*Para nós, é muito gratificante saber que todos os nossos esforços e riscos não foram em vão. Mesmo com a censura implacável da imprensa estatizada do Brasil, conseguimos mostrar para o mundo as sujeiras de nosso deplorável sistema de saúde. Relegados à condição de indesejáveis pelos jornalistas estatizados de uma nação, nos transformamos, nós mesmos, em um veículo fidedigno de comunicação. No dia 21 de agosto de 2013, publicamos na página do MESS, a matéria: O Câncer de Dilma Rousseff Pariu a Lei Pietro (http://genomabrasil.blogspot.com.br/2014/01/o-cancer-de-dilma-rousseff-pariu-lei.html), onde denunciamos a conduta criminosa do deputado federal Beto Albuquerque em relação ao estupro da Lei Pietro, que instituiu no Brasil a Semana de Mobilização Nacional Para Doação de Medula Óssea, pelo ministro Alexandre Padilha, com a Portaria N° 844. Três meses depois, nosso deputado lança um Projeto de Lei (PL) capcioso para se redimir. A Portaria N° 844 não existe mais, Beto. O MESS a derrubou, forçando o ministro Alexandre Padilha a instituir, no dia 25 de setembro de 2013, a Portaria N° 2.132.
BETO APRESENTA PL QUE IMPEDE GOVERNO DE RESTRINGIR NÚMERO DE DOADORES CADASTRADOS
Com o objetivo de garantir o cadastro de doadores de medulaóssea, o líder da Bancada do PSB na Câmara dos Deputados, Beto Albuquerque (RS), apresentou, na última quinta-feira (28/11), o PL 6844/2013, acrescentando artigo à Lei nº 11.930. Publicada em de 22 de abril de 2009, a lei instituiu a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea, estimulando o cadastro de doadores.
No entanto, der acordo com Beto, “apesar de todo o mérito humanitário da Lei, o Ministro da Saúde editou a portaria 844/2012, que limita significativamente o cadastro de doadoresvoluntários de medula óssea”, diz. A portaria estabelece um número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea, por ano, para cada Estado da Federação, sob a justificativa de que assim obtém-se uma “manutenção regulada” do cadastro.
O novo artigo inserido pelo PL 6844 dispõe que o Poder Público não poderá recusar atendimento às pessoas que quiserem realizar o cadastro como doador de medula óssea. O texto também determina que o doador voluntário de medula óssea receberá, no prazo de 60 dias, o seu número de identificação no cadastro do REDOME, bem como o resultado do exame de HLA referente à amostra coletada.
Beto expõe que, no Brasil, é grave o quadro da espera pela medula óssea. Apesar de o cadastro contar com 2,7 milhões de registro (2012), o número ideal seria de, pelo menos, 5 milhões. As chances de encontrar um doador compatível são de uma em cem mil no País.
“Qualquer iniciativa do Poder Público para restringir o cadastramento de voluntários fere o direito à saúde e à vida das pessoas, que contam com o cadastro como a única forma de achar doador compatível para pessoas com leucemia”, justifica.
Fonte: http://www.betoalbuquerque.com.br/tag/medula-ossea/
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