Resposta
à Meritíssima Juíza Federal Substituta da 17° Vara Criminal do Tribunal
Regional Federal da 1° Região-Bahia, Doutora Tannille Ellen Nascimento de
Macêdo, em Face da Ação Penal N° 28310-54.2014.4.01.3300, Movida Pelo Ministério
Público Federal Contra Ivonilson Santos Sousa
*Atualizado com links referentes aos documentos
citados na Resposta Judicial em: 30/07/2015, às 12:11 PM
1° Página da Resposta, protocolada e juntada aos autos processuais neste dia 27 de julho de 2015, às 13:22 minutos. O documento fechou em 63 páginas, entre anexos, a Ata Notarial e a Resposta Judicial. Protocolo Eletrônico:
JUSTIÇA FEDERAL-17VARA 27-JUL-2015 13:22 019284 1/1
*Por conta da internet, não foi possível introduzir os documentos citados e inseridos na Resposta Judicial, o que faremos assim que possível. Até lá, os anexos de que trata esta publicação podem ser visualizados neste mesmo site ou em nossa página no Facebook.
Meritíssima Senhora Juíza Federal,
Doutora Tannille Ellen Nascimento de Macêdo,
Aos vinte e sete dias do mês de julho
de 2015, nesta cidade de Camaçari, Bahia, Ivonilson Santos
Sousa, brasileiro, casado, jornalista, artista plástico e ativista dos Direitos
Humanos, CPF N° 316803188-70, RG N° 08848700- 81, co-fundador e líder, nos
termos do artigo 15 do Estatuto de Roma, do MESS (Serviço de Inteligência
Extraoficial Para Investigação e Denúncia Junto ao Tribunal Penal Internacional
Contra a Máfia do Transplante de Medula Óssea), coordenador, sob o Protocolo
Tribunal Penal Internacional – MESS: OTP-CR-55/14, de 17 de fevereiro de 2014,
como se pode ver no documento a seguir anexado, assinado em Haia, Holanda, pelo
chefe da Unidade de Informação e Evidência do Gabinete do Procurador, Mark P.
Dillon, das investigações e denúncia contra a supramencionada organização
criminosa, residente e domiciliado à Avenida do Canal, N° 50, bairro da Gleba
A, CEP N° 42807-660, Camaçari, vem, com o devido respeito, responder, nos
termos do artigo 396 de nosso Código de Processo Penal, à acusação imputada à
minha pessoa pelo Senhor Procurador da República, Doutor Leandro Bastos Nunes,
nos termos da Ação Penal N° 28310-54.2014.4.01.3300, movida contra a minha
pessoa pelo Ministério Público Federal, órgão investigativo onde o mesmo
desenvolve suas funções.
Segue abaixo Protocolo Tribunal Penal Internacional
– MESS: OTP-CR-55/14, de 17 de fevereiro de 2014:
Aproveito o ensejo para, diante das anomalias
procedimentais lamentáveis que constituem a existência deste processo, o qual
fora mantido distante de meu conhecimento, como se provará no decorrer desta
árdua resposta, por conta das manipulações escusas de meu caluniador, coligada
com outras anomalias não menos gritantes, como o não comparecimento de meu
suposto Defensor Público da União, Doutor Fábio Calmon Amorim, no dia de minha
Audiência de Instrução perante este juízo (na verdade o mesmo sequer deu-me um
telefonema para qualquer instrução ou aviso que não iria representar-me neste
dia fatídico); a tentativa mais que suspeita da burocrata do Superior Tribunal
de Justiça de não protocolar minha Ordem de Habeas Corpus Preventivo impetrada
naquela Corte via fax, sob a falsa alegação de “ilegibilidade” do documento
recebido, alegação esta da burocrata responsável pelo procedimento no STJ, a
qual mudou de ideia mediante a coação de se ver arrolada num processo para a
apuração dos fatos, após meu requerimento do envio, via e-mail, do suposto
material “ilegível”, o que gerou o HC 329665/DF, de 10 de julho de 2015, em que
eu e minha esposa figuramos como pacientes e os Ministros de Estado do
Ministério da Saúde (Arthur Chioro) e do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República (José Elito Carvalho Siqueira), como autoridades
coatoras; toda a conversa tida com esta burocrata, de prenome Taís, foi gravada
por mim e publicada no Youtube sob o título: GOVERNO FEDERAL MANIPULA BUROCRATA
DO STJ PARA NÃO PROTOCOLAR HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONTRA MINISTROS; todos
estes fatos lamentáveis, ligados ao fato absurdo produzido pelo mau-caratismo
do Senhor Tabelião Antônio Fernando Cavalcante de A. Silva, titular do
Tabelionato do 1° Ofício de Notas de Camaçari, responsável pelo registro de
minha Ata Notarial, o qual induziu-me a acreditar que, ao apresentar o
comprovante de pagamento do DAJE, no dia seguinte ao meu requerimento (23 de
julho) me entregaria a Ata Notarial no ato, a qual ele só queria entregar-me,
por razões obscuras, pois desde o dia 22 de julho, quando dei entrada no
protocolo, selecionamos e salvamos juntos o material de meu e-mail, no dia 28
de julho, data limite para a apresentação de minha resposta à acusação, perante
esta Corte (gravei com meu telefone celular dois vídeos sobre sua conduta
criminosa); diante destas anomalias
procedimentais, aproveito o ensejo para evocar em meu favor o Pacto de San José da Costa Rica e revogar a
procuração de “meu” Defensor Público da União, Doutor Fábio Calmon Amorim, e
evocar meu direito constitucional ao jus
postulandi, defendendo-me a mim mesmo diante deste Tribunal Federal. O
supramencionado Diploma, Ato Internacional do qual o Brasil é signatário, em
face do Decreto Legislativo N° 27, de 26 de maio de 1992, do Congresso
Nacional, e do Decreto N° 678, de 6 de novembro de 1992, o qual passou a ter a
vigência, deste então, de lei interna de nosso país, na forma dos parágrafos
1°, 2°, e 3° do artigo LXXVIII da Constituição Federal, os quais determinam:
“1° - As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
2° - Os direitos expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela anotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
3° - Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às Emendas Constitucionais;”
Determina o supracitado Diploma
Internacional anexado à nossa Constituição, como Emenda Constitucional nos
termos da Emenda Constitucional N° 45, de 8 de dezembro de 2004, sobre o jus postulandi, nas alíneas “d” e “e” do
parágrafo 2 de seu artigo 8: “
“2.Toda pessoa acusada de delito tem direito a
que se presuma sua inocência
enquanto não se comprove legalmente a sua culpa Durante o processo toda pessoa
tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente
ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e comunicar-se, livremente e
em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um
defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna,
se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor estabelecido pela
lei;”.
