por-ivo-sotn-ao.html

Ata Notarial:
http://genomabrasil.blogspot.com.br/2015/07/pour-mlle-procureur-general-de-la-cour.html

Meritíssima Juíza, diante do exame dos documentos aqui expostos, a prova de meu acusador é risível e fraudulenta em todos os seus aspectos, uma vez que o mesmo baseia sua acusação no ônus de uma prova produzida posteriormente aos fatos, no seio da própria instituição onde ele trabalha, a qual me julgou criminoso e me denunciou perante este Tribunal, prova destroçada sob o peso das provas constantes em minha Ata Notarial, as petições enviadas via e-mails, os quais ele alega nunca ter recebido e dos quais ele diz não ter encontrado vestígios no Banco de Dados da Procuradoria da República na Bahia: eis a razão de ser de sua acusação! Será que na história do Judiciário brasileiro alguma vez o cinismo de um poderoso corrupto subiu a tal grau de arrogância e insolência? Será que em alguma vez na jurisprudência gerada pelo Judiciário deste país a certeza da impunidade em face ao estupro da deusa Têmis foi tão altaneira?; Porque o Doutor sabe que tenho como provar cada um dos e-mails que lhe enviei. Sei que Vossa Excelência, Senhora Juíza, como todo mundo em todas as partes do mundo atual (exceção feita à minha mãe, amável velhinha nordestina de 70 anos, que costuma responder-me quando, em tom grave e lúdico, ofereço-me para criar-lhe uma conta de e-mail: “Para que diabo eu quero um e-mail, menino?”) faz uso amplo desta importantíssima ferramenta virtual, o e-mail, através da qual pude enviar minha denúncia para mais de 50 países do globo instantaneamente e a um baixíssimo custo. Também sei que Vossa Excelência, como todo mundo, sabe da simplicidade requerida pelos provedores deste serviço para deletar do sistema/caixa de entrada, um e-mail inconveniente ou incriminatório. No caso de e-mails corporativos, a ação torna-se um pouquinho mais difícil e perigosa, mas nada que um agente poderoso e determinado em destruir tal prova incriminatória não consiga, através de assédio ao técnico responsável por este serviço, em questão de segundos ou, no máximo, minutos.      

Após o exame das provas irrefutáveis publicadas, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Civil em Ata Notarial, atestadas não por mim, o acusado, mas por um tabelião constituído pelo Poder Judiciário na forma da lei, insta frisar que meu acusador, o Senhor Procurador da República, doutor Bastos Nunes, não conseguiu rastrear-me, apesar de todo o seu “empenho”, com ofícios de requerimento de pesquisas sobre meus dados assinados por Procuradores da República e pelo próprio punho do Doutor Bastos Nunes, como o Expediente PRBA N° 00015538/2014, em que o mesmo solicita ao Sistema Nacional de Pesquisa e Análise/ASSPA a pesquisa de meus dados de contato telefônico, CPF, RG e endereço, como consta nos autos processuais.

 Meritíssima, chega a ser cômico o fato de aPR/MPF, mais poderoso órgão investigativo da República, não ter me encontrado nos campos virtual dos sistemas de dados estaduais, federais e físico numa caçada que durou mais de um ano!, pois aquele que seria, supostamente, o maior interessado em entregar-me a intimação não se trata de nenhum calouro, de nenhum estagiário do Poder Judiciário, mas do Doutor Leandro Bastos Nunes, o qual, de acordo com seu perfil exposto no site da editora jurídica Jus Podivm, onde o mesmo tem livro jurídico publicado, intitulado EVASÃO DE DIVISAS, e levantamentos do MESS, já ocupou/ocupa os seguintes cargos:

1°) Membro do Conselho de Direitos Humanos na Bahia,

2°) ex-conselheiro do Conselho Penitenciário de Pernambuco,

3°) ex-advogado da União,

4°) EX-TITULAR DO OFÍCIO CRIMINAL ESPECIALIZADO NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO EM PERNAMBUCO, COMBATENDO LAVAGEM DE DINHEIRO, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRABANDO,

5°) professor em cursos de atualização para servidores do Ministério Público Federal, Polícia Federal, Banco Central e Defensoria Pública,ex-Procurador da República na Bahia e atual Procurador da República em Pernambuco.

