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sexta-feira, 17 de julho de 2015

Ministério Público Federal Contra Ivonilson Santos Sousa (Ivo Sotn): 1° audiência





Ontem ficamos sabendo, na Audiência de Interrogatório no Tribunal Federal, perante a senhora juíza federal substituta da 17° Vara Especializada Criminal, Meritíssima Tanille Ellen Nascimento de Macedo, a identidade de meu acusador e a natureza de sua acusação: Doutor Leandro Bastos Nunes, procurador federal da República na Bahia. A natureza de sua acusação: crimes contra a sua honra e contra a imagem do Ministério Público Federal (Brasil) através de duas matérias minhas publicadas no meu site Genoma Brasil​ (www.genomabrasil.blogspot.com.br). De acordo com o doutor Bastos Nunes, eu o teria caluniado por conta de ter publicado em minha página que o notifiquei a respeito dos crimes da Máfia do Transplante de Medula Óssea, notificação esta que o mesmo nunca recebeu, imputando-lhe falsamente a conduta do crime de prevaricação. Este e-mail que segue, o primeiro dos vários que lhe enviei, respondeu por mim ontem, em juízo, e continuara respondendo, até o final do processo. Além de o doutor alegar que nunca recebeu nada de minha pessoa nem do MESS via e-mail, o senhor procurador federal Danilo (não me recordo neste momento seu sobrenome) relator do processo, pontuou nos autos do mesmo que a forma de denúncia via e-mail não seria a via adequada. 

Resta-nos a pergunta ao senhor relator: se o envio de petições denunciatórias via e-mail não constitui a forma adequada de representação do cidadão diante do Ministério Público Federal-Bahia, qual seria a razão da Procuradoria Geral da República em manter em seu site oficial na seção DIREITOS DO CIDADÃO-PRCURADORES REGIONAIS DOS DIREITOS DO CIDADÃO-CONTATOS, e-mails corporativos para TODOS os seus 27 procurados federais regionais e mais seus 27 procuradores federais regionais substitutos, incluindo o e-mail do próprio senhor procurador Bastos Nunes? Teria a Procuradoria Regional Federal dos Direitos do Cidadão na Bahia, por meio de alguma extraordinária anomalia processual, conseguido no Supremo Tribunal Federal o direito de instituir suas próprias portarias regimentais, em prejuízo das atribuições legais do procura-geral da República, sobrepondo os interesses regimentais internos de um órgão estadual sobre seu disciplinador-máter? Todas estas perguntas só terão respostas oficiais na sentença deste processo.

O ponto positivo deste processo, se é que posso me expressar assim, é que, pela primeira vez, conseguimos ver registrado no Ministério Público Federal do Brasil algo de substancioso contra a Máfia do Transplante de Medula Óssea: a matéria RESÍDUOS DE PARTO: O OURO VERMELHO DA MÁFIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA, autuada integralmente. Se eu for assassinado, todos saberão que o Ministério Público Federal do Brasil, mesmo dispondo em seus registros dos elementos irrefutáveis de uma  denúncia tão séria, preferiu mover contra o denunciante, caluniando-o publicamente, um processo por calúnia, ao invés de, concomitante à instauração deste processo contra o suposto caluniador, instaurar uma ação penal pública contra as autoridades estatais envolvidas nos crimes da Máfia do Transplante de Medula Óssea, o que poderia afastar a possibilidade de o denunciante ser assassinado, em razão da publicidade dos fatos na mídia e requerer nos termos da lei, proteção policial à Policia Federal para o denunciante, sua esposa e família. Outro ponto positivíssimo: a Meritíssima Senhora Juíza Federal Tanille Ellen Nascimento de Macedo encaminhará, do próprio punho, requerimento para a apuração de nossa denúncia ao Ministério Público Federal. Isto constitui, ao lado de nosso Habeas Corpus Preventivo impetrado no Superior Tribunal de Justiça e nova petição impetrada no Tribunal Penal Internacional, mais um fator coativo-repressivo contra as autoridades do Governo Federal interessadas em minha morte - por vias não naturais.    

     
P.S.: meu advogado, doutor Fábio Calmon, defensor público da Defensoria Pública da União (DPU), não compareceu à audiência nem me telefonou, em nenhum momento, desde a entrada de nosso pedido de representação contra o processo do Ministério Público Federal. Quero acreditar que a razão para tal esteja alicerçada na falta de dois documentos que acabei não levando para anexar, de acordo com os requisitos da DPU, em nosso pedido de defesa: comprovante de residência e carteira profissional de Herlene (o acordo está expresso no próprio documento da DPU, na 3° fotografia, abaixo) entrega esta que ficou acordada entre mim e a atendente de prenome Debora, para o dia da audiência, em razão do alto risco de morte que corro diariamente, sobretudo quando me dirijo à capital, Salvador, onde se encontram as sedes dos principais órgãos investigativos da nação: Ministério Público Federal e Polícia Federal.






Um comentário:

  1. Represente contra este procurador junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. CNMP. Isto é prevaricação.

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