Diante destas exposições, Meritíssima, fica claro
que tenho amplo direito ao instituto do jus
postulandi na esfera criminal, uma vez que a mesma Constituição em que a
Ordem dos Advogados do Brasil tem baseando suas ações cerceadoras e coatoras ao
uso deste instrumento, por meio de seu artigo 133, o qual diz ser o advogado
indispensável à administração da justiça, celebra, através da sua incorporação
de um Ato Internacional, sua ampla
utilização. Fica evidente que os advogados da OAB que militam contra o uso
do jus postulandi, na falta de um
argumento constitucional para embasar suas alegações, apostaram na ignorância
de nosso povo e apelaram para o disposto no artigo 133, o qual, em nenhum
momento, diz ser o acusado obrigado a constituir defensor. Este artigo deixa
bem claro que o advogado éindispensável
à administração da justiça, coisa com que concordamos plenamente, uma vez
que, imagine uma nação como o Brasil, cheia de juízes e promotores sem formação
acadêmica, julgando sem o menor conhecimento das leis e trâmites do Judiciário!
Tanto Vossa Excelência quanto a Senhora Procuradora da República, Nara Soares
Dantas Kruschewsky, presente na Audiência de Instrução, são, antes de tudo,
advogadas, uma vez que possuem registro na OAB. Na verdade penso que apenas ao
juiz ou juíza, cidadão ou cidadã de caráter ilibado e vasto saber jurídico, é
indispensável em um julgamento, pois têm no cargo que ocupa a obrigação de estar
rente com a verdade diante da sociedade, coisa que pode ser manipulada em um
julgamento por qualquer das partes e pelo defensor ou promotor, uma vez que, em
razão das diferenças de caráter de cada um e interesses pessoais na causa, esta
pode ser violada 10, 20, 100 vezes em um só dia diante de um tribunal, sem o
menor escrúpulo.
Diante destes fundamentos constitucionais,
Senhora Juíza, requeiro o meu direito constitucional ao jus postulandi, uma vez que, apesar de ainda não ter podido
consultar os códigos processuais para armar minha defesa no que diz respeito
aos trâmites processuais, por razão da violação de agentes da Agência
Brasileira de Inteligência, os quais bloqueiam nosso sinal de internet mesmo em
lan houses, o que nos impede baixar de jurisprudência e leis sobre o assunto,
não existe ninguém melhor que eu mesmo para me defender num assunto tão
complexo, que engloba ciências complexas como Imunogenética, Terapia Celular,
Direito Internacional, Genética, Estatística e Geografia, dentre outras. Sei
que o que está sendo julgado neste Tribunal é simples: o que Ivonilson Santos
Sousa fez constitui ou não um crime? Mas esta pergunta, este processo, estão
alicerçados sobre algo muito maior: a denúncia internacional que comecei, no
ano de 2012, contra agentes do Governo Brasileiro da área de saúde, denúncia
esta embasada em todas as ciências citadas acima. Desafio qualquer advogado de
renome, com altíssimo QI, a constituir uma boa defesa para mim num prazo
inferior a 90 dias de estudos contínuos, dia e noite. Talvez nenhum deles
conseguirá, não por incapacidade intelectual, mas por conta das diversas
matérias que são incorporadas à denuncia e a alta complexidade inerente a cada
uma delas. Foi através de muito estudo, como autodidata, que me transformei na
maior autoridade em políticas e programas para transplante de medula óssea do
país. Até o dia 8 de outubro de 2013 este cargo possuía ao doutor Luís Fernando
Bouzas, que o perdeu diante de minhas acusações, as quais se arrastaram por uma
conversa telefônica que durou 1 hora, 27 minutos e 36 segundos, que gravei e
publiquei no Youtube sob o título: GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: GOVERNO DILMA ROUSSEFF
IMPLICADO NA MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA.
E, no mais, vejo o uso de advogados ad hoc em
julgamentos onde o acusado pode postular por si mesmo como desnecessária
formalidadee gasto de recursos públicos, uma vez que, se o advogado for
privado, terá que ser remunerado, na forma da lei, por algo de que não tinha o
menor conhecimento para a formulação mínima de um pré-julgamento, além de, a
depender de seu conselho ao réu, ou sobre sua explanação acerca dos fatos, poderá
prejudicá-lo fatal e irremediavelmente, face a uma má-interpretação do réu
sobre as palavras de seu conselheiro ou o mau-caratismo de maus advogados, que
podem, como sabemos, induzir o réu ao erro em razão de alguma recompensa
prometida/dada pela parte contrária. Em se estando no Brasil...
Meritíssima Juíza, é com muito pesar, em razão da
natureza kafkianamente obscura deste processo, o qual correu, de acordo com
minhas exaustivas consultas ao site da Justiça Federal,o qual acessei para ter
conhecimento da identidade de meu acusador e, ainda que genericamente, dos
fundamentos de sua acusação, em segredo de justiça, por mais de um ano!
(segredo de justiça para, pelo menos, uma das partes, eu, pois, se não fosse
minha ação jornalística de publicar quase todas as páginas dos autos
processuais a que tive acesso diante de Vossa Excelência, a identidade de meu
acusador permaneceria em sigilo) que venho perante Vossa Excelência responder à
esta acusação torpe do Senhor Procurador da República, Doutor Leandro Bastos
Nunes. Os Editais de Citaçãoe Intimação anexados aos autos, depõem em meu
favor, pois não se vê neles sequer vestígios do cargo ocupado pelo meu acusador
no Governo Federal, acusador este que parece ter mais poder dentro da República
até mesmo em face a Ministros de Estados, pois, em Ordem de Habeas Corpus
Preventivo impetrada de meu próprio punho no Superior Tribunal de Justiça, que
aponta como autoridades coatoras os ministros Arthur Chioro, da Saúde, e José
Elito Carvalho Siqueira, do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, ambos
implicados, irremediavelmente, nos crimes perpetrados contra nós e contra a
sociedade brasileira pela Máfia do Transplante de Medula Óssea, constam, pelo
menos, a posição ocupada por cada um deles dentro do Governo Federal. Este HC
fora impetrado no dia 10 de julho deste ano, sob o protocolo HC 329665/DF.
Urge aqui a necessidade de dissecar,
brevemente, as aberrações procedimentais gritantes, contidas nos trâmites deste
processo como introdução à minha defesa, dissecação esta que tornará evidente a
forma pela qual o Senhor Procurador da República, Doutor Leandro Bastos Nunes,
brincou, tal qual um titereiro, com cada um dos operadores da Justiça Federal
envolvidas neste processo e, com todo o respeito, até mesmo com Vossa
Excelência, pois todo o seu envolvimento como julgadora neste processo, como, a
esta altura, já vos foi provado, em razão das provas constantes na Ata Notarial
e demais meios, foi, ABSOLUTAMENTE, desnecessário, como fora o envolvimento dos
outros juízes constantes nos autos, procuradores da República, oficiais de
justiça e demais técnicos, uma vez que este processo está baseado sobre uma
mentira de um homem poderoso dentro da Justiça Federal, meu acusador, que
julgou ter um cargo acima da verdade e acima do direito não de expressão, mas
algo muito mais sagrado, que é também um dever: o DIREITO-DEVER à denúncia de
Crimes Contra a Humanidade.