Como um agente deste gabarito, habituado a rastrear criminosos poderosos, astutos e escorregadios em investigações de esquemas de lavagem de dinheiro, sonegação de impostos e contrabando, professor em cursos para policiais federais, não conseguiu encontrar alguém que estava ao seu lado, através do Facebook, ou a dois ou três passos de distância, através do rastreamento de um de meus telefones celulares, os quais foram cadastrados com meu CPF. É simplesmente cômico o fato de, morando há 8 anos na cidade de Camaçari, nunca tenha aparecido nas pesquisas levantadas pela Procuradoria da República/MPF, constantes nos autos deste processo, vestígios de minha pessoa nesta cidade, uma vez que casei-me no civil e religioso aqui, gerando, inclusive, dados, por conta de meu matrimônio, no Diário de Justiça da Bahia!, algo acessível a qualquer menina ou menino índio morador da aldeia mais remota da floresta Amazônica, desde que estando perto de um ponto de Internet, digite meu nome completo no site do Google, como segue documento abaixo introduzido, impresso do site do DJ-BA, a partir de pesquisa no buscador Google:





De acordo com a análise dos fatos e da competência profissional e vasta experiência do Doutor Bastos Nunes no campo de investigações conduzidas na esfera Federal, fica claro que o mesmo usou de má-fé para não intimar-me, movido por um intuito vil de prejudicar-me nos atos processuais.      

Antes, contudo, quero lembrar, perante esta Corte, a título de nota, não à Vossa Excelência, Sapientíssima Juíza, mas aos lobos corporativistas do MPF, os quais, cegos pela fúria desencadeada contra mim por falar uma verdade incômoda a um de seus colegas de trabalho, cairão, famintos, sobre esta declaração, farejando, tais quais crianças amedrontadas escondidas de baixo da cama, as imagens terrificantes de bichos-papões, fantasmas e demônios em cada palavra expressa aqui, no intuito de condenar-me, o que constitui a conduta criminosa conhecida juridicamente por LITIGÂNCIA/LITIGANTE de MÁ-FÉ, nos termos do artigo 17 de nosso Código de Processo Civil e discutido amplamente nas Jurisprudências de nossas maiores Cortes e na literatura de nossos mais ilustres doutrinadores, as quais não introduzirei nesta longa e necessária declaração com o fim de não ampliá-la ainda mais, uma vez que só necessitamos de dois incisos do artigo supramencionado em face ao exame da Ata Notarial, print screens e os próprios autos do processo movido por ele contra mim para caracterizar a conduta do Senhor Procurador da República, Doutor Leandro Bastos Nunes,na condução dos atos processuais ena manipulação mental de seu colega Procurador da República, Doutor Danilo Jose Matos Cruz, aquele que, por meio do MPF, denunciou-me como criminoso à sociedade da Bahia e do Brasil.

Código Civil, artigo 17: Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

II – altera a verdade dos fatos (o Doutor Bastos Nunes/MPF, através de uma fraude, omitiu ou fez desaparecer no banco de dados da instituição a que está vinculado 9 petições denunciatórias enviadas por mim ao seu e-mail Leandro@prba.mpf.gov.br, seu e-mail corporativo na Procuradoria da República/MPF, como o provam as páginas de Minha Ata Notarial e print screens, reproduções fidedignas impressas diretamente de minha conta de e-mail no provedor Bol, como posso apresentar à Vossa Excelência em pleno Tribunal, através do acesso à minha conta de e-mail em tempo real, diante de vossos olhos);   

