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sábado, 18 de julho de 2015

Ata da 1° Audiência do Processo Ministério Público Federal Contra Ivonilson Santos Sousa (Ivo Sotn)




O Ministério Público Federal me ofereceu o seguinte acordo de que trata esta Ata de Audiência, apresentado em juízo pela Meritíssima Juíza:

"(...) 1. que eu retirasse num prazo de 24 horas a matéria de que trata o processo no Genoma Brasil;

2. efetuar o pagamento de 10 (5) cestas básicas no valor de R$ 300,00 reais cada, para instituição de caridade;

3. prestar serviços comunitários durante os dois anos do período de prova, à razão de 6 horas semanais (...)"

Eu disse não e apresentei à Senhora Meritíssima Juíza Federal, Doutora Tannielle Ellen Nascimento de Macêdo, segurando em ambas as mãos dois documentos irrefutáveis de minha inocência e razão:
ergui em uma das mãos o protocolo TPI-MESS: OTP-CR-55/14 (2° fotografia da matéria), assinado em Haia, Holanda, no dia 17 de fevereiro de 2014, em face da petição denunciatória por nós impetrada naquela Corte e, na outra mão, um print screen que possuímos (além deste, dispomos de outros) contra a denúncia do doutor Leandro Bastos Nunes, cujo conteúdo se trata de uma petição enviada por mim no ano de 2013 ao doutor Bastos Nunes, a qual não teve retorno, e perguntei à doutora Nara Soares Dantas Kruschevsky, representante do Ministério Público Federal, e à Meritíssima Juíza, Doutora Tannielle Ellen Nascimento de Macêdo porque eu havia conseguido registrar uma denúncia tão seria na maior instituição penal do mundo, sediada na Holanda, e não no Ministério Público Federal, cuja prova irrefutável do envio ao senhor procurador da República se encontrava ali, em minhas mãos? Pude ler as emoções que minha pergunta provocou na face da Doutora Kruschevsky, representante do Ministério Público Federal. 

Aceitar uma proposta desta natureza seria violar minha dignidade, a dignidade de minha esposa, mãe e de todas estas vidas infantis que protegemos e salvamos, sem contar a memória daquelas crianças que foram assassinadas cruelmente pela Máfia do Transplante de Medula Óssea. Eu não teria aceito se não dispusesse de prova nenhuma contra a litigância de má fé do senhor procurador da República contra a minha pessoa, imagine com uma PROVA desta natureza. Eu só serei condenado neste processo se alguma lei extraordinária for criada pelo Congresso Nacional para sobrepor, de forma absurda, à nossa Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil e demais diplomas infraconstitucionais. Nesta lei absurda, a isonomia seria substituída pelo corporativismo e classe social, e a importância gritante das provas materiais incriminatórias, pelo poder do cargo do acusador, expresso num lamentável e ingênuo silogismo: eu sou procurador da República, se o acuso, logo ele é culpado. O acusado dispões de provas incriminatórias que depõem contra mim? Que nos importa a verdade de suas provas?!      


     

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