Por 1 ano e 2 meses, período aproximado da duração
deste processo, quase fui condenado à revelia (nunca se sabe até onde pode ir a
criatividade de um falsificador e caluniador) em razão de não ter sido intimado
para responder honradamente pelo mesmo e do qual só tive conhecimento
extraoficialmente, através da sensibilidade de uma amiga de longa data, juíza
federal, por conta das manipulações
escusas do Senhor Procurador da República, doutor Leandro Bastos Nunes, dos
órgãos de pesquisa de dados pessoais para a localização de indivíduos do Ministério
Público Federal/Procuradoria da República, queimando o dinheiro de nós,
contribuintes, em vão, para montar uma farsa vingativa contra a minha
“petulância” por ter atacado a ele e ao Governo do Brasil, com minha denúncia,
permitindo que o MPF enviasse mais de uma vez, oficiais da Justiça Federal em
meu encalço em sítios onde eu nunca seria localizado, em razão da má-fé do
Senhor Procurador Bastos Nunes, pois, para encontrar-me, bastava ao mesmo
solicitar que o MPF ou órgãos afins rastreasse os telefones celulares que estão
registrados em meu nome, através de meu CPF, ou ele mesmo usasse o Diário de
Justiça da Bahia ou, simplesmente o
Google, onde teria dados dos trâmites matrimoniais para o meu casamento,
realizado no dia 15 de dezembro do ano de 2012, com Herlene Hilze de Araújo
Souza, minha amada esposa, ou, simplesmente, solicitasse a um dos oficiais que
me enviasse a intimação via e-mail, Facebook ou no Genoma Brasil, site onde
escrevo (nos Estados Unidos, em alguns Estados, os oficiais de justiça têm
usado as mídias sociais para intimar acusados de crimes cuja pena não exceda 3
anos de prisão) e que está colocado no processo como o motivo de minha suposta
culpa, através de um comentário na matéria mais recente, e teríamos economizado
os exorbitantes gastos nos trâmites processuais estendidos criminosa e
levianamente pelo meu acusador e caluniador. Se eu tive coragem para denunciar
a Máfia do Transplante de Medula Óssea, organização criminosa com atuação
mundial, sediada, sub-repticiamente, no Instituto Nacional de Câncer/Ministério
da Saúde do Brasil, arrolando em meu processo denunciatório altos funcionários
estatais, Ministros de Estado, e o ato de prevaricação do Senhor Procurador da
República, o qual serácomprovado irrefutavelmente, por Vossa Excelência no
próximo documento anexado a esta resposta, a partir do exame de minha Ata
Notarial e dos print screens probatórios das petições denunciatórias enviadas
via e-mails à sua pessoa, três dos quais com a sacralidade do statusprobandi de uma Ata Notarial, protocolada nos termos do artigo 386
de nosso Código Civil, o que obrigou-nos a desembolsar a extorsiva quantia de
R$ 252, 84 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), num
momento delicado como este, onde me vejo impossibilitado de manter minha rotina
habitual de trabalho como artista plástico no pequeno ateliê que possuo em
sociedade com minha amada esposa, situado à Avenida do Canal, S/N, na esquina
com a Rua Dezesseis do Canal, bairro Gleba A, Camaçari, para exercer meu direito
ao jus postulandi, e criar uma defesa
e contra-ataque perfeitos à agressão infligida à minha pessoa, esposa e família
pelo meu atacante, o qual tem a favor de si o gigantismo do corporativismo numa
nação tão exemplar, ética e moral como o Brasil, e as facilidades do
corporativismo, proselitismo, coleguismo, bairrismo e futebolismo, em razão de
o mesmo ser Procurador da República, um dos cargos mais poderosos dentro da PR/MPF,
e ter como meus acusadores seus pares!,colegas e amigos de profissão,
Procuradores da República!, os quais, além de enfurecidos contra a minha pessoa
em razão do sentimento corporativo ferido por minha insolência ao atacar por
meio de uma denúncia tão bem fundamentada um de seus pares, nutrem pelo doutor
Bastos Nunes sentimentos afetivos de amizade e conterraneidade, uma vez que a
maioria deles, como se pode supor, estudou na mesma faculdade de Direito,
nasceu na mesma cidade, frequenta o mesmo estádio de futebol e até torce para o
mesmo time, caso da Senhora Procuradora da República, Doutora Nara Dantas
Kruschewsky (seu cargo não consta na Ata de Audiência, a fonte foi o próprio
site da Procuradoria da República), que se sentou na audiência de instrução à
minha frente como adversária e representante dos interesses do Doutor Bastos
Nunes e da sociedade, a qual possui em sua página no Facebook (amenos que o
perfil que visitei no referido site pertença a uma homônima, o que me obriga,
de antemão, formular um pedido público de desculpas) uma linda bandeira do time
do Bahia em forma de coração, mesmo time do coração do suposto ofendido, o qual
aparece na matéria PROCURADOR DA REPÚBLICA DOUTOR LEANDRO BASTOS NUNES: UMA
PIADA AOS DIREITOS HUMANOS NA BAHIA, todo sorridente e orgulhoso, fazendo da
bandeira do Bahia, em um momento tão triste e aflitivo para mim, minha amada
Herlene, para a sociedade baiana e o país que ele deveria defender, enquanto
centenas de crianças negras, índias e mestiças eram ASSASSINADAS covardemente
por sua OMISSÃO em face aos agentes da Máfia do Transplante de Medula Óssea, as
suas asas fantásticas de super-herói, como um pré-adolescente bobo, dando “voos
rasantes” em volta dos adultos, com uma capa do Batman, recebida como presente,
na noite de Natal. O único crime que eu poderia ter cometido ao escrever esta
matéria, Senhora Juíza, seria o de violação de direitos autorais, coisa que não
aconteceu, pois, além de citar a fonte da fotografia, a mesma constitui pedra
angular na construção de minha denúncia, pois evidencia o caráter de uma pessoa
que prevarica, se cala e vai divertir-se num estádio de futebol diante de um holocausto de crianças baianas
carentes negras, índias e mestiças portadoras de leucemiae demais enfermidades
passíveis de transplante de medula óssea, um holocausto perverso e silencioso.