III – usar do processo para conseguir algo ilegal; (o Senhor Procurador da República, como o atestam as evidências citadas acima, coligadas com aquelas que se relacionam com o fato de minha “inacessibilidade forçada” perante os órgãos de pesquisa da Procuradoria da República/MPF, os quais “não encontraram” nenhum vestígio meu na cidade de Camaçari, onde moro há 8 anos!, onde me casei no religioso e civil, onde possuo uma conta bancária, onde já tirei antecedentes criminais, onde uso telefones cadastrados em meu nome e acesso a Internet, utilizou este processo para a sua vingança particular.
 Meritíssima, hoje em dia até os meninos de 10, 12 anos que praticam crimes cibernéticos, os hackers, criando contas bancarias para desviar dinheiro de contas alheias sabem que a Polícia Federal e MPF podem rastrear sua localização geográfica, residência, através do IP de seus computadores e número de telefones celulares.  Qualquer pessoa rude que assiste ao noticiário sabe da facilidade da polícia chegar a um procurado, através do rastreamento de sua conta bancária, de seus documentos mais recentes (minha certidão de casamento). Diante destes fatos, como explicar que agentes federais, com amplo acesso as mais sofisticadas ferramentas de pesquisa, não me encontraram nos bancos de dados do Estado, alguém que estava, o tempo todo, ao seu lado? É evidente que o litigante de má-fé negou-me, desta forma, o direito a um processo equânime, previsto em nosso Direito doméstico e em todas as Cartas do Direito Internacional, pois, além de ter-se mantido como a parte sigilosa no mesmo, cuja identidade e fundamento de acusação só tive conhecimento cerca de 15 minutos antes da Audiência de Instrução, através do advogado ad hoc que me coube, em razão de eu ter sido abandonado na audiência pela Defensoria Pública da União, na forma repugnante de uma acusação secreta, contra a qual o inolvidável Cesare Beccaria disse, há mais de 250 anos: “Quem será capaz de se defender da calúnia quando esta se arma com o escudo mais forte da tirania, o segredo?...” Tenho amplo conhecimento de que o MPF e PR-BA ridicularizarão, banalizarão e relativizarão tudo quanto eu disser, mas o que me importa a verdade daqueles que, COMO PROVADO EM ATA NOTARIAL, me atacam e caluniam, submetendo a mim e à minha amada Herlene, à minha mãe, idosa amável de 70 anos, e família, os danos de uma pichação sem limites, de uma perseguição sem fronteiras? Meritíssima, este processo entrará para a história do judiciário brasileiro e mundial, pois tenho diversos amigos escritores ficcionais e acadêmicos dos campos de Direito, Sociologia, História, Hematologia, Imunogenética, Genética, Jornalismo, etc., nas mídias sociais, muitos dos quais me enviaram convites via Facebook, com o intuito de acompanhar de perto nossa árdua luta. Eles continuam calados, passivos, apenas colhendo dados de tudo quanto publico. São pessoas do Brasil e de todas as partes do mundo, sobretudo Itália, Espanha e Estados Unidos. Nossa história é uma história única, pois, mesmo não sendo formado em Hematologia, Direito, Imunogenética, Jornalismo ou qualquer outra ciência, sou o homem responsável por virar todas as políticas e programas para transplante de medula óssea em que se firmavam as bases da Máfia do Transplante de Medula Óssea/Ministério da Saúde do Brasil de pernas pro ar. Depois de nossa denúncia, todas as políticas e programas para transplante de medula óssea no Brasil tomaram novos rumos, em benefícios das vítimas que defendemos in loco parentis: crianças negras, índias e mestiças portadoras de leucemia e demais enfermidades passíveis de transplante de medula óssea. Com o auxílio incondicional de minha amada Herlene, revoguei portarias ministeriais e fiz Ministros de Estado, criminosos e altas autoridades governamentais tartamudearem e rastejarem diante de minhas perguntas incômodas. Vide no Youtube o vídeo GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: GOVERNO DILMA ROUSSEFF IMPLICADO NA MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. Lede minha PETIÇÃO DENUNCIATÓRIA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF EM FAVOR DAS CRIANÇAS NEGRAS BRASILEIRAS PORTADORAS DE CÂNCERES HEMATOLÓGICOS, junto com a matéria: MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA: O GENOCÍDIO POR TRÁS DO MONOPÓLIO CRIMINOSO DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOIÉTICAS, que insiro nesta declaração como os próximos documentos autuados, matéria publicada a partir de um dos e-mails enviados ao Procurador da República Bastos Nunes, no dia 23 de setembro de 2013, intitulado: GENOCÍDIO DE CRIANÇAS NEGRAS, ÍNDIAS E MESTIÇAS PORTADORAS DE LEUCEMIA DA BAHIA,
e-mail enviado em conjunto para o Tribunal Penal Internacional, Corte Internacional de Justiça/ONU, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Associação dos Pacientes Transplantados da Bahia e Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, e separadamente das autoridades, supracitadas mas no mesmo momento, para diversas personalidades/instituições públicas. O e-mail segue na Ata Notarial, mas, como o mau-caratismo do senhor tabelião não permitiu – tive que enfrentar uma verdadeira guerra para arrancar de suas mãos em tempo hábil, mediante ameaça de processo, um documento pelo qual paguei caro – o e-mail principal, o de meu acusador, não aparece na mesma, mesmo eu tendo lido cada linha da Ata, a pedido do Tabelião, segundos antes da impressão, e ter dado, após minuciosa análise, permissão para a execução da mesma, que estava corrigida, com todos os dados concernentes, mas que sofreu criminosa manipulação no ato da impressão, pois o mesmo, como se pode comprovar, imprimiu intencionalmente material diverso daquele que eu havia corrigido, fazendo-o concertar cada erro constante na Ata, razão pela qual tive que introduzi-lo por meio de Nota Retificadora na Ata, o qual posso apresentar-lhe em juízo, em tempo real, mediante acesso de minha conta de e-mail, em vossa presença.

