Antes de tudo, gostaríamos de apresentar este artigo da revista Época do dia 9 de dezembro de 2010 sobre a importância do trabalho do brasileiro Airam da Silva, presidente da Fundação Icla da Silva, nos Estados Unidos, instituição que trabalha para o aumento da representatividade de doadores com as características genéticas pouco representadas no National Marrow Donor Program, banco americano de doadores de medula óssea, a saber, negros, latinos, indígenas e asiáticos:
09/12/2010 Revista Época.
O brasileiro que revolucionou a captação de doadores de medula óssea nos Estados Unidos

Por Luis Fernando Bouzas Coordenador do Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea e diretor do Centro de Transplante de Medula Óssea do Instituto Nacional de Câncer (Inca)
Fonte: Revista Época
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI194733-15228,00.html
Retornemos ao foco. Os cavalheiros supracitados, implicados nos crimes de Genocídio e Apartheid Racial através da manipulação criminosa de políticas públicas para o monopólio de células-tronco hematopoiéticas, conhecidas popularmente como medula óssea, concentrando nos estados brasileiros do eixo Sul/Sudeste tanto o cadastro de doadores voluntários de medula óssea quanto o das doadoras de sangue de cordão umbilical e placentário e centros transplantadores habilitados a realizar o transplante de medula óssea alogênico não aparentado, o mais praticado em crianças, em prejuízo de milhares de crianças brasileiras portadoras de leucemia das etnias negra, indígena e "mestiças", tentam alegar em defesa o disposto no artigo 30 do Estatuto de Roma.
Por complacência corporativista (complacência esta de que não gozamos, em razão de nossa falta de registro na Ordem dos Advogados do Brasil) vamos ajudar ao dr. Luís Inácio Lucena Adams, advogado-geral da União responsável pelo clube dos afilhados do tio Lula e aos amigos do escritório de advocacia caríssimo contratado pela Máfia.
Dizem os parágrafos 1 e 2 do supracitado artigo do Estatuto de Roma:
Artigo 30
Elementos Psicológicos
1. Salvo disposição em contrário, nenhuma
pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime da competência do
Tribunal, a menos que atue com vontade de o cometer e conhecimento dos seus elementos
materiais.
2. Para os efeitos do presente artigo,
entende-se que atua intencionalmente quem:
a) Relativamente a uma conduta, se propuser
adotá-la;
b) Relativamente a um efeito do crime, se
propuser causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar em uma ordem normal dos
acontecimentos.
É mais do que lógico que nenhum de vossos clientes, carí$$imos advogados, jamais se reuniram em conluio com o fim explícito de instituir no Brasil um Gueto Genético da Morte, através de um Genocídio deliberado e um sistema de Apartheid contra crianças negras, índias e mestiças portadoras de leucemia, em violação aos artigos 6 e 7 do Estatuto. Jamais eles deliberariam com o fim de subtrair as chances destas crianças no Redome (Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea). Entretanto, ao concentrar os registros de doadores voluntários de medula óssea e cordão umbilical nos Estados do Sul e Sudeste, onde existe uma predominância em suas populações das etnias brancas, proporcionando, desta forma, uma maior representatividade do tipo caucasiano nos cadastros, eles subtraíram, conscientemente, em razão da condição de especialistas, as chances das outras representatividades étnicas brasileiras no acesso ao transplante de medula óssea. Eles incorreram nos crimes da competência do Tribunal quando:
b) Relativamente a um efeito do crime, se
propuseram causá-lo, estando cientes de que ele teria lugar em uma ordem normal dos
acontecimentos.
Para provar que todos estes cavalheiros, em sua maioria hematologistas de formação, tinham um conhecimento técnico-circunstancial claro do tipo de efeito que teria lugar na concentração criminosa da expansão dos registros do Redome, Rede BrasilCord e centros de transplante de medula óssea para transplante alogênico não aparentado, evoco em defesa de nossa acusação o texto escrito do próprio punho do doutor Luis Fernando Bouzas no artigo da revista Época:
"O Airam se
dedica a campanhas de captação de doadores para grupos étnicos pouco
representados no banco de doadores dos Estados Unidos. Isso amplia o
registro americano e aumenta a chance de um paciente, sobretudo
imigrante, conseguir alguém compatível e ter uma esperança de vida."