Seguem a baixo nossa Ata Notarial, em 14 laudas (8
folhas) mais 8 folhas contendo 8 print screens (um por folha) extraídos da
seção “ENVIADOS” de meu e-mail no provedor BOL:
Print screens:
http://genomabrasil.blogspot.com.br/2015/07/nove-e-mails-enviados-por-ivo-sotn-ao.html
Ata Notarial:
http://genomabrasil.blogspot.com.br/2015/07/pour-mlle-procureur-general-de-la-cour.html
Meritíssima Juíza, diante do exame dos documentos
aqui expostos, a prova de meu acusador é risível e fraudulenta em todos os seus
aspectos, uma vez que o mesmo baseia sua acusação no ônus de uma prova
produzida posteriormente aos fatos, no seio da própria instituição onde ele
trabalha, a qual me julgou criminoso e me denunciou perante este Tribunal,
prova destroçada sob o peso das provas constantes em minha Ata Notarial, as
petições enviadas via e-mails, os quais ele alega nunca ter recebido e dos
quais ele diz não ter encontrado vestígios no Banco de Dados da Procuradoria da
República na Bahia: eis a razão de ser de sua acusação! Será que na história do
Judiciário brasileiro alguma vez o cinismo de um poderoso corrupto subiu a tal
grau de arrogância e insolência? Será que em alguma vez na jurisprudência
gerada pelo Judiciário deste país a certeza da impunidade em face ao estupro da
deusa Têmis foi tão altaneira?; Porque o Doutor sabe que tenho como provar cada
um dos e-mails que lhe enviei. Sei que Vossa Excelência, Senhora Juíza, como
todo mundo em todas as partes do mundo atual (exceção feita à minha mãe, amável
velhinha nordestina de 70 anos, que costuma responder-me quando, em tom grave e
lúdico, ofereço-me para criar-lhe uma conta de e-mail: “Para que diabo eu quero
um e-mail, menino?”) faz uso amplo desta importantíssima ferramenta virtual, o
e-mail, através da qual pude enviar minha denúncia para mais de 50 países do
globo instantaneamente e a um baixíssimo custo. Também sei que Vossa
Excelência, como todo mundo, sabe da simplicidade requerida pelos provedores
deste serviço para deletar do sistema/caixa de entrada, um e-mail inconveniente
ou incriminatório. No caso de e-mails corporativos, a ação torna-se um
pouquinho mais difícil e perigosa, mas nada que um agente poderoso e
determinado em destruir tal prova incriminatória não consiga, através de
assédio ao técnico responsável por este serviço, em questão de segundos ou, no
máximo, minutos.
Após o exame das provas irrefutáveis publicadas,
nos termos do artigo 386 do Código de Processo Civil em Ata Notarial, atestadas
não por mim, o acusado, mas por um tabelião constituído pelo Poder Judiciário
na forma da lei, insta frisar que meu acusador, o Senhor Procurador da
República, doutor Bastos Nunes, não conseguiu rastrear-me, apesar de todo o seu
“empenho”, com ofícios de requerimento de pesquisas sobre meus dados assinados
por Procuradores da República e pelo próprio punho do Doutor Bastos Nunes, como
o Expediente PRBA N° 00015538/2014, em que o mesmo solicita ao Sistema Nacional
de Pesquisa e Análise/ASSPA a pesquisa de meus dados de contato telefônico,
CPF, RG e endereço, como consta nos autos processuais.
Meritíssima,
chega a ser cômico o fato de aPR/MPF, mais poderoso órgão investigativo da
República, não ter me encontrado nos campos virtual dos sistemas de dados estaduais,
federais e físico numa caçada que durou mais de um ano!, pois aquele que seria,
supostamente, o maior interessado em entregar-me a intimação não se trata de
nenhum calouro, de nenhum estagiário do Poder Judiciário, mas do Doutor Leandro
Bastos Nunes, o qual, de acordo com seu perfil exposto no site da editora
jurídica Jus Podivm, onde o mesmo tem livro jurídico publicado, intitulado
EVASÃO DE DIVISAS, e levantamentos do MESS, já ocupou/ocupa os seguintes
cargos:
1°) Membro do
Conselho de Direitos Humanos na Bahia,
2°) ex-conselheiro
do Conselho Penitenciário de Pernambuco,
3°) ex-advogado da
União,
4°) EX-TITULAR DO
OFÍCIO CRIMINAL ESPECIALIZADO NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO EM PERNAMBUCO,
COMBATENDO LAVAGEM DE DINHEIRO, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRABANDO,
5°) professor em
cursos de atualização para servidores do Ministério Público Federal, Polícia
Federal, Banco Central e Defensoria Pública,ex-Procurador da República na Bahia
e atual Procurador da República em Pernambuco.
Como um agente deste gabarito, habituado a rastrear
criminosos poderosos, astutos e escorregadios em investigações de esquemas de
lavagem de dinheiro, sonegação de impostos e contrabando, professor em cursos
para policiais federais, não conseguiu encontrar alguém que estava ao seu lado,
através do Facebook, ou a dois ou três passos de distância, através do rastreamento
de um de meus telefones celulares, os quais foram cadastrados com meu CPF. É
simplesmente cômico o fato de, morando há 8 anos na cidade de Camaçari, nunca
tenha aparecido nas pesquisas levantadas pela Procuradoria da República/MPF,
constantes nos autos deste processo, vestígios de minha pessoa nesta cidade,
uma vez que casei-me no civil e religioso aqui, gerando, inclusive, dados, por
conta de meu matrimônio, no Diário de Justiça da Bahia!, algo acessível a
qualquer menina ou menino índio morador da aldeia mais remota da floresta
Amazônica, desde que estando perto de um ponto de Internet, digite meu nome
completo no site do Google, como segue documento abaixo introduzido, impresso
do site do DJ-BA, a partir de pesquisa no buscador Google:
De acordo com a análise dos fatos e da competência
profissional e vasta experiência do Doutor Bastos Nunes no campo de
investigações conduzidas na esfera Federal, fica claro que o mesmo usou de
má-fé para não intimar-me, movido por um intuito vil de prejudicar-me nos atos
processuais.
Antes, contudo, quero lembrar, perante esta Corte,
a título de nota, não à Vossa Excelência, Sapientíssima Juíza, mas aos lobos
corporativistas do MPF, os quais, cegos pela fúria desencadeada contra mim por
falar uma verdade incômoda a um de seus colegas de trabalho, cairão, famintos,
sobre esta declaração, farejando, tais quais crianças amedrontadas escondidas
de baixo da cama, as imagens terrificantes de bichos-papões, fantasmas e
demônios em cada palavra expressa aqui, no intuito de condenar-me, o que
constitui a conduta criminosa conhecida juridicamente por LITIGÂNCIA/LITIGANTE
de MÁ-FÉ, nos termos do artigo 17 de nosso Código de Processo Civil e discutido
amplamente nas Jurisprudências de nossas maiores Cortes e na literatura de
nossos mais ilustres doutrinadores, as quais não introduzirei nesta longa e
necessária declaração com o fim de não ampliá-la ainda mais, uma vez que só
necessitamos de dois incisos do artigo supramencionado em face ao exame da Ata
Notarial, print screens e os próprios autos do processo movido por ele contra
mim para caracterizar a conduta do Senhor Procurador da República, Doutor
Leandro Bastos Nunes,na condução dos atos processuais ena manipulação mental de
seu colega Procurador da República, Doutor Danilo Jose Matos Cruz, aquele que,
por meio do MPF, denunciou-me como criminoso à sociedade da Bahia e do Brasil.