Seguem na próxima página minha PETIÇÃO DENUNCIATÓRIA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF EM FAVOR DAS CRIANÇAS NEGRAS BRASILEIRAS PORTADORAS DE CÂNCERES HEMATOLÓGICOS, junto com a matéria: MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA: O GENOCÍDIO POR TRÁS DO MONOPÓLIO CRIMINOSO DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOIÉTICAS:

Petição à Presidente Dilma Rlosseff:
http://sobosoldeauschwitz.blogspot.com.br/2012_10_09_archive.html

Link para a matéria: Máfia do Transplante de Medula Óssea: o Genocídio Por Trás do Monopólio Criminoso de Células-tronco Hematopoiéticas:

http://genomabrasil.blogspot.com.br/2014/01/mafia-do-transplante-de-medula-ossea-o.html


Foi a primeira vez que citei em nossas investigações a expressão MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA, contornando as ações criminosas desta organização comandada por Ministros e altas autoridades da República, em seus primeiros esboços genealógicos/organogrâmicos. Antes de 48 horas depois de publicada a matéria: MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA: O GENOCÍDIO POR TRÁS DO MONOPÓLIO CRIMINOSO DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOIÉTICAS, era publicada pelo Ministério da Saúde, através de um dos líderes desta organização criminosa, Ministro Alexandre Padilha, a Portaria N ° 2.132, de 25 de setembro de 2013, nosso golpe definitivo contra a Portaria N° 844, que limitava criminosamente as chances de cura de milhares de crianças portadoras de leucemia e mais cerca de 80 enfermidades passíveis de transplante de medula óssea, portaria contra a qual eu e minha Herlene lutamos, sozinhos, até derruba-la de sua base pseudoconstitucional, seguindo, mais uma vez, um dos mandamentos do sapientíssimo Cesare Beccaria, pois, segundo esse imortal, qualquer lei que não estiver fundada sobre a base da dignidade humana achará sempre uma resistência que a constrangerá a ceder, do modo que, a menor força, aplicada continuamente, destruirá, por fim, um corpo de aparência sólida, porque lhe imprimiu um movimento violento.

Comparai todos estes documentos denunciatórios citados, Meritíssima, com o texto da Portaria Ministerial N° 844, de 2 de maio de 2012, a qual derrubamos com a instituição da Portaria N° 2,132, de 25 de setembro de 2013, com as seguintes e Vossa Excelência verá que, pela primeira vez na história onco-hematológica brasileira, foi trazida para a prática a suposta preocupação com a adequada representatividade genética da população brasileira, inserida, como engodo e argumento jurídico para ser utilizado em face de possíveis processos por crimes genéticos e raciais, nos textos de quase todas as Portarias Ministeriais por nossos Ministros da Saúde, a maioria dos quais implicada, irremediavelmente, nos crimes da Máfia do Transplante de Medula Óssea.
Dentre muitas ações positivas para os pacientes infantis que representamos, forçamos o Ministério da Saúde do Brasil a criar 5 bancos para armazenamento de sangue de cordão umbilical e placentário, incorporados à Rede BrasilCord e mais a instituição de várias portarias, dentre as quais:

