Aos vinte e nove dias do mês de julho de 2015, nesta cidade de Camaçari, Bahia, Ivonilson Santos Sousa, brasileiro, casado, jornalista, artista plástico e ativista dos Direitos Humanos, CPF N° 316803188-70, RG N° 08848700- 81, co-fundador e líder, nos termos do artigo 15 do Estatuto de Roma, do MESS (Serviço de Inteligência Extraoficial Para Investigação e Denúncia Junto ao Tribunal Penal Internacional Contra a Máfia do Transplante de Medula Óssea), coordenador, sob o Protocolo Tribunal Penal Internacional – MESS: OTP-CR-55/14, de 17 de fevereiro de 2014, como se pode ver no documento a seguir anexado, assinado em Haia, Holanda, pelo chefe da Unidade de Informação e Evidência do Gabinete do Procurador, Mark P. Dillon, das investigações e denúncia contra a supramencionada organização criminosa, residente e domiciliado à Avenida do Canal, N° 50, bairro da Gleba A, CEP N° 42807-660, Camaçari, telefone n° 82911579, vem, por meio desta, revogar a procuração concedida por mim a esta Defensoria Pública da União, defesa esta que coube, por meio do sistema eletrônico desta Defensoria, ao Doutor Fábio Calmon Amorim, o qual, além de não ter mantido qualquer contato comigo (o réu) antes ou no dia da Audiência de Instrução, face a Ação Penal N° 28310-54.2014.4.01.3300. NÃO COMPARECEU ou DEU-ME SEQUER um mero telefonema, o que nos prejudicou, fatalmente, na audiência, uma vez que só viemos a saber a identidade de meu acusador e fundamentos de sua acusação minutos antes do início da mesma, por intermédio do advogado nomeado pela Meritíssima Juíza da 17° Vara Federal Criminal, Tannille Ellen Nascimento de Macêdo, na presença da qual terminei de saber sobre a natureza da acusação, lendo, eu mesmo, os autos processuais.
Embora em conversa tida entre mim e o supracitado DPU na tarde do dia 23/07/2015 o mesmo tenha dito que eu jamais seria prejudicado por se tratar apenas de uma Audiência de Instrução e que seu não comparecimento estava embasado em um erro procedimental interno (não inserção dos dados de meu processo na DPU na pauta de audiências), sua explicação não me foi convincente, pois no dia em que dei entrada no pedido de defesa nesta Defensoria, fui atendido pela senhora Débora Santos de Brito, a qual me mostrou, ao terminarmos a REDUÇÃO A TERMO DE ATENDIMENTO INICIAL, na tela de seu computador, que aquele processo era eletrônico e que fora remetido, eletronicamente, ao DPU plantonista. Mostrou-me também o nome do DPU gerado pelo sistema: Dr.Fábio Calmon (o documento segue em anexo). A senhora Débora garantiu-me que o Doutor Fábio passaria, a partir daquele momento (assim que entrasse no sistema da DPU) a ter conhecimento do processo (o que,na verdade, temos amplo conhecimento, pois desde o ano de 2006,com a Lei N° 11.419, o Brasil vem cuidando da informatização do processo judicial, o que constitui mais uma anomalia o fato de o Dr. Fábio Calmon Amorim, DPU, não ter comparecido a minha audiência, o que poderia ter me forçado a tomar uma decisão precipitada em face da suspensão do feito, uma vez que eu minha amada Herlene comparecemos sozinhos ao Tribunal Federal, sem saber quem estava nos acusando e o porque. Apenas em minha audiência de instrução descobri que meu caluniador era um Procurador da República, doutor Leandro Bastos Nunes.
Mesmo tendo aceito que o Doutor Fábio Calmon Amorim peticionasse e pedisse vista dos autos, decidi, enquanto concluía a minha Resposta por escrito à acusação, revogar sua procuração e entregar, eu mesmo, a minha resposta,a qual não foi aceita como tal, em virtude de eu estar desacompanhado defensor constituído, mas foi incluída nos autos processuais. Lutarei para que meu DIREITO CONSTITUCIONAL ao jus postulandi seja aceito no Tribunal, pois meu pedido está embasado em minha resposta à Meritíssima Juíza Federal da 17° Vara Criminal, Tannille Ellen Nascimento de Macedo, nestes termos:
"(...) diante destas anomalias procedimentais, aproveito o ensejo para evocar em meu favor o Pacto de San José da Costa Rica e revogar a procuração de “meu” Defensor Público da União, Doutor Fábio Calmon Amorim, e evocar meu direito constitucional ao jus postulandi, defendendo-me a mim mesmo diante deste Tribunal Federal. O supramencionado Diploma, Ato Internacional do qual o Brasil é signatário, em face do Decreto Legislativo N° 27, de 26 de maio de 1992, do Congresso Nacional, e do Decreto N° 678, de 6 de novembro de 1992, o qual passou a ter a vigência, deste então, de lei interna de nosso país, na forma dos parágrafos 1°, 2°, e 3° do artigo LXXVIII da Constituição Federal, os quais determinam:
“1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
2° - Os direitos expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela anotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
3° - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais;”
Determina o supracitado Diploma Internacional anexado à nossa Constituição, como Emenda Constitucional nos termos da Emenda Constitucional N° 45, de 8 de dezembro de 2004, sobre o jus postulandi, nas alíneas “d” e “e” do parágrafo 2 de seu artigo 8: “
“2.Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa Durante o processo toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor estabelecido pela lei;”. (...)
Minha declaração encontra-se publicada no Genoma Brasil:
http://genomabrasil.blogspot.com.br/2015/07/resposta-judicial-de-ivo-sotn.html
Nestes Termos,
Ivonilson Santos Sousa.
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