Código Civil, artigo 17: Reputa-se litigante de
má-fé aquele que:
II – altera a
verdade dos fatos (o Doutor Bastos Nunes/MPF, através de uma fraude, omitiu
ou fez desaparecer no banco de dados da instituição a que está vinculado 9
petições denunciatórias enviadas por mim ao seu e-mail Leandro@prba.mpf.gov.br, seu e-mail corporativo na Procuradoria da
República/MPF, como o provam as páginas de Minha Ata Notarial e print screens,
reproduções fidedignas impressas diretamente de minha conta de e-mail no
provedor Bol, como posso apresentar à Vossa Excelência em pleno Tribunal,
através do acesso à minha conta de e-mail em tempo real, diante de vossos
olhos);
III – usar do
processo para conseguir algo ilegal; (o Senhor Procurador da República,
como o atestam as evidências citadas acima, coligadas com aquelas que se
relacionam com o fato de minha “inacessibilidade forçada” perante os órgãos de
pesquisa da Procuradoria da República/MPF, os quais “não encontraram” nenhum
vestígio meu na cidade de Camaçari, onde moro há 8 anos!, onde me casei no
religioso e civil, onde possuo uma conta bancária, onde já tirei antecedentes
criminais, onde uso telefones cadastrados em meu nome e acesso a Internet,
utilizou este processo para a sua vingança particular.
Meritíssima, hoje em dia até os meninos de 10,
12 anos que praticam crimes cibernéticos, os hackers, criando contas bancarias
para desviar dinheiro de contas alheias sabem que a Polícia Federal e MPF podem
rastrear sua localização geográfica, residência, através do IP de seus
computadores e número de telefones celulares. Qualquer pessoa rude que assiste ao noticiário
sabe da facilidade da polícia chegar a um procurado, através do rastreamento de
sua conta bancária, de seus documentos mais recentes (minha certidão de
casamento). Diante destes fatos, como explicar que agentes federais, com amplo
acesso as mais sofisticadas ferramentas de pesquisa, não me encontraram nos
bancos de dados do Estado, alguém que estava, o tempo todo, ao seu lado? É
evidente que o litigante de má-fé negou-me, desta forma, o direito a um
processo equânime, previsto em nosso Direito doméstico e em todas as Cartas do
Direito Internacional, pois, além de ter-se mantido como a parte sigilosa no
mesmo, cuja identidade e fundamento de acusação só tive conhecimento cerca de
15 minutos antes da Audiência de Instrução, através do advogado ad hoc que me
coube, em razão de eu ter sido abandonado na audiência pela Defensoria Pública
da União, na forma repugnante de uma acusação secreta, contra a qual o
inolvidável Cesare Beccaria disse, há mais de 250 anos: “Quem será capaz de se defender da calúnia quando esta se arma com o
escudo mais forte da tirania, o segredo?...” Tenho amplo conhecimento de
que o MPF e PR-BA ridicularizarão, banalizarão e relativizarão tudo quanto eu
disser, mas o que me importa a verdade daqueles que, COMO PROVADO EM ATA
NOTARIAL, me atacam e caluniam, submetendo a mim e à minha amada Herlene, à
minha mãe, idosa amável de 70 anos, e família, os danos de uma pichação sem limites,
de uma perseguição sem fronteiras? Meritíssima, este processo entrará para a
história do judiciário brasileiro e mundial, pois tenho diversos amigos
escritores ficcionais e acadêmicos dos campos de Direito, Sociologia, História,
Hematologia, Imunogenética, Genética, Jornalismo, etc., nas mídias sociais,
muitos dos quais me enviaram convites via Facebook, com o intuito de acompanhar
de perto nossa árdua luta. Eles continuam calados, passivos, apenas colhendo
dados de tudo quanto publico. São pessoas do Brasil e de todas as partes do
mundo, sobretudo Itália, Espanha e Estados Unidos. Nossa história é uma
história única, pois, mesmo não sendo formado em Hematologia, Direito,
Imunogenética, Jornalismo ou qualquer outra ciência, sou o homem responsável por
virar todas as políticas e programas para transplante de medula óssea em que se
firmavam as bases da Máfia do Transplante de Medula Óssea/Ministério da Saúde
do Brasil de pernas pro ar. Depois de nossa denúncia, todas as políticas e
programas para transplante de medula óssea no Brasil tomaram novos rumos, em
benefícios das vítimas que defendemos in loco parentis: crianças negras, índias e mestiças
portadoras de leucemia e demais enfermidades passíveis de transplante de medula
óssea. Com o auxílio incondicional de minha amada Herlene, revoguei portarias
ministeriais e fiz Ministros de Estado, criminosos e altas autoridades
governamentais tartamudearem e rastejarem diante de minhas perguntas incômodas.
Vide no Youtube o vídeo GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: GOVERNO DILMA ROUSSEFF IMPLICADO
NA MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. Lede minha PETIÇÃO DENUNCIATÓRIA À
PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF EM FAVOR DAS CRIANÇAS NEGRAS BRASILEIRAS PORTADORAS
DE CÂNCERES HEMATOLÓGICOS, junto com a matéria: MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA
ÓSSEA: O GENOCÍDIO POR TRÁS DO MONOPÓLIO CRIMINOSO DE CÉLULAS-TRONCO
HEMATOPOIÉTICAS, que insiro nesta declaração como os próximos documentos
autuados, matéria publicada a partir de um dos e-mails enviados ao Procurador
da República Bastos Nunes, no dia 23 de setembro de 2013, intitulado: GENOCÍDIO
DE CRIANÇAS NEGRAS, ÍNDIAS E MESTIÇAS PORTADORAS DE LEUCEMIA DA BAHIA,
e-mail enviado em
conjunto para o Tribunal Penal Internacional, Corte Internacional de
Justiça/ONU, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Associação dos
Pacientes Transplantados da Bahia e Sociedade Brasileira de Oncologia
Pediátrica, e separadamente das autoridades, supracitadas mas no mesmo momento,
para diversas personalidades/instituições públicas. O e-mail segue na Ata
Notarial, mas, como o mau-caratismo do senhor tabelião não permitiu – tive que
enfrentar uma verdadeira guerra para arrancar de suas mãos em tempo hábil,
mediante ameaça de processo, um documento pelo qual paguei caro – o e-mail
principal, o de meu acusador, não aparece na mesma, mesmo eu tendo lido cada
linha da Ata, a pedido do Tabelião, segundos antes da impressão, e ter dado,
após minuciosa análise, permissão para a execução da mesma, que estava
corrigida, com todos os dados concernentes, mas que sofreu criminosa
manipulação no ato da impressão, pois o mesmo, como se pode comprovar, imprimiu
intencionalmente material diverso daquele que eu havia corrigido, fazendo-o
concertar cada erro constante na Ata, razão pela qual tive que introduzi-lo por
meio de Nota Retificadora na Ata, o qual posso apresentar-lhe em juízo, em
tempo real, mediante acesso de minha conta de e-mail, em vossa presença.