1)    A Portaria N° 200/GMMS, de 8 de fevereiro de 2013, cujo subtítulo é: Altera a Portaria N° 844/GMMS, de 2 de maio de 2012, que estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome);
2)    A Portaria N° 2.132/GM/MS, de 25 setembro de 2013, subtítulo:
estabelece novos quantitativos físicos da manutenção regulada do número de doadores de medula óssea no Redome – o que, em alguns Estados, aumentou em até 36 vezes o direito de sua população às cotas cadastrais de novos doadores de medula óssea no Redome, caso do Acre, que pulou de 70 míseras vagas cadastrais, determinadas pela Portaria N° 844, para 2.594, de acordo com o anexo da Portaria N° 2.132, criada sob os golpes de nossa denúncia. O nosso Estado, a Bahia, pulou de 5.020 vagas cadastrais para 20.000 vagas, uma diferença de 14.980 vagas. Todos os 18 Estados defendidos nos termos de nossa petição à presidente da República tiveram suas cotas cadastrais multiplicadas, ao passo que os Estados do eixo Sul e Sudeste, reduto dos membros da organização criminosa por nós denunciada, não tiveram sequer uma única cota acrescida, o que comprova que, mesmo sendo aparentemente pelo nosso trabalho, foram, em verdade, defendidos, uma vez que estes Estados possuem em suas populações milhares de negros, índios, mestiços e orientais, representatividades violadas em seu direito ao transplante de medula óssea, pela ganância e perversidade de nossos gestores criminosos.

Portaria N° 342/GM/MS, de 10 de março de 2014:
regulamenta os critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro de novos doadores de medula óssea no Redome;
Portaria N° 30/MS, de 30 de junho de 2015:
torna pública a decisão de incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde o transplante de células-tronco hematopoiéticas (medula óssea) alogênico aparentado para doença falciforme. As maiores vítimas da anemia falciforme são negros e afrodescendentes.

De acordo com essas provas desenvolvidas ao longo de um trabalho humanitário sério e honrado,de acordo com esses conceitos e com as provas apresentadas por mim perante este Tribunal, evidencia-se, de modo ofuscante, a clareza da conduta criminosa, leviana, vil, perpetrada contra mim, no exercício de suas funções, pelo Senhor Procurador da República, doutor Leandro Bastos Nunes, com o apoio de seus sectários no MPF/Procuradoria Geral da República, os quais o ajudaram a gerar contra a minha pessoa, um cidadão honrado e defensor dos interesses da nação, uma prova produzida posteriormente aos fatos, numa pesquisa no Banco de Dados do Sistema Único da Procuradoria da República no Estado da Bahia, expedida pelo Cartório da Tutela Coletivacitada pela primeira vez neste processo no dia 22 de maio de 2014, pelo Senhor Procurador da República Leandro Bastos Nunes, nos termos do Expediente Procuradoria da República-Bahia N° PR-BA00015538/2014, de onde se pode inferir que a mesma não fora requerida pelo Senhor Procurador da República, Doutor Danilo José Matos Cruz, o qual me denunciou perante esta Corte, no dia 4 de junho de 2014, 13 dias depois de citada pela primeira vez no processo pelo Doutor Bastos Nunes, fazendo citação da mesma pesquisa, nos seguintes termos, quase idênticos aos do meu acusador:

“Acrescente-se, ainda, que em pesquisa realizada no Banco de Dados do Sistema Único da Procuradoria da República no Estado da Bahia não foi encontrada representação ou qualquer outro expediente encaminhado pelo MESS ou por Ivonilson Santos Souza (fl. 07).”