A revista Época publicou o artigo do doutor Luis Fernando Bouzas no dia 9 de dezembro de 2010. Evocando este artigo no Tribunal, dispensamos a explanação técnica de qualquer especialista sobre as necessidades étnicas e genéticas da população brasileira. O artigo, aliado aos resultados das aplicações das políticas públicas para transplante de medula óssea no Brasil, coordenadas por Luis Fernando Bouzas desde o ano de 2004, falam por si. Para o cinismo dos doutores em questão, "aumentar a representatividade de grupos étnicos" em um registro nacional de doadores de medula óssea só pode ser interessante nos Estados Unidos da América.
Outra questão alegada em defesa dos criminosos supracitados é a reforma das políticas públicas para transplantes, por força da coação denunciatória do MESS, como a revogação da Portaria N° 844, de 2 de maio de 2012, que limitava o número de doadores de medula óssea cadastrados anualmente no Brasil para o número fixo de 267.190 doadores para 400.000 doadores/ano, através da Portaria N° 2.132, de 25 de setembro de 2013; o aumento do número de transplantes e a firmação do convênio entre o Ministério da Saúde e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social para a construção de 5 bancos de sangue de cordão umbilical e placentário.
Para derrubar este argumento evocamos o artigo 29 do Estatuto de Roma, irmão do artigo 30:
Artigo 29
Imprescritibilidade
Os crimes da competência do Tribunal não
prescrevem.
A luta iniciada através do Inca/Ministério da Saúde para cobrir com reformas de cunho jurídico os rastros destes crimes não ocultarão os cadáveres de nossas crianças, de nossas mulheres, de nossos entes assassinados neste torpe Gueto Genético da Morte. Na verdade esta iniciativa está longe de frear este vil holocausto.
Outra possível alegação dos advogados de defesa da Máfia do Transplante de Medula Óssea tem espeque no artigo 24 do Estatuto de Roma:
Artigo 24
Não retroatividade ratione personae
1. Nenhuma pessoa será considerada
criminalmente responsável, de acordo com o presente Estatuto, por uma conduta anterior à
entrada em vigor do presente Estatuto.
Apesar de ser uma boa tentativa, em virtude de o fundador da Máfia, doutor Daniel Tabak, ter saído da chefia no Inca das políticas de transplante de medula óssea no final de 2003 e os maiores investimentos para o setor brasileiro de onco-hematologia terem aportado a partir de sua saída (recursos advindos com a Portaria N° 2.381 de 29 de setembro de 2004, Lei Pietro, etc.), o doutor Luis Fernando Bouzas assumiu seu cargo a partir do ano de 2004. Os crimes do doutor Daniel Tabak começaram bem antes de o Estatuto de Roma ter entrado em vigor (ele entrou para o Inca em 1987), mas a razão de o mesmo ter continuado suas atividades criminosas até sua saída, em novembro de 2003, cometendo crimes submetidos à jurisdição do Tribunal, evidencia sua imputabilidade.
Uma de nossas informantes no Inca, receosa quanto à sua condição de "cúmplice", por trabalhar entre estes criminosos nos indagou sobre a possibilidade de eles serem enquadrados nos termos da Lei N° 2.889 de 1 de outubro de 1956, Lei do Genocídio, uma lei vaga em sua tipificação. Ela acreditava que esta lei, por ser brasileira, poderia ser usada em defesa dos acusados, em detrimento do Estatuto de Roma, uma lei "estrangeira". Esclarecemos que o Estatuto de Roma, apesar de ser uma lei estrangeira, tem efeito sobre todas as nações que o ratificaram. O Brasil está sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional desde o dia 1 de setembro de 2002. Através do Decreto N° 4.388, de 25 de setembro de 2002 o Estatuto de Roma foi promulgado:
"Considerando que o mencionado Ato Internacional
entrou em vigor internacional em 1o de julho de 2002, e passou a
vigorar, para o Brasil, em 1o de setembro de 2002, nos termos de seu
art. 126;"
Como já afirmamos anteriormente, desafiamos a Advocacia-Geral da União e qualquer advogado a derrubar em juízo um único til, uma única virgula de tudo quanto está arrolado nos relatórios de nossa denúncia.
Ivo Sotn - MESS.