Seguem na próxima
página minha PETIÇÃO DENUNCIATÓRIA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF EM FAVOR DAS
CRIANÇAS NEGRAS BRASILEIRAS PORTADORAS DE CÂNCERES HEMATOLÓGICOS, junto com a
matéria: MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA: O GENOCÍDIO POR TRÁS DO
MONOPÓLIO CRIMINOSO DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOIÉTICAS:
Petição à Presidente Dilma Rlosseff:
http://sobosoldeauschwitz.blogspot.com.br/2012_10_09_archive.html
Link para a matéria: Máfia do Transplante de Medula Óssea: o Genocídio Por Trás do Monopólio Criminoso de Células-tronco Hematopoiéticas:
http://genomabrasil.blogspot.com.br/2014/01/mafia-do-transplante-de-medula-ossea-o.html
Foi a primeira vez que citei em nossas
investigações a expressão MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA, contornando as
ações criminosas desta organização comandada por Ministros e altas autoridades
da República, em seus primeiros esboços genealógicos/organogrâmicos. Antes de 48
horas depois de publicada a matéria: MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA: O
GENOCÍDIO POR TRÁS DO MONOPÓLIO CRIMINOSO DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOIÉTICAS,
era publicada pelo Ministério da Saúde, através de um dos líderes desta
organização criminosa, Ministro Alexandre Padilha, a Portaria N ° 2.132, de 25
de setembro de 2013, nosso golpe definitivo contra a Portaria N° 844, que
limitava criminosamente as chances de cura de milhares de crianças portadoras
de leucemia e mais cerca de 80 enfermidades passíveis de transplante de medula
óssea, portaria contra a qual eu e minha Herlene lutamos, sozinhos, até
derruba-la de sua base pseudoconstitucional, seguindo, mais uma vez, um dos
mandamentos do sapientíssimo Cesare Beccaria, pois, segundo esse imortal, qualquer lei que não estiver fundada sobre
a base da dignidade humana achará sempre uma resistência que a constrangerá a
ceder, do modo que, a menor força, aplicada continuamente, destruirá, por fim,
um corpo de aparência sólida, porque lhe imprimiu um movimento violento.
Comparai todos estes documentos denunciatórios
citados, Meritíssima, com o texto da Portaria Ministerial N° 844, de 2 de maio
de 2012, a qual derrubamos com a instituição da Portaria N° 2,132, de 25 de
setembro de 2013, com as seguintes e Vossa Excelência verá que, pela primeira
vez na história onco-hematológica brasileira, foi trazida para a prática a
suposta preocupação com a adequada representatividade genética da população
brasileira, inserida, como engodo e argumento jurídico para ser utilizado em
face de possíveis processos por crimes genéticos e raciais, nos textos de quase
todas as Portarias Ministeriais por nossos Ministros da Saúde, a maioria dos
quais implicada, irremediavelmente, nos crimes da Máfia do Transplante de
Medula Óssea.
Dentre muitas ações positivas para os pacientes
infantis que representamos, forçamos o Ministério da Saúde do Brasil a criar 5
bancos para armazenamento de sangue de cordão umbilical e placentário,
incorporados à Rede BrasilCord e mais a instituição de várias portarias, dentre
as quais:
1)
A Portaria N° 200/GMMS,
de 8 de fevereiro de 2013, cujo subtítulo é: Altera a Portaria N° 844/GMMS, de
2 de maio de 2012, que estabelece a manutenção regulada do número de doadores
no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome);
2)
A Portaria N°
2.132/GM/MS, de 25 setembro de 2013, subtítulo:
estabelece novos
quantitativos físicos da manutenção regulada do número de doadores de medula
óssea no Redome – o que, em alguns Estados, aumentou em até 36 vezes o direito
de sua população às cotas cadastrais de novos doadores de medula óssea no
Redome, caso do Acre, que pulou de 70 míseras vagas cadastrais, determinadas
pela Portaria N° 844, para 2.594, de acordo com o anexo da Portaria N° 2.132,
criada sob os golpes de nossa denúncia. O nosso Estado, a Bahia, pulou de 5.020
vagas cadastrais para 20.000 vagas, uma diferença de 14.980 vagas. Todos os 18
Estados defendidos nos termos de nossa petição à presidente da República tiveram
suas cotas cadastrais multiplicadas, ao passo que os Estados do eixo Sul e
Sudeste, reduto dos membros da organização criminosa por nós denunciada, não
tiveram sequer uma única cota acrescida, o que comprova que, mesmo sendo
aparentemente pelo nosso trabalho, foram, em verdade, defendidos, uma vez que
estes Estados possuem em suas populações milhares de negros, índios, mestiços e
orientais, representatividades violadas em seu direito ao transplante de medula
óssea, pela ganância e perversidade de nossos gestores criminosos.
Portaria N°
342/GM/MS, de 10 de março de 2014:
regulamenta os
critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro de novos doadores
de medula óssea no Redome;
Portaria N° 30/MS,
de 30 de junho de 2015:
torna pública a
decisão de incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde o transplante de
células-tronco hematopoiéticas (medula óssea) alogênico aparentado para doença
falciforme. As maiores vítimas da anemia
falciforme são negros e afrodescendentes.
De acordo com essas provas desenvolvidas ao longo
de um trabalho humanitário sério e honrado,de acordo com esses conceitos e com
as provas apresentadas por mim perante este Tribunal, evidencia-se, de modo
ofuscante, a clareza da conduta criminosa, leviana, vil, perpetrada contra mim,
no exercício de suas funções, pelo Senhor Procurador da República, doutor
Leandro Bastos Nunes, com o apoio de seus sectários no MPF/Procuradoria Geral
da República, os quais o ajudaram a gerar contra a minha pessoa, um cidadão
honrado e defensor dos interesses da nação, uma prova produzida posteriormente
aos fatos, numa pesquisa no Banco de Dados do Sistema Único da Procuradoria da
República no Estado da Bahia, expedida pelo Cartório da Tutela Coletivacitada
pela primeira vez neste processo no dia 22 de maio de 2014, pelo Senhor
Procurador da República Leandro Bastos Nunes, nos termos do Expediente
Procuradoria da República-Bahia N° PR-BA00015538/2014, de onde se pode inferir
que a mesma não fora requerida pelo Senhor Procurador da República, Doutor
Danilo José Matos Cruz, o qual me denunciou perante esta Corte, no dia 4 de
junho de 2014, 13 dias depois de citada pela primeira vez no processo pelo
Doutor Bastos Nunes, fazendo citação da mesma pesquisa, nos seguintes termos,
quase idênticos aos do meu acusador:
“Acrescente-se,
ainda, que em pesquisa realizada no Banco de Dados do Sistema Único da
Procuradoria da República no Estado da Bahia não foi encontrada representação
ou qualquer outro expediente encaminhado pelo MESS ou por Ivonilson Santos
Souza (fl. 07).”