Gostaria de evidenciar que o que está sendo colocando em questão aqui não é o fato de um acusador fundamentar a sua denúncia em dados colhidos em pesquisa a bancos de dados Federais, aos quais o mesmo tem amplo acesso em razão de sua poderosa colocação no Ministério Público Federal, mas o conflito de interesses introduzido pelo fato de o acusador ser o pretenso ofendido e, ao mesmo tempo, um dos coordenadores das ferramentas e órgãoslegais para produzir as melhores “provas” e a melhor acusação. Se tivéssemos em um país onde um quarto dos agentes públicos tivessem o mínimo de decência e o próprio Senhor Procurador da República o menor fragmento da honra que ele alega ter sido ferida em face de minhas matérias denunciatórias em face de seu mau-caratismo, prevaricação, perversidade e cumplicidade, ao calar-se diante da prossecução de uma verdadeira matança contra crianças brasileiras portadoras de leucemia, isto jamais teria acontecido, pois, estando ele cônscio de que tivera contra a sua honra um atentado público, denunciaria-me, publicamente, por meio de um texto no seu Facebook ou outros sítios virtuais que ele julgasse oportunos e tomaria as medidas cabíveis, encaminhando ao MPF o teor de minhas matérias, meus dados disponíveis na Internet e se afastaria das investigações, em razão de estarem ali reunidos todos os requisitos para a configuração de uma perigosa situação de conflito de interesses, ou ele julgou que seu colega de Procuradoria Geral da República/MPF, Doutor Danilo José Matos Cruz, a quem coube denunciar-me frente ao MPF, seria um incompetente incorrigível, incapaz de conduzir, no exercício de seu cargo de Procurador da República, as investigações, tomando as medidas cabíveis, óbvias até para as crianças de 7, 8 anos de idade em face de crimes cibernéticos: pesquisa em bancos de dados ou no e-mail da suposta vítima para a comprovação da calúnia? Mas não, tendo sido ofendido com uma verdade, como já foi provado, do alto de sua poderosa e cômoda colocação de Procurador da República, ele preferiu seguir em frente, produzindo, sub-repticiamente, provas contra a minha pessoa, no desespero de se ver processado por prevaricação e ter sua conduta pretensamente ilibada, um dos requisitos constitucionais para a sua indicação, um dia, quem sabe?,aocargo de Procurador-Geral da República, posto ambicionado por quase todos os advogados (a) e procuradores (a) da nação, destruída perante minha acusação. Cego de desespero e de irá, o Doutor Bastos Nunes não enxergou o ridículo em inserir-se, sem o menor escrúpulo ou sentimento de ética profissional, no contexto tragicômico de caça às bruxas, desencadeado entre seus colegas no MPF, por sua CALÚNIA contra a minha pessoa. Pois PROVEI, munido com as provas mais irrefutáveis, colhidas na seção “enviados” de minha conta de e-mail no provedor BOL, três dos quais registrados em Ata Notarial, na forma da lei, que o Excelentíssimo Senhor Procurador da República Federativa do Brasil, Doutor Leandro Bastos Nunes é:

a) um PREVARICADOR contumaz, nos termos do artigo 319 do Código Penal, por ter negado a apuração dos crimes da Máfia do Transplante de Medula Óssea, cabível a ele de acordo com sua função de Procurador da República;

  b) um TRAFICANTE DE INFLUÊNCIA, nos termos do artigo 332 de nosso Código Penal, por ter influenciado, criminosamente, o (a) responsável pela pesquisa no Banco de Dados do Sistema Único da Procuradoria da República no Estado da Bahia, uma vez que o resultado desta pesquisa não condiz, de forma alguma, com as PROVAS materiais por mim apresentadas perante esta Corte, a menos que o Doutor Bastos Nunes tenha conseguido, mediante algum passe de mágicas, retirar do Poder Judiciário brasileiro o instituto do contraditório, sem o qual as minhas PROVAS, geradas eletrônica e concomitantemente com o envio de cada petição, de natureza completamente diferente daquela gerada com a pesquisa no Banco de Dados da PR-BA, prova posterior aos fatos e gerada no órgão de atuação do maior interessado em que sua “verdade” fosse vista expressa naquele sistema, aí minhas provas deixariam de ter sentido;

c) um perpetrador, nos termos do artigo 299 e seu parágrafo único, do crime de FALCIDADE IDEOLÓGICA, por ter feito omitir ou destruir, prevalecendo-se de seu poderoso cargo público de Procurador da República, no Ministério Público Federal/Procuradoria da República, dados contidos no Banco de Dados do Sistema Único da Procuradoria da República no Estado da Bahia, os quais provariam, sem a necessidade da exposição de minha privacidade correspondencial, através de provas materiais contidas em meu e-mail, a verdade de minhas sérias alegações, interpretadas pelo Senhor Procurador da República Leandro Bastos Nunes como um grave crime não contra a sua honra, mas contra o seu direito de fechar os olhos diante de um HOLOCAUSTO, embandeira-se com flâmulas de times de futebol e sorrir, como um menino bobo visitando pela primeira vez o estádio da Fonte Nova, para fotos engraçadas, enquanto centenas de crianças baianas sangrava e agonizavam (muitas continuam neste sofrimento), bem distante da Fonte Nova, mas em seus miseráveis leitos domésticos ou hospitalares, nestas sucursais do inferno que o mau-caratismo de nossos gestores insiste em chamar hospitais públicos. Infelizmente, estando no Brasil, para o nosso detrimento, o Senhor Procurador da República Bastos Nunes apresentou aos seus pares uma interpretação pessoal, a que ele achou mais conveniente, interpretação esta, como se poderia esperar, tomada como verdadeira pelo MPF, que, baseado apenas na falsa acusação de um de seus membros, sentenciou-me culpado, cuja pena constitui este processo, pois, como é sabido, desde Cesare Beccaria, nobre doutrinador:as agruras, limitações, humilhações e incertezas infligidasao réu num processo criminal fazem parte da pena final, tal é o cinismo corrupto e corporativista da maioria dos agentes públicos desta nação!, penalizando não só a mim, mas à minha amada esposa, à minha amada mãe, uma senhora de 70 anos de idade, e toda a nossa família.

Nos termos do artigo 13 de nosso Código Penal está escrito:o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a que lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido. O Senhor Procurador não apenas prevaricou, mas se manteve OMISSO. Mesmo tendo em seu poder dados específicos da criação do Gueto Genético da Morte contra estas crianças carentes, como o conteúdo de 1 hora, 27 minutos e 36 segundos de minha tensa conversa com o doutor Luís Fernando Bouzas; a prova pode ser vista em um dos documentos que provam o envio das petições e material denunciatório publicados nesta declaração, ou, simplesmente, perante esta Corte, em tempo real, em meu e-mail, se a Senhora Juíza assim o desejar. O título do e-mail - “Assunto” – é PROVA ORAL CONTRA A MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA, enviados por mim ao senhor procurador no dia 10 de outubro de 2013, 2 dias depois da gravação, acrescendo ao campo “destinatários” o e-mail otp.informationdesk@icc.cpi.int, do Tribunal Penal Internacional, dentre outros. Enviei ao Senhor Procurador da República um arquivo com quase uma hora e meia de uma gravação envolvendo a maior autoridade do Governo Federal no campo de medula óssea, chefe da Máfia do Transplante de Medula Óssea e coordenador, à frente do Instituto Nacional de Câncer, das principais instituições, programas e políticas do Ministério da Saúde brasileiro para o tratamento da leucemia e cerca de 80 enfermidades passíveis de transplante de medula óssea. Nesta longa gravação chego a dizer ao doutor Bouzas, com todas as letras, em quais artigos do Estatuto de Roma – lei incorporada à nossa legislação nos termos do Decreto Legislativo N° 112, de 6 de junho de 2002, do Congresso Nacional, promulgada pelo Decreto N° 4.388, de 25 de setembro de 2002 e Emenda Constitucional N° 45, de 8 de dezembro de 2004 – ele, o ex-Ministro de Estado Saúde, Alexandre Padilha, e demais agentes do Ministério da Saúde estavam incursos: Genocídio e Apartheid Racial, nos Termos dos artigos 6° e 7° do supracitado Diploma, e o mesmo, ao invés de desligar o telefone e tomar as medidas cabíveis, estende-se por quase duas horas!, entre gemidos e convites para que eu fosse sentar-me à cabeceiras das mesas de reuniões do maior órgão de combate e prevenção do câncer no País e América Latina, para discutir e decidir, junto com as maiores autoridades em transplante de medula óssea do país, os novos rumos das políticas e programas nacionais para as áreas de terapia com células-tronco hematopoiéticas oriundas da medula óssea, sangue periférico e cordão umbilical. Tudo isto, como parte do suborno.
Mesmo não sendo técnico da área de transplante de medula óssea, ao entrar em contato com a minha denúncia, sobretudo a partir do recebimento via e-mail do conteúdo de minha conversa com o doutor Luís Fernando Bouzas, dois dias após o evento, onde se encontra, nitidamente, uma tentativa desesperada de calar minha boca mediante suborno, o Senhor Procurador teve acesso à materialidade irrefutável de que algo de terrível e criminoso estava acontecendo dentro do Ministério da Saúde do Brasil, mas procurou fingir que nunca recebeu nada enviado por nós, do MESS. Como demostrado acima, só existem duas formas constitutivas para a causa do crime, a ação ou a OMISSÂO. O Senhor Procurador da República foi perversa, covarde e convenientemente OMISSSO diante de uma denúncia tão grave, Meritíssima. Centenas de crianças morreram por conta dos crimes perpetrados pela Máfia do Transplante de Medula Óssea por conta de sua conduta.