Gostaria de evidenciar que o que está sendo
colocando em questão aqui não é o fato de um acusador fundamentar a sua
denúncia em dados colhidos em pesquisa a bancos de dados Federais, aos quais o
mesmo tem amplo acesso em razão de sua poderosa colocação no Ministério Público
Federal, mas o conflito de interesses introduzido pelo fato de o acusador ser o
pretenso ofendido e, ao mesmo tempo, um dos coordenadores das ferramentas e
órgãoslegais para produzir as melhores “provas” e a melhor acusação. Se
tivéssemos em um país onde um quarto dos agentes públicos tivessem o mínimo de
decência e o próprio Senhor Procurador da República o menor fragmento da honra
que ele alega ter sido ferida em face de minhas matérias denunciatórias em face
de seu mau-caratismo, prevaricação, perversidade e cumplicidade, ao calar-se
diante da prossecução de uma verdadeira matança contra crianças brasileiras
portadoras de leucemia, isto jamais teria acontecido, pois, estando ele cônscio
de que tivera contra a sua honra um atentado público, denunciaria-me, publicamente, por meio de um texto no
seu Facebook ou outros sítios virtuais que ele julgasse oportunos e tomaria as
medidas cabíveis, encaminhando ao MPF o teor de minhas matérias, meus dados
disponíveis na Internet e se afastaria das investigações, em razão de estarem
ali reunidos todos os requisitos para a configuração de uma perigosa situação
de conflito de interesses, ou ele julgou que seu colega de Procuradoria Geral
da República/MPF, Doutor Danilo José Matos Cruz, a quem coube denunciar-me
frente ao MPF, seria um incompetente incorrigível, incapaz de conduzir, no
exercício de seu cargo de Procurador da República, as investigações, tomando as
medidas cabíveis, óbvias até para as crianças de 7, 8 anos de idade em face de
crimes cibernéticos: pesquisa em bancos de dados ou no e-mail da suposta vítima
para a comprovação da calúnia? Mas não, tendo sido ofendido com uma verdade,
como já foi provado, do alto de sua poderosa e cômoda colocação de Procurador
da República, ele preferiu seguir em frente, produzindo, sub-repticiamente,
provas contra a minha pessoa, no desespero de se ver processado por
prevaricação e ter sua conduta pretensamente ilibada, um dos requisitos
constitucionais para a sua indicação, um dia, quem sabe?,aocargo de
Procurador-Geral da República, posto ambicionado por quase todos os advogados
(a) e procuradores (a) da nação, destruída perante minha acusação. Cego de
desespero e de irá, o Doutor Bastos Nunes não enxergou o ridículo em
inserir-se, sem o menor escrúpulo ou sentimento de ética profissional, no
contexto tragicômico de caça às bruxas, desencadeado entre seus colegas no MPF,
por sua CALÚNIA contra a minha pessoa. Pois PROVEI, munido com as provas mais
irrefutáveis, colhidas na seção “enviados” de minha conta de e-mail no provedor
BOL, três dos quais registrados em Ata Notarial, na forma da lei, que o
Excelentíssimo Senhor Procurador da República Federativa do Brasil, Doutor
Leandro Bastos Nunes é:
a) um PREVARICADOR
contumaz, nos termos do artigo 319 do Código Penal, por ter negado a apuração
dos crimes da Máfia do Transplante de Medula Óssea, cabível a ele de acordo com
sua função de Procurador da República;
b) um TRAFICANTE DE INFLUÊNCIA, nos termos do
artigo 332 de nosso Código Penal, por ter influenciado, criminosamente, o (a)
responsável pela pesquisa no Banco de Dados do Sistema Único da Procuradoria da
República no Estado da Bahia, uma vez que o resultado desta pesquisa não
condiz, de forma alguma, com as PROVAS materiais por mim apresentadas perante
esta Corte, a menos que o Doutor Bastos Nunes tenha conseguido, mediante algum
passe de mágicas, retirar do Poder Judiciário brasileiro o instituto do contraditório,
sem o qual as minhas PROVAS, geradas eletrônica e concomitantemente com o envio
de cada petição, de natureza completamente diferente daquela gerada com a
pesquisa no Banco de Dados da PR-BA, prova posterior aos fatos e gerada no
órgão de atuação do maior interessado em que sua “verdade” fosse vista expressa
naquele sistema, aí minhas provas deixariam de ter sentido;
c) um perpetrador,
nos termos do artigo 299 e seu parágrafo único, do crime de FALCIDADE
IDEOLÓGICA, por ter feito omitir ou destruir, prevalecendo-se de seu poderoso
cargo público de Procurador da República, no Ministério Público
Federal/Procuradoria da República, dados contidos no Banco de Dados do Sistema
Único da Procuradoria da República no Estado da Bahia, os quais provariam, sem
a necessidade da exposição de minha privacidade correspondencial, através de
provas materiais contidas em meu e-mail, a verdade de minhas sérias alegações,
interpretadas pelo Senhor Procurador da República Leandro Bastos Nunes como um
grave crime não contra a sua honra, mas contra o seu direito de fechar os olhos
diante de um HOLOCAUSTO, embandeira-se com flâmulas de times de futebol e
sorrir, como um menino bobo visitando pela primeira vez o estádio da Fonte
Nova, para fotos engraçadas, enquanto centenas de crianças baianas sangrava e
agonizavam (muitas continuam neste sofrimento), bem distante da Fonte Nova, mas
em seus miseráveis leitos domésticos ou hospitalares, nestas sucursais do
inferno que o mau-caratismo de nossos gestores insiste em chamar hospitais
públicos. Infelizmente, estando no Brasil, para o nosso detrimento, o Senhor
Procurador da República Bastos Nunes apresentou aos seus pares uma
interpretação pessoal, a que ele achou mais conveniente, interpretação esta,
como se poderia esperar, tomada como verdadeira pelo MPF, que, baseado apenas
na falsa acusação de um de seus membros, sentenciou-me culpado, cuja pena
constitui este processo, pois, como é sabido, desde Cesare Beccaria, nobre
doutrinador:as agruras, limitações,
humilhações e incertezas infligidasao réu num processo criminal fazem parte da
pena final, tal é o cinismo corrupto e corporativista da maioria dos
agentes públicos desta nação!, penalizando não só a mim, mas à minha amada
esposa, à minha amada mãe, uma senhora de 70 anos de idade, e toda a nossa
família.
Nos termos do artigo 13 de nosso Código Penal está
escrito:o resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a que lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido. O Senhor
Procurador não apenas prevaricou, mas se manteve OMISSO. Mesmo tendo em seu
poder dados específicos da criação do Gueto Genético da Morte contra estas
crianças carentes, como o conteúdo de 1 hora, 27 minutos e 36 segundos de minha
tensa conversa com o doutor Luís Fernando Bouzas; a prova pode ser vista em um
dos documentos que provam o envio das petições e material denunciatório
publicados nesta declaração, ou, simplesmente, perante esta Corte, em tempo
real, em meu e-mail, se a Senhora Juíza assim o desejar. O título do e-mail -
“Assunto” – é PROVA ORAL CONTRA A MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA, enviados
por mim ao senhor procurador no dia 10 de outubro de 2013, 2 dias depois da
gravação, acrescendo ao campo “destinatários” o e-mail otp.informationdesk@icc.cpi.int, do Tribunal Penal Internacional, dentre outros.