Quero dizer aqui que nestes últimos dias, envidei muita energia nesta resposta escrita, na análise de provas e introdução das mesmas de forma razoável, no corpo textual, da autenticação das mesmas em Ata Notarial, mas, em verdade, utilizei esta oportunidade não apenas para desmascarar um embaiador, uma vez que provei, diante de Vossa Excelência e da Senhora Procuradora da República, Doutora Nara Dantas Soares Kruschewsky, aquilo que tinha para ser provado, ainda na audiência de instrução: a apresentação de dois documentos, um provado que eu, de fato, havia enviado ao Senhor Procurador as petições denunciatórias, e o outro, o Protocolo Tribunal Penal Internacional – Movimento Evelyn Sousa da Silva, nome de minha sobrinha, assassinada pelas ações da Máfia do Transplante de Medula Óssea no dia 13 de agosto de 2008, antes de completar seus 5 anos de idade... para a nossa dor... Eu utilizei esta oportunidade para apresentar, da forma mais sincera e acessível possível, à uma autoridade da República Federativa do Brasil, Vossa Excelência, a monstruosidade e periculosidade, não do Doutor Bastos Nunes, mero número no mar de autoridades fraudadoras, embaiadoras e mentirosas que afoga esta nação,mas de perversos criminosos estatais.

Quanto ao Doutor Bastos Nunes, se após derrubarmos o disposto no artigo 50 do Estatuto de Roma, o qual prevê o recebimento de petições apenas em uma das seis línguas oficiais daquela instituição, que são elas o árabe, o espanhol, o inglês, o francês, o chinês e o russo, impetramos, pela primeira vez, uma petição no idioma português, um documento histórico para a humanidade, como se pode comprovar através do Protocolo TPI-MESS: OTP-CR-55/14, de 17 de fevereiro de 2014, porque razão, no auge da felicidade esperançosa produzida por esta conquista, imputaríamos falsamente ao Senhor Procurador da República, no dia 7 de abriu do mesmo ano, o crime de prevaricação? Ao longo desta luta, habituado desde criança com livros de Franz Kafka, Dostoievsky, Nietzsche, Voltaire, etc.,a cada dia aprimorei minha linguagem, uma vez que me dirigi a chefes de Estados, ministros, juristas e cientistas nacionais e internacionais. Como dizem os orientais, uma imagem vale mil palavras. Se não fosse a importância que dou ao fato de estar expressando-me e denunciando, através desta declaração, os crimes terríveis da Máfia do Transplante de Medula Óssea, através da criação e manutenção do Gueto Genético da Morte, eu a rasgaria e lhe apresentaria, apenas, o status probandi de minha Ata Notarial. Mesmo com os erros grotescos com que ela foi dolosamente impressa pelo Senhor Tabelião, Doutor Antônio Fernando Cavalcante, o qual induziu-me a assinar, com a teatralidade de um bom estelionatário, algo diverso daquilo que eu acabara de ler e o fiz corrigir, que acabei assinando, apressado em voltar para casa, depois de tanto tempo e energia roubada pelo Senhor Tabelião, para responder à Vossa Excelência, Senhora Juíza Federal Substituta da 17° Vara Federal Criminal, Doutora Tannille Ellen Nascimento de Macedo, nos termos desta Declaração, ao exame da qual, se provado satisfatoriamente por mim diante de vossos sábios olhos a conduta caluniosa e corrupta do Senhor Procurador da República Leandro Bastos Nunes em diversos pontos desta Ação Penal, peço, desde já, que sejam tomadas as medidas pertinentes previstas nos termos dos artigos16 e 18 de nosso Código de Processual Civil, e artigos 319 (prevaricação), 332 (tráfico de influência), 299 (falsidade ideológica) e mais as penas que lhe couber, de acordo,não com a minha vontade, mais com o disposto na legislação interna da República Federativa do Brasil.

Sincera e atenciosamente,



                                                    Ivonilson Santos Sousa

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