Enviei ao Senhor Procurador da República um arquivo com quase uma hora e meia
de uma gravação envolvendo a maior autoridade do Governo Federal no campo de
medula óssea, chefe da Máfia do Transplante de Medula Óssea e coordenador, à
frente do Instituto Nacional de Câncer, das principais instituições, programas
e políticas do Ministério da Saúde brasileiro para o tratamento da leucemia e
cerca de 80 enfermidades passíveis de transplante de medula óssea. Nesta longa
gravação chego a dizer ao doutor Bouzas, com todas as letras, em quais artigos
do Estatuto de Roma – lei incorporada à nossa legislação nos termos
do Decreto Legislativo N° 112, de 6 de junho de 2002, do Congresso Nacional,
promulgada pelo Decreto N° 4.388, de 25 de setembro de 2002 e Emenda
Constitucional N° 45, de 8 de dezembro de 2004 – ele, o ex-Ministro de Estado
Saúde, Alexandre Padilha, e demais agentes do Ministério da Saúde estavam
incursos: Genocídio e Apartheid Racial, nos Termos dos artigos 6° e 7° do
supracitado Diploma, e o mesmo, ao invés de desligar o telefone e tomar as
medidas cabíveis, estende-se por quase duas horas!, entre gemidos e convites
para que eu fosse sentar-me à cabeceiras das mesas de reuniões do maior órgão
de combate e prevenção do câncer no País e América Latina, para discutir e
decidir, junto com as maiores autoridades em transplante de medula óssea do
país, os novos rumos das políticas e programas nacionais para as áreas de
terapia com células-tronco hematopoiéticas oriundas da medula óssea, sangue
periférico e cordão umbilical. Tudo isto, como parte do suborno.
Mesmo
não sendo técnico da área de transplante de medula óssea, ao entrar em contato
com a minha denúncia, sobretudo a partir do recebimento via e-mail do conteúdo
de minha conversa com o doutor Luís Fernando Bouzas, dois dias após o evento,
onde se encontra, nitidamente, uma tentativa desesperada de calar minha boca
mediante suborno, o Senhor Procurador teve acesso à materialidade irrefutável
de que algo de terrível e criminoso estava acontecendo dentro do Ministério da
Saúde do Brasil, mas procurou fingir que nunca recebeu nada enviado por nós, do
MESS. Como demostrado acima, só existem duas formas constitutivas para a causa
do crime, a ação ou a OMISSÂO. O Senhor Procurador da República foi perversa,
covarde e convenientemente OMISSSO diante de uma denúncia tão grave,
Meritíssima. Centenas de crianças morreram por conta dos crimes perpetrados
pela Máfia do Transplante de Medula Óssea por conta de sua conduta.
Quero dizer aqui que nestes últimos dias, envidei
muita energia nesta resposta escrita, na análise de provas e introdução das
mesmas de forma razoável, no corpo textual, da autenticação das mesmas em Ata
Notarial, mas, em verdade, utilizei esta oportunidade não apenas para
desmascarar um embaiador, uma vez que provei, diante de Vossa Excelência e da
Senhora Procuradora da República, Doutora Nara Dantas Soares Kruschewsky,
aquilo que tinha para ser provado, ainda na audiência de instrução: a
apresentação de dois documentos, um provado que eu, de fato, havia enviado ao
Senhor Procurador as petições denunciatórias, e o outro, o Protocolo Tribunal
Penal Internacional – Movimento Evelyn Sousa da Silva, nome de minha sobrinha,
assassinada pelas ações da Máfia do Transplante de Medula Óssea no dia 13 de
agosto de 2008, antes de completar seus 5 anos de idade... para a nossa dor...
Eu utilizei esta oportunidade para apresentar, da forma mais sincera e
acessível possível, à uma autoridade da República Federativa do Brasil, Vossa
Excelência, a monstruosidade e periculosidade, não do Doutor Bastos Nunes, mero
número no mar de autoridades fraudadoras, embaiadoras e mentirosas que afoga
esta nação,mas de perversos criminosos estatais.
Quanto ao Doutor Bastos Nunes, se após derrubarmos
o disposto no artigo 50 do Estatuto de Roma, o qual prevê o recebimento de
petições apenas em uma das seis línguas oficiais daquela instituição, que são
elas o árabe, o espanhol, o inglês, o francês, o chinês e o russo, impetramos,
pela primeira vez, uma petição no idioma português, um documento histórico para
a humanidade, como se pode comprovar através do Protocolo TPI-MESS:
OTP-CR-55/14, de 17 de fevereiro de 2014, porque razão, no auge da felicidade
esperançosa produzida por esta conquista, imputaríamos falsamente ao Senhor
Procurador da República, no dia 7 de abriu do mesmo ano, o crime de
prevaricação? Ao longo desta luta, habituado desde criança com livros de Franz
Kafka, Dostoievsky, Nietzsche, Voltaire, etc.,a cada dia aprimorei minha
linguagem, uma vez que me dirigi a chefes de Estados, ministros, juristas e
cientistas nacionais e internacionais. Como dizem os orientais, uma imagem vale
mil palavras. Se não fosse a importância que dou ao fato de estar
expressando-me e denunciando, através desta declaração, os crimes terríveis da
Máfia do Transplante de Medula Óssea, através da criação e manutenção do Gueto
Genético da Morte, eu a rasgaria e lhe apresentaria, apenas, o status probandi de minha Ata Notarial.
Mesmo com os erros grotescos com que ela foi dolosamente impressa pelo Senhor
Tabelião, Doutor Antônio Fernando Cavalcante, o qual induziu-me a assinar, com
a teatralidade de um bom estelionatário, algo diverso daquilo que eu acabara de
ler e o fiz corrigir, que acabei assinando, apressado em voltar para casa,
depois de tanto tempo e energia roubada pelo Senhor Tabelião, para responder à
Vossa Excelência, Senhora Juíza Federal Substituta da 17° Vara Federal
Criminal, Doutora Tannille Ellen Nascimento de Macedo, nos termos desta Declaração,
ao exame da qual, se provado satisfatoriamente por mim diante de vossos sábios
olhos a conduta caluniosa e corrupta do Senhor Procurador da República Leandro
Bastos Nunes em diversos pontos desta Ação Penal, peço, desde já, que sejam
tomadas as medidas pertinentes previstas nos termos dos artigos16 e 18 de nosso
Código de Processual Civil, e artigos 319 (prevaricação), 332 (tráfico de
influência), 299 (falsidade ideológica) e mais as penas que lhe couber, de
acordo,não com a minha vontade, mais com o disposto na legislação interna da
República Federativa do Brasil.
Sincera e
atenciosamente,
Ivonilson Santos Sousa
...............................................